TJDFT - 0721365-47.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721365-47.2021.8.07.0007 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria, foi realizada a baixa/inativação dos nomes cadastrados no polo passivo.
Certifico que, nesta data, foi promovida a remessa dos presentes autos à vara de Origem.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2025.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
22/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 13:49
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 11:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso adesivo
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26/01/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721365-47.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILLA CRISTINA NASCIMENTO PATRIOTA RECONVINTE: LUIZ FLAVIO ESTEVES REQUERIDO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME, LUIZ FLAVIO ESTEVES RECONVINDO: KEILLA CRISTINA NASCIMENTO PATRIOTA DESPACHO Manifestem-se as partes sobre os embargos de declaração de id 212363018 e 212397812, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721365-47.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILLA CRISTINA NASCIMENTO PATRIOTA RECONVINTE: LUIZ FLAVIO ESTEVES REQUERIDO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME, LUIZ FLAVIO ESTEVES RECONVINDO: KEILLA CRISTINA NASCIMENTO PATRIOTA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Na espécie, cuida-se de ação ajuizada por KEILLA CRISTINA NASCIMENTO PATRIOTA em desfavor de SAMAMBAIA VEÍCULOS LTDA.
ME e LUIZ FLÁVIO ESTEVES alegando, em síntese, que a pessoa jurídica ré lhe vendeu o veículo GOL G4 2011/2012, que ainda está registrado, no órgão competente, em nome de Luiz Flávio, que estaria dificultando a transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito.
Narra que embora haja previsão contratual da entrega do bem livre e desembaraçado, o veículo possuía multas por infrações de trânsito.
Tece arrazoado jurídico sobre a obrigação de fazer a transferência do veículo.
Sustenta a existência de dano moral e material, este relativo à revisão do veículo realizada, em razão do descumprimento da garantia prestada pela empresa ré, conforme previsão contratual.
Sustenta ter direito à tutela antecipada para transferência do veículo, e à gratuidade de justiça.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 117455454: “a) a concessão da Justiça Gratuita, em face da hipossuficiência econômica da parte, nos termos do art. 98 do CPC; b) seja determinada que a requerida faça a devida transferência do veículo para o nome da autora; c) seja condenada a Requerida ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 1.061,57 (um mil, sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha atualizada; d) seja condenada a Requerida ao pagamento de danos morais não inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais; f) seja concedida a tutela de urgência de acordo com o artigo 300 CC/2002;” Concedida a gratuidade de justiça às autoras, e indeferida a antecipação de tutela (id 120105325).
Decisão de id 120105325 recebeu a emenda à inicial (id 117455454), excluindo-se do polo ativo da demanda MARCIANA NASCIMENTO, e incluindo-se no polo passivo LUIZ FLÁVIO ESTEVES.
A empresa ré foi citada em 22/06/2022 (id 129181435) e não apresentou contestação.
Decisão de id 172906129 decretou a revelia do réu Luiz Flavio Esteves, contudo a decisão de id 181827366 restituiu o prazo para apresentação de contestação.
O réu Luiz Flávio apresentou contestação de id 186278935, sustentando os seguintes pontos principais: a) ilegitimidade ativa; b) ausência de interesse de agir; c) antes da entrega do veículo não havia nenhum gravame que impedisse sua transferência, sendo obrigação da adquirente do bem realizar o registro junto ao Órgão de Trânsito; d) foi realizada comunicação de venda ao Detran no prazo legal; e) os documentos juntados aos autos comprovam que o bem foi entregue totalmente desembaraçado e sem quaisquer dívidas; f) ilegitimidade passiva; g) inépcia da inicial.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Reconvenção de id 186282796, na qual Luiz Flávio pugna pela condenação da ré na obrigação de transferir o veículo e, ainda, indenizar os danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00.
Em razão do recolhimento das custas iniciais, foi indeferida a justiça gratuita requerida pelo reconvinte (id 191958157).
Réplica e reconvenção de id 197150793 e 197153400, na qual a autora/reconvinda, pugna pela rejeição das preliminares, pela improcedência da reconvenção e reitera pedido de procedência da inicial.
Réplica à reconvenção de id 201713949, na qual o reconvinte reitera pedido de procedência.
Decisão de id 203531296 rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual, determinando a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Na espécie, a autora (KEILLA CRISTINA) figura como compradora do veículo automotor em questão (VW/GOL GIV Placa JIU-4982/DF), em razão do contrato de compra e venda firmado com a ré (SAMAMBAIA VEÍCULOS) em 20/06/2020 (id 110422334/1).
Corroboram ainda o contrato formal de compra e venda tanto a entrega do documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, devidamente subscrito, com firma reconhecida pelo proprietário, em nome da autora (adquirente), conforme documento reproduzido em id 186278942, quanto a comunicação de venda do bem ao órgão de trânsito (DETRAN/DF), registrado no sistema deste em 27/01/2021 (conforme consulta ao sistema RENAJUD).
Como proprietário registral do mencionado veículo figura o requerido LUIZ FLÁVIO ESTEVES (id 110422335).
Quanto ao fato de que o veículo não teria tido o seu registro de propriedade transferido para o nome da autora (compradora), tal circunstância não enseja a responsabilidade civil pretendida pelas autoras (cominação da obrigação de fazer consistente na transferência do registro administrativo da propriedade do bem, indenização de danos materiais ou morais), notadamente porque a obrigação de promover tal transferência recai exclusivamente sobre a compradora, cabendo ao antigo proprietário apenas a comunicação da venda do bem ao órgão público de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades decorrentes de infração à legislação de trânsito.
Com efeito, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Confirma esta conclusão a regra do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, que qualifica como infração média, passível de multa e remoção do veículo, o fato de o adquirente “deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123” (hipóteses dentre as quais se insere a transferência da propriedade do veículo, como se deu na espécie).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ACORDO ENTRE PARTICULARES.
INCLUSÃO.
DETRAN/DF.
POLO PASSIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO.
ENTE PÚBLICO.
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE.
VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
OBSERVÂNCIA.
CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
No caso em análise, a controvérsia posta em debate na origem cinge-se à obrigatoriedade de o comprador transferir, para o seu nome, o registro do veículo automotor - e a quitação dos débitos decorrentes de multas, impostos e taxas - que adquiriu por meio de acordo particular.
E, consoante prevê o Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pela adoção da providência é do comprador, cabendo ao vendedor realizar a comunicação da venda. 2.
Nessa perspectiva, considerando que ao DETRAN/DF incumbe apenas gerenciar os registros administrativos realizados pelos particulares, o órgão distrital não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois contra ele não há pretensão resistida. 3.
Por ter natureza absoluta, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei n. 12.153/2009) e das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que entidade autárquica distrital for requerida - excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 26, inciso I, Lei n. 11.697/2008) - pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Consequentemente, deve ser observada a competência residual das varas cíveis. 4.
Conflito de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara Cível de Sobradinho).” (Acórdão 1886741, 07160124220248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no PJe: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NEGÓCIO.
AFIRMAÇÃO.
TRADIÇÃO CONSUMADA.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR JUNTO AO DETRAN/DF.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
OMISSÃO.
COMPREENSÃO DAS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS GERADOS PELO VEÍCULO APÓS O NEGÓCIO.
INADIMPLEMENTO QUALIFICADO.
DÉBITOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL APÓS A TRADIÇÃO.
ADQUIRENTE.
RESPONSABILIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E DE DÉBITOS.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E FAZENDA PÚBLICA.
INVIABILIDADE.
PROCEDIMENTOS SUJEITOS A REGRAMENTOS PRÓPRIOS.
OBRIGAÇÃO AFETA EXCLUSIVAMENTE AO ADQUIRENTE.
APELO PROVIDO. 1.
Ao adquirente, operada a tradição, está afetada a obrigação anexa de, na forma da legislação de trânsito, promover, de imediato, a transmissão do veículo para seu nome ou daquele para quem o alienara, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante o alienante pelas consequências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor, não podendo ele continuar figurando como responsável pelo móvel junto aos órgãos de trânsito e fazendário, devendo ser viabilizado que reste alforriada desses encargos. 2.
Conquanto caracterizadas a desídia do adquirente e a não transferência da propriedade do veículo e dos débitos a ele relacionados, inviável que o encargo seja transferido aos órgãos de trânsito e fazendário, porquanto, a par de carecer de arrimo legal, a medida resta obstada ante a necessidade de cumprimento de exigências administrativas para a transferência do automóvel, tais quais a apresentação do veículo para realização de vistoria e a quitação dos débitos, descerrando que essa obrigação é de responsabilidade exclusiva do comprador. 3.
A aquisição de veículo automotor enseja a obrigação anexa de o adquirente promover, no prazo legalmente pontuado, a transferência do automóvel para seu nome como medida complementar destinada a regularizá-lo perante os órgãos de trânsito e fazendário, tendo em conta as implicações administrativas e tributárias que a titularidade da coisa móvel irradia, desobrigando o alienante da condição de responsável pelos tributos, taxas e penalidade originárias do seu uso desde a tradição, não podendo, destarte, nenhuma obrigação volvida ao desiderato de promover a transmissão de titularidade e de débitos tributários gerados pelo veículo ser endereçada, defronte a omissão do comprador, aos órgãos públicos, inclusive porque irradia a transmissão custos a serem absorvidos pelo comprador. 4.
Apelação conhecida e provida.
Unânime.” (Acórdão 1817506, 07187813720228070018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 5/3/2024.) Por conseguinte, se a compradora não diligenciou no sentido de realizar a pronta e imediata transferência da propriedade móvel adquirida, não pode reclamar em juízo indenização decorrente de ato ao qual deu causa por negligência própria, sob pena de grave violação ao princípio da boa fé objetiva (na modalidade que proíbe o comportamento contraditório – venire contra factum proprium).
Por conseguinte, não se vislumbrando na espécie a prática dos alegados atos ilícitos imputados à requerida, a improcedência dos pedidos autorais é a medida adequada à espécie.
Pelos mesmos fundamentos, merece acolhida o pleito reconvencional para obrigar a autora a promover a transferência do bem para o seu nome, porquanto constitui obrigação acessória do contrato firmado com os requeridos.
Sem embargo, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual da parte autora (reconvinda), não merece acolhida o pedido reconvencional de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada do reconvinte (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade do reconvinte, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, razão por que CONDENO a autora (reconvinda) a promover a transferência do registro da propriedade do veículo referido para o seu nome perante o órgão de trânsito competente, sob pena de responder por eventuais perdas e danos ao reconvinte (neste caso, mediante requerimento expresso de conversão da obrigação em perdas e danos).
Ante o princípio da causalidade e entendendo ser mínima a sucumbência do reconvinte, CONDENO exclusivamente a autora (reconvinda) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto nos artigos 85, §2º, do CPC, ficando ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:23
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
13/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2024 21:11
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO ESTEVES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO ESTEVES em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721365-47.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILLA CRISTINA NASCIMENTO PATRIOTA RECONVINTE: LUIZ FLAVIO ESTEVES REQUERIDO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME, LUIZ FLAVIO ESTEVES RECONVINDO: KEILLA CRISTINA NASCIMENTO PATRIOTA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Adote a Secretaria as providências necessárias à retificação do cadastro do processo, excluindo a Curadoria Especial como representante da empresa ré, conforme outrora determinado.
Na espécie, cuida-se de ação ajuizada por KEILLA CRISTINA NASCIMENTO PATRIOTA em desfavor de SAMAMBAIA VEÍCULOS LTDA.
ME e LUIZ FLÁVIO ESTEVES alegando, em síntese, que a pessoa jurídica ré lhe vendeu o veículo GOL G4 2011/2012, que ainda está registrado, no órgão competente, em nome de Luiz Flávio, que estaria dificultando a transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito.
Narra que embora haja previsão contratual da entrega do bem livre e desembaraçado, o veículo possuía multas por infrações de trânsito.
Tece arrazoado jurídico sobre a obrigação de fazer a transferência do veículo.
Sustenta a existência de dano moral e material, este relativo à revisão do veículo realizada, em razão do descumprimento da garantia prestada pela empresa ré, conforme previsão contratual.
Sustenta ter direito à tutela antecipada para transferência do veículo, e à gratuidade de justiça.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 117455454: “a) a concessão da Justiça Gratuita, em face da hipossuficiência econômica da parte, nos termos do art. 98 do CPC; b) seja determinada que a requerida faça a devida transferência do veículo para o nome da autora; c) seja condenada a Requerida ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 1.061,57 (um mil, sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha atualizada; d) seja condenada a Requerida ao pagamento de danos morais não inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais; f) seja concedida a tutela de urgência de acordo com o artigo 300 CC/2002;” Concedida a gratuidade de justiça às autoras, e indeferida a antecipação de tutela (id 120105325).
A empresa ré foi citada em 22/06/2022 (id 129181435) e não apresentou contestação.
Decisão de id 172906129 decretou a revelia do réu Luiz Flavio Esteves, contudo a decisão de id 181827366 restituiu o prazo para apresentação de contestação.
O réu Luiz Flávio apresentou contestação de id 186278935, sustentando os seguintes pontos principais: a) ilegitimidade ativa; b) ausência de interesse de agir; c) antes da entrega do veículo não havia nenhum gravame que impedisse sua transferência, sendo obrigação da adquirente do bem realizar o registro junto ao Órgão de Trânsito; d) foi realizada comunicação de venda ao Detran no prazo legal; e) os documentos juntados aos autos comprovam que o bem foi entregue totalmente desembaraçado e sem quaisquer dívidas; f) ilegitimidade passiva; g) inépcia da inicial.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Reconvenção de id 186282796, na qual Luiz Flávio pugna pela condenação da ré na obrigação de transferir o veículo e, ainda, indenizar os danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00.
Em razão do recolhimento das custas iniciais, foi indeferida a justiça gratuita requerida pelo reconvinte (id 191958157).
Réplica e reconvenção de id 197150793 e 197153400, na qual a autora/reconvinda, pugna pela rejeição das preliminares, pela improcedência da reconvenção e reitera pedido de procedência da inicial.
Réplica à reconvenção de id201713949, na qual o reconvinte reitera pedido de procedência.
De início, esclareço que a citação por edital da empresa ré é desnecessária, porquanto ela já havia sido citada pessoalmente, pelo correio, conforme demonstra o AR acostado em id 129181435, de modo que, não tendo apresentado contestação, decreto a revelia respectiva.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Aprecio as preliminares.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Desta forma, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “Sendo possível inferir da exordial e documentos a ela anexados os locais das construções sobre as quais incide o pedido da Autora, bem como identificar o pedido e a causa de pedir, verificando-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo certo que a referida peça possibilitou à Ré produzir sua defesa de forma satisfatória, não há de se falar em inépcia da petição inicial.
Preliminar rejeitada.” (Acórdão n.972959, 20050110868918APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016.
Pág.: 349/358).
Além disso, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, e não se observa nenhuma das situações descritas no art. 330, §1º, também do CPC/2015.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão ao réu quanto às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Com relação à ausência de interesse processual, não assiste razão ao réu, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se incluem o interesse processual, deve observar a teoria da asserção, sendo aferida em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
MEAÇÃO DO CONJUGÊ VIRAGO RESPEITADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 – De acordo com a teoria da asserção, a apreciação das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, é realizada pelo Magistrado, num primeiro momento, de maneira abstrata e de acordo com as afirmações do autor.
A cognição das alegações autorais de modo aprofundado, isto é, a correspondência ou não da tese exposta na exordial com a realidade fática, diz respeito à proclamação do mérito da causa. 2 – A constrição de bem imóvel do cônjuge-varão nos autos de processo executivo possui aptidão para atingir os interesses do cônjuge-virago, razão pela qual se pode concluir pela existência de interesse processual. 3 – Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, quando, extinto o Feito sem julgamento de mérito, a matéria for eminentemente de direito e o processo possuir condições de julgamento imediato. 4 – Consoante o encadeamento dos atos processuais no Feito executivo, é possível inferir que foi respeitada a meação do cônjuge-virago na penhora ali realizada, motivo pelo qual é de se decretar a improcedência dos pedidos formulados nos Embargos de Terceiro.
Apelação Cível provida.
Sentença cassada.
Pedidos julgados improcedentes. (Acórdão n. 593930, 20060110771023APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 11/06/2012 p. 175) (grifo nosso) Ademais, é preciso ter em mente que “o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.”[1] Presentes, pois, tanto a necessidade de comparecimento a juízo, quanto a utilidade do provimento jurisdicional reclamado, conclui-se que a preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/05/2024 08:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
03/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:48
Outras decisões
-
18/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721365-47.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILLA CRISTINA NASCIMENTO PATRIOTA REQUERIDO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME, LUIZ FLAVIO ESTEVES DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu/reconvinte LUIZ FLAVIO ESTEVES.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 22:30
Juntada de Petição de reconvenção
-
08/02/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 23:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:05
Outras decisões
-
30/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2023 14:26
Decorrido prazo de KEILLA CRISTINA NASCIMENTO PATRIOTA - CPF: *02.***.*22-90 (REQUERENTE) em 25/10/2023.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de KEILLA CRISTINA NASCIMENTO PATRIOTA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de KEILLA CRISTINA NASCIMENTO PATRIOTA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME em 04/08/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:34
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:30
Expedição de Edital.
-
14/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/05/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2023 03:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
06/12/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:30
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:00
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:00
Outras decisões
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO ESTEVES em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO ESTEVES em 09/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO ESTEVES em 20/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/07/2022 17:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2022 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 13:30
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 21:22
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2022 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 19:09
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 11:21
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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