TJDFT - 0721890-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de VALDINEIA DE SOUZA MACHADO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:40
Outras decisões
-
26/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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25/03/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721890-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDINEIA DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 13:04
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VALDINEIA DE SOUZA MACHADO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721890-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDINEIA DE SOUZA MACHADO EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro apenas o prazo de 15 (quinze) dias ao banco executado, levando em consideração o prazo anteriormente concedido.
Na mesma oportunidade, deverão as partes noticiarem sobre o adimplemento do acordo entabulado, bem como se este Juízo poderá promover a sua homologação.
Em caso de inércia, será reputada a aceitação das partes para a homologação do acordo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:05
Deferido em parte o pedido de VALDINEIA DE SOUZA MACHADO - CPF: *21.***.*53-49 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDINEIA DE SOUZA MACHADO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:29
Outras decisões
-
16/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:13
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721890-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDINEIA DE SOUZA MACHADO EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme se observa da aba de expedientes dos autos, houve encaminhamento da intimação do executado por meio do sistema no dia 28/02/2024, tendo o sido registrada ciência no dia 29/02/2024 por Renato Chagas Corrêa da Silva.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a parte ré.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721890-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDINEIA DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VALDINEIA DE SOUZA MACHADO em face de BANCO PAN S.A.
A parte credora é beneficiária da gratuidade de justiça, consoante ID 128709104.
A planilha atualizada do débito foi juntada, conforme ID 186460325. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 12.860,00.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 21:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:54
Outras decisões
-
16/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:14
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
28/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:12
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 00:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
27/12/2022 18:10
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:41
Decorrido prazo de AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (REQUERIDO) em 13/12/2022.
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14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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21/11/2022 15:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2022 00:07
Recebidos os autos
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20/11/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2022 10:00
Recebidos os autos
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27/07/2022 10:00
Decisão interlocutória - recebido
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19/07/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2022 01:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 13:17
Recebidos os autos
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22/06/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/06/2022 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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