TJDFT - 0721324-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de MARIA DIVINA NAVES REZENDE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de MARIA DIVINA NAVES REZENDE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINARES.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAIL.
DANO MORAL. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser deduzido em petição autônoma, dirigida ao Tribunal entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída, nos moldes do art. 1.012, § 3º, do CPC. 2.
Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal.
Preliminar de falta de impugnação específica rejeitada. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa superada. 4.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu novos artigos ao Código de Defesa do Consumidor a fim de garantir aos consumidores superendividados um procedimento especial para que pudessem repactuar as dívidas. 5. a repactuação da dívida deve seguir procedimento específico para seu processamento, não sendo cabível a aplicação da legislação específica sem que o rito especial tenha sido requerido desde o ajuizamento da ação. 6.
A legalidade e legitimidade nos descontos em folha afasta a reparação moral em face da ausência de ato ilícito. 7.
Negou-se provimento ao recurso. -
01/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:46
Conhecido o recurso de MARIA DIVINA NAVES REZENDE - CPF: *31.***.*92-72 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/01/2024 22:47
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
11/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/01/2024 12:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721756-43.2023.8.07.0003
Silvania Bizerra Nogueira Dias
Bancoseguro S.A.
Advogado: Charles Lopes Ferreira Gomes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 18:26
Processo nº 0721389-77.2023.8.07.0016
Edilene Domingos Vieira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 11:03
Processo nº 0721690-40.2021.8.07.0001
Sandra Cristina Camillo
Abdon Carlos Ribeiro Jordao
Advogado: Washington da Silva Simoes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 17:45
Processo nº 0721649-79.2022.8.07.0020
Denise Tavares do Vale Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Paloma de Souza Baldo Scarpellini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 14:25
Processo nº 0721287-71.2021.8.07.0001
Rubem Ricardo Amador
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 15:25