TJDFT - 0721889-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BENTA MACEDO REGO FONTES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BENTA MACEDO REGO FONTES em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 21:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:09
Deferido o pedido de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (REQUERIDO).
-
13/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/01/2025 15:03
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BENTA MACEDO REGO FONTES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:13
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:18
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721889-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENTA MACEDO REGO FONTES REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
E assim o faço para regularizar a representação processual.
Isso porque, consta o pedido de adequação do polo passivo sob o argumento que houve a incorporação da parte ré pela BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A (ID 177246931).
Os documentos de ID's 177246932 - Págs. 5-25 são suficientes para comprovar a alegada incorporação, razão pela qual, defiro a alteração do polo passivo, que passará a ser composto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-82. À Secretaria para as providências necessárias. cessão de crédito, para fins de sucessão processual, pois não indica expressamente o débito objeto deste feito, além de estar incompleto, porque ausente o anexo a que se refere.
Cadastre-se os patronos, conforme procuração e substabelecimento de ID 177246932 - Págs. 1-3.
Após, promova-se a transferência das quantias depositadas no o ID 186780051, conforme pedido de ID . 186780047 - Pág. 2.
Quanto ao prosseguimento do feito, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelado para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:02
Outras decisões
-
27/02/2024 15:02
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
30/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BENTA MACEDO REGO FONTES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BENTA MACEDO REGO FONTES em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:53
Deferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
-
10/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:30
Deferido o pedido de BENTA MACEDO REGO FONTES - CPF: *83.***.*83-91 (REQUERENTE).
-
17/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2023 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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