TJDFT - 0721603-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:33
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de IVON DE MORAIS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721603-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVON DE MORAIS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO No caso dos autos, o pedido da parte autora foi julgado procedente em parte para (1) anular o contrato 353505925-1 e condenar a parte ré (BANCO PAN) (2) a excluir, de forma definitiva, o registro do contrato em tela junto ao INSS; e (3) a pagar a quantia de R$ 6300,00 (seis mil e trezentos reais), a título de ressarcimento (descontos de 18 parcelas de R$ 350,00).
Ademais, a parte recorrente, BANCO PAN S.A, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95)., conforme acórdão de ID. 189645294.
Nota-se com o documento de ID. 165137921 que o início dos descontos no benefício da parte exequente ocorreu na competência de 03/2022, de modo que as 18 parcelas expressas no dispositivo da sentença indicam débitos até a competência de 08/2023.
Demais, as parcelas descontadas no benefício da parte exequente após a competência de 08/2023 devem ser restituídas.
Isso, pois, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente indicou o valor atualizado do débito (ID. 194634146), considerando descontos realizados até o dia 7/4/2024.
Apesar disso, a contadoria judicial informou o valor do débito considerando apenas o dispositivo da sentença, que se limita aos descontos efetuados até a competência do mês de 08/2023 (ID. 194963605).
Após, a parte executada demonstrou o pagamento de R$ 9.304,70, efetuado no dia 1/5/2024 (ID. 195670017), logo, depois do prazo para pagamento voluntário indicado na decisão de ID. 191667182.
Diante do pagamento intempestivo, foi realizado o bloqueio de R$ 8.506,56 (ID. 195703595).
Posteriormente, a parte exequente indicou que a parte executada efetuou descontos até o mês novembro de 2023 (ID. 196149769), de modo que o valor do débito seria de R$ 10.445,00, sendo o saldo devido remanescente de R$ 1.140,85 (ID. 196149769).
Além disso, anexou aos autos os históricos de crédito do benefício de ID. 196149779.
Nesse contexto, foi realizada o desbloqueio de R$ 7.365,71, permanecendo a restrição de R$ 1.140,85, valor do débito indicado pela parte credora.
Intimada, a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos da parte exequente (ID. 197976292).
Ora, compulsando os autos, nota-se que houve descontos de R$ 350,00, decorrentes da CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, no benefício da parte exequente até a competência de 11/2023 (ID. 196149779 - Pág. 4).
Diante disso, defiro o pedido de ID. 196149769 da parte exequente.
Por outro lado, indefiro o pedido de ID. 197976292 da parte executada, visto que não há valores a serem levantados pela instituição bancária.
Intime-se.
Após a preclusão, proceda-se à transferência da quantia bloqueada de R$ 1.140,85 para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Sem outros requerimentos, autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 28 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:13
Deferido o pedido de IVON DE MORAIS - CPF: *14.***.*46-49 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de IVON DE MORAIS - CPF: *14.***.*46-49 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/04/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:33
Deferido o pedido de IVON DE MORAIS - CPF: *14.***.*46-49 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de IVON DE MORAIS em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:56
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/10/2023 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 20:03
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de IVON DE MORAIS em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de DAVID ACEVILLI DE BRITO *89.***.*00-48 em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/10/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 13:16
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/10/2023 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 23:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:05
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/08/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 10:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/08/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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31/07/2023 11:40
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:40
Deferido o pedido de IVON DE MORAIS - CPF: *14.***.*46-49 (REQUERENTE).
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26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de IVON DE MORAIS em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:18
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/07/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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