TJDFT - 0721510-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:54
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 16:11
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 07:58
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:58
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721510-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OLIVIA DE FATIMA ALMEIDA ASSEN SOUZA EMBARGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por OLIVIA DE FATIMA ALMEIDA ASSEN SOUZA em desfavor de RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER, em razão de bloqueio SISBAJUD realizado nos autos do cumprimento de sentença n. 0007067- 14.2009.8.07.0007.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que é mãe de David Airon Assen Souza, executado naquele feito e que o valor foi bloqueado em conta conjunta que possui com seu filho, a qual só foi criada a fim de que ele pudesse auxilia-la nos pagamentos que necessita fazer, pois enfrenta diversas dificuldades em razão de sua avançada idade.
Requer, ao final, a liberação do bloqueio SISBAJUD realizado.
Decisão de id 175022490 deferiu a justiça gratuita à embargante, bem como efeito suspensivo aos embargos de terceiro para determinar a “suspensão da constrição ora impugnada, determinando a liberação do bloqueio apenas em relação à conta-conjunta que possua a autora como titular, até o julgamento do mérito da ação ou decisão judicial em sentido diverso, sem prejuízo da regular continuidade do cumprimento de sentença quanto aos demais termos”.
Contestação de id 187071596, na qual o embargado sustenta os seguintes pontos principais: a) a abertura da conta conjunta se deu em 23/06/1994, enquanto a enfermidade da embargante só ocorreu em 20/07/2021; b) no documento de id 174987970 não há sequer assinatura que comprove a autenticidade do contrato de conta corrente alegadamente de titularidade da embargante e do executado; c) foi realizada TED, em 02/03/23, no valor de R$3.000,00, para o executado, observando-se, ainda, dois resgates de CDB no dia 05/06/23, nos valores de R$11.000,00 e R$2.188,00, após a distribuição de agravo com pedido de desconsideração da personalidade jurídica; d) não há juntada do extrato do mês de setembro/23, que antecedeu ao bloqueio judicial realizado em 05/10/23, valendo notar que no mês 10/23 há informação de saldo anterior de investimento com resgate automático no valor de R$141.282,19; e) a embargante possui seis filhos e mantém união estável com o Sr.
Lúcio Luiz Gomes, conforme contrato de locação de id 174999948, sendo inusitado que possua conta conjunta com o filho executado.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica de id 190757132 ratificando pedidos e apresentando extrato do mês de setembro/2023.
Manifestação do embargado (id 195591081) reiterando pedido de improcedência dos embargos de terceiro e pugnando pela revogação da justiça gratuita.
A decisão de id 196656783 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, a par da revelia, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Nos termos do disposto no artigo 674 do CPC: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” Outrossim, determina o artigo 681 do CPC que, “acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.” Na espécie, houve o bloqueio judicial da conta da autora no valor de R$14.565,18, implementado em 05/10/2023 (id 174987973).
Em se tratando de conta bancária conjunta, assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça a tese de que “é presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.” (REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022.) Incumbia exclusivamente à autora (embargante) a prova da titularidade exclusiva do numerário objeto da constrição judicial, seja em razão da presunção de condomínio do bem pelos cotitulares da conta bancária, seja por força da regra do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ocorre que, no caso, não se desincumbiu a embargante deste ônus processual, porquanto o extrato bancário de id 174999945 demonstra que, na data da constrição judicial (05/10/2023) o saldo existente em conta era de R$14.565,18, montante superior aos rendimentos líquidos percebidos mensalmente pela autora (R$7.087,37), circunstância suficiente para afastar a alegação de que a penhora recaiu exclusivamente sobre os rendimentos da embargante, ou, pelo menos, a justificar a juntada de prova suplementar por esta de que a constrição teria recaído sobre tais rendimentos acumulados ao longo do tempo.
Ressalte-se também que a embargante não exibiu o extrato da conta bancária atinente ao mês anterior à constrição (setembro/2023), embora tenha apresentado os extratos de vários outros meses anteriores (agosto/2023 e anteriores).
Além disso, o mesmo extrato atesta a existência de depósitos em investimento de resgate automático e LCI, de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos (R$116.788,87 e R$24.893,32, conforme id 174999945), em relação às quais não comprovou a autora a alegada propriedade exclusiva ou que não derivariam também de recursos igualmente aportados pelo executado.
Outrossim, o extrato exibido em 174999945 demonstra que a conta bancária constrita não era utilizada exclusivamente para o recebimento dos rendimentos da autora, tendo sido realizado em 25/08/2023 (dois meses antes da constrição) um depósito a crédito, mediante transferência PIX, no valor de R$30.000,00, a corroborar que a constrição não recaiu sobre os rendimentos da autora.
Por todas essas razões, não tendo a autora comprovado ser a titular exclusiva do montante penhorado, assiste-lhe apenas o direito de reaver a metade do valor, em relação milita a presunção de copropriedade entre os titulares da conta conjunta.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DESCONSTITUO em parte a penhora determinada por este Juízo na ação principal, autorizando a liberação em favor da embargante de 50% (cinquenta por cento) do montante constrito via SISBAJUD.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada uma.
CONDENO ambas as partes ainda ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte contrária, o que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC).
Quanto à autora fica ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Reproduza-se o inteiro teor da sentença nos autos do feito principal, salvo se este já houver sido arquivado.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de OLIVIA DE FATIMA ALMEIDA ASSEN SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721510-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OLIVIA DE FATIMA ALMEIDA ASSEN SOUZA EMBARGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por OLIVIA DE FATIMA ALMEIDA ASSEN SOUZA em desfavor de RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER, em razão de bloqueio SISBAJUD realizado nos autos do cumprimento de sentença n. 0007067- 14.2009.8.07.0007.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que é mãe de David Airon Assen Souza, executado naquele feito e que o valor foi bloqueado em conta conjunta que possui com seu filho, a qual só foi criada a fim de que ele pudesse auxilia-la nos pagamentos que necessita fazer, pois enfrenta diversas dificuldades em razão de sua avançada idade.
Requer, ao final, a liberação do bloqueio SISBAJUD realizado.
Decisão de id 175022490 deferiu a justiça gratuita à embargante, bem como efeito suspensivo aos embargos de terceiro para determinar a “suspensão da constrição ora impugnada, determinando a liberação do bloqueio apenas em relação à conta-conjunta que possua a autora como titular, até o julgamento do mérito da ação ou decisão judicial em sentido diverso, sem prejuízo da regular continuidade do cumprimento de sentença quanto aos demais termos”.
Contestação de id 187071596, na qual o embargado sustenta os seguintes pontos principais: a) a abertura da conta conjunta se deu em 23/06/1994, enquanto a enfermidade da embargante só ocorreu em 20/07/2021; b) no documento de id 174987970 não há sequer assinatura que comprove a autenticidade do contrato de conta corrente alegadamente de titularidade da embargante e do executado; c) foi realizada TED, em 02/03/23, no valor de R$3.000,00, para o executado, observando-se, ainda, dois resgates de CDB no dia 05/06/23, nos valores de R$11.000,00 e R$2.188,00, após a distribuição de agravo com pedido de desconsideração da personalidade jurídica; d) não há juntada do extrato do mês de setembro/23, que antecedeu ao bloqueio judicial realizado em 05/10/23, valendo notar que no mês 10/23 há informação de saldo anterior de investimento com resgate automático no valor de R$141.282,19; e) a embargante possui seis filhos e mantém união estável com o Sr.
Lúcio Luiz Gomes, conforme contrato de locação de id 174999948, sendo inusitado que possua conta conjunta com o filho executado.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica de id 190757132 ratificando pedidos e apresentando extrato do mês de setembro/2023.
Manifestação do embargado (id 195591081) reiterando pedido de improcedência dos embargos de terceiro e pugnando pela revogação da justiça gratuita.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
No que se refere à justiça gratuita, o contracheque de id 174987971 indica renda mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos, parâmetro considerado pelo Juízo para concessão da gratuidade, não tendo vindo aos autos prova que ateste que a embargante possua outras rendas, razão porque INDEFIRO o pedido de revogação.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721510-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OLIVIA DE FATIMA ALMEIDA ASSEN SOUZA EMBARGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER DESPACHO Ante a apresentação de documentos em réplica, manifeste-se o réu, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721510-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OLIVIA DE FATIMA ALMEIDA ASSEN SOUZA EMBARGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 187071596, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 26 de fevereiro de 2024 17:51:55.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
26/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:28
Outras decisões
-
27/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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