TJDFT - 0721852-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721852-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO COSME LAMEIRAO EXECUTADO: FERNANDO GUIMARAES MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas para providenciarem o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
29/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:40
Juntada de certidão da contadoria
-
29/08/2025 10:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:06
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:17
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
08/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de venda
-
03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721852-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO COSME LAMEIRAO EXECUTADO: FERNANDO GUIMARAES MENDES DECISÃO Manifeste-se o credor sobre o pedido de ID 239924940, bem como sobre a certidão de ID 241137405.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:34
Outras decisões
-
30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:32
Publicado Edital em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7157 / 3103-7282 - [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0721852-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO COSME LAMEIRAO EXECUTADO: FERNANDO GUIMARAES MENDES A Excelentíssima Sra.
Dra.Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20a Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial MARIA VITORINO DO NASCIMENTO, *64.***.*66-91 e inscrição de nº 65/JUCIS-DF, através do portal www.mariavitorinoleiloeira.com.br, SCS, Quadra 2, Bloco C, Lote 22, Edifício Serra Dourada, Sala 609, (Parte C243), Asa Sul, Brasília-DF, CEP:70300-902, (61)98257-0959 e [email protected] para contato.
DATAS E HORÁRIOS 1 o leilão: Com início no dia da publicação do edital e encerramento no dia 30 de junho, às 12:20 horas, aberto por mais 03 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1 o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2 o leilão: Com encerramento no dia 03 de julho, às 12:20 horas, aberto por no mínimo 03 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Sala comercial nº 312, Localizado no Edifício Espaço Caravella, situado na Área Especial nº 3, EQRSW 2/3, do SHCSW – Sudoeste, Brasília/DF.
Com vaga de garagem vinculada nº 64, situada no 1º subsolo.
O imóvel é composto por cozinha, quarto e banheiro, com piso em cerâmica e armários em MDF ou similar.
Possui área privativa de 20,41m², área comum de divisão não proporcional de 12,00m², área comum de divisão proporcional de 31,78m², totalizando 64,19m² de área total.
Matrícula nº 137.932, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado por R$ 300.000,00, conforme laudo de avaliação datado de (data do laudo). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): 1.
Penhora - De acordo com a decisão com força de termo de penhora extraída dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial - Processo de nº 0701504-88.2024.8.04.0001, da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, o imóvel objeto imóvel desta matrícula foi penhorado para garantia da dívida no valor de R$ 1.416,87.
Conforme R.9 da matrícula de nº 137932, Livro 2, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 2.
Penhora - De acordo com a decisão com força de termo de penhora extraída dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial - Processo de nº 0721852-35.2021.8.07.0001, da 20ª Vara Cível de Brasília/DF, proposta por Mauricio Cosme Lamerão em desfavor de Fernando Guimarães Mendes, o imóvel objeto imóvel desta matrícula foi penhorado para garantia da dívida no valor de R$ 48.620,89.
Conforme R.10 da matrícula de nº 137932, Livro 2, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Sobre o bem imóvel não constam débitos nos autos do processo.
Caberá à parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1 o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1 o e § 2 o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 49.143,44 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme Planilha atualizada em 20 de março de 2024.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.mariavitorino.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1 o e § 2 o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 20 a Vara Cível, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro poderá ser paga na forma indicada pelo Leiloeiro.
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará à Leiloeira o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones ((61) 98257-0959) ou e-mail: [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados no site.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Eu, Andresa Ferreira Caldeira, Diretora de Secretaria, conferi e assinei o presente edital por ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Thaissa de Moura Guimarães.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
11/06/2025 18:12
Expedição de Edital.
-
11/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MENDES em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MENDES em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:35
Deferido o pedido de FERNANDO GUIMARAES MENDES - CPF: *10.***.*52-20 (EXECUTADO).
-
19/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MENDES em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721852-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO COSME LAMEIRAO EXECUTADO: FERNANDO GUIMARAES MENDES DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre a certidão do ID 223621374 e documento anexo e sobre a petição do exequente ao ID 223672053, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MENDES em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MENDES em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:02
Expedição de Termo.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:36
Outras decisões
-
29/10/2024 11:36
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MENDES em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MENDES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MENDES em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721852-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO COSME LAMEIRAO EXECUTADO: FERNANDO GUIMARAES MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi acostado mandado de avaliação devidamente cumprido em ID 212205605.
Manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
24/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MENDES em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 21:40
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 21:39
Expedição de Termo.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de MAURICIO COSME LAMEIRAO - CPF: *06.***.*23-53 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721852-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO COSME LAMEIRAO EXECUTADO: FERNANDO GUIMARAES MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o termo de penhora lavrado pela 3a vara de órfãos e Sucessões, nos termos Portaria Conjunta nº 17 de 14/02/2019, em acatamento ao Ofício enviado por este Juízo.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016 e em cumprimento à ordem anterior, fica a parte Ré intimada da referida penhora para, querendo, apresentar impugnação.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
10/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:41
Deferido o pedido de MAURICIO COSME LAMEIRAO - CPF: *06.***.*23-53 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:13
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:53
Outras decisões
-
05/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:35
Outras decisões
-
16/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:01
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:33
Outras decisões
-
03/05/2024 18:01
Expedição de Termo.
-
29/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:53
Deferido o pedido de MAURICIO COSME LAMEIRAO - CPF: *06.***.*23-53 (EXEQUENTE).
-
21/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721852-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO COSME LAMEIRAO EXECUTADO: FERNANDO GUIMARAES MENDES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
11/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721852-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO COSME LAMEIRAO EXECUTADO: FERNANDO GUIMARAES MENDES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
31/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:29
Indeferido o pedido de MAURICIO COSME LAMEIRAO - CPF: *06.***.*23-53 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:40
Outras decisões
-
30/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:27
Deferido o pedido de MAURICIO COSME LAMEIRAO - CPF: *06.***.*23-53 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:47
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:30
Deferido em parte o pedido de MAURICIO COSME LAMEIRAO - CPF: *06.***.*23-53 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:39
Outras decisões
-
09/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:08
Indeferido o pedido de MAURICIO COSME LAMEIRAO - CPF: *06.***.*23-53 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/07/2023 23:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 11:57
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:57
Deferido o pedido de MAURICIO COSME LAMEIRAO - CPF: *06.***.*23-53 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:21
Outras decisões
-
21/03/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:55
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
15/03/2023 03:03
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 19:44
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MENDES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de CHRISTIAN RATTO BARNEY em 10/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:22
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de CHRISTIAN RATTO BARNEY em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de MAURICIO COSME LAMEIRAO em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 19:06
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CHRISTIAN RATTO BARNEY em 19/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CHRISTIAN RATTO BARNEY em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:32
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
15/07/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 20:21
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO COSME LAMEIRAO em 15/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de CHRISTIAN RATTO BARNEY em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MAURICIO COSME LAMEIRAO em 02/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 21:16
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/05/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 00:40
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2022 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/05/2022 13:35
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
27/04/2022 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 00:07
Recebidos os autos
-
25/04/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 17:08
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2021 12:07
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIAN RATTO BARNEY em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 11:10
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/11/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 16:34
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/10/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MENDES em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de CHRISTIAN RATTO BARNEY em 01/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:04
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2021 17:31
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2021 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
01/07/2021 18:11
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721526-59.2023.8.07.0016
Nivaldo Goncalves Martins
Distrito Federal
Advogado: Edineide Sales de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2023 13:07
Processo nº 0721727-27.2022.8.07.0003
Jorgina Honorio Seabra
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Leonardo Reich
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 14:23
Processo nº 0721879-47.2023.8.07.0001
Marcia Valerio Germano de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Pedro de Souza Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 18:13
Processo nº 0721679-40.2023.8.07.0001
Auto Viacao Marechal LTDA
Camila Oliveira Moura
Advogado: Thiago Henrique Nogueira Sidrim
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 13:15
Processo nº 0721542-86.2022.8.07.0003
Banco Pan S.A
Wanderson Monteiro da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 18:35