TJDFT - 0721518-07.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 09:25
Juntada de consulta renajud
-
02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 14:25
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
22/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721518-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR JOSE MARTINS EXECUTADO: GILBERTO CESAR BORGES SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 196059075, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 195855967.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:44:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721518-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR JOSE MARTINS EXECUTADO: GILBERTO CESAR BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD (ID 194593738), conforme requerido na petição de ID 194694676.
PROCEDAM-SE aos bloqueios de transferência e de circulação.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, a ser cumprido no endereço informado nos Autos.
Cumprida a diligência a parte exequente ficará como fiel depositário do veículo conforme o art. 840, II, § 1º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 17:53:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 07:41
Juntada de consulta renajud
-
29/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:43
Outras decisões
-
29/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:03
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GILBERTO CESAR BORGES em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721518-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR JOSE MARTINS EXECUTADO: GILBERTO CESAR BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cumpra-se com a decisão de Id. 191268939.
Após, restando infrutífero a pesquisa Sisbajud, defiro a realização de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, conforme requerido na petição retro.
No mais, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Por fim, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 14:58:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:22
Deferido o pedido de ODAIR JOSE MARTINS - CPF: *51.***.*39-72 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721518-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR JOSE MARTINS EXECUTADO: GILBERTO CESAR BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 176565746, tenho a dizer que a parte exequente se manifestou quanto a proposta de acordo e a recusou.
Sendo assim, INDEFIRO o parcelamento do débito, uma vez que o art. 916 não se aplica a Cumprimento de Sentença conforme seu §7º preconiza.
Nessa esteira o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 190610565.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 11:54:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:35
Outras decisões
-
25/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 22:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:06
Outras decisões
-
23/02/2024 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:20
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 08:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:30
Outras decisões
-
13/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/06/2023 15:34
Deferido o pedido de GILBERTO CESAR BORGES - CPF: *85.***.*43-72 (AUTOR) e ODAIR JOSE MARTINS - CPF: *51.***.*39-72 (REU).
-
22/06/2023 15:24
Juntada de ata
-
30/05/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:47
Outras decisões
-
20/04/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de GILBERTO CESAR BORGES em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MARTINS em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:45
Outras decisões
-
15/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de GILBERTO CESAR BORGES em 14/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 21:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:26
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2022 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 08:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 08:49
Declarada incompetência
-
05/12/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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