TJDFT - 0721646-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:06
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:06
Homologada a Transação
-
11/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 15:34
Juntada de Petição de acordo
-
06/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/06/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA BEZERRA MARQUES em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721646-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA BEZERRA MARQUES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 207292219.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA BEZERRA MARQUES em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 11:31
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721646-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA BEZERRA MARQUES REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ALESSANDRA BEZERRA MARQUES em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas.
Relata a demandante ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, ter se submetido a cirurgia bariátrica em 05.12.2014, por ser portadora de obesidade mórbida, e, após estabilização do peso e perda de 31kg, o médico responsável por seu acompanhamento prescreveu a realização de cirurgias reparadoras em razão do excesso de flacidez, prejuízos funcionais, dificuldades de deambulação, de realizar higiene pessoal, dentre outros: dermolipectomia para correção de abdome não estética; hipertrofia dos pequenos lábios - correção cirúrgica e reconstrução mamaria com prótese.
Afirma ter aguardado de 25.11.2022 a 11.01.2023 autorização das cirurgias, porque, segundo os funcionários da ré, não havia fornecedores da prótese.
Diante da demora na autorização, sua médica substituiu um dos procedimentos para reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais, e para sua surpresa, a requerida negou a cobertura, ao argumento de que por se cuidar de procedimentos não previstos no rol obrigatório e nem descritos no contrato.
Narra que em razão da urgência, angariou numerário com familiares, e se submeteu às cirurgias mediante recursos próprios.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie, as condições de saúde e sobre os danos material e moral sofridos.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça.
Pleiteia a condenação ao reembolso de R$14.400,00 gasto com os procedimentos e a compensação por danos morais no valor de 60.000,00 (emenda substitutiva de id. 169176253).
Custas recolhidas, id. 166560305.
Devidamente citada, a demandada apresentou a contestação e documentos de 170455406, na qual alega que a negativa foi parcial e fundamentada na falta de previsão legal e contratual; as modalidades de plásticas mamarias, associadas ou não ao uso de prótese e/ou expansores para reconstrução tem cobertura obrigatória para situações diversas da apresentada pela autora e nos casos de cirurgia pós bariátrica, estão previstos apenas os procedimentos de DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL, HERNIORRAFIA UMBILICAL, DIÁSTASE DOS RETOSABDOMINAIS – TRATAMENTO CIRÚRGICO, com a seguinte diretriz da A.N.S.
Discorre sobre o exercício regular do direito, ser descabido o pedido de reembolso, uma vez que a cirurgia foi efetuada por escolha da autora e a ausência de ato ilícito configurador do dano moral alegado.
Pugna, em caso de reconhecimento da repetição, que sejam observados os limites da apólice e, ao final, pela improcedência dos pedidos da requerente.
A réplica da autora reitera os termos da inicial (ID 173244914).
Em especificação de provas, ID 173262221, a autora requereu o julgamento antecipado, ID 174288551, e a requerida postulou pela produção de prova pericial, ID 174292420 e 176788965.
Decisão de ID 177995098 entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e determinou o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões preliminares e processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria. É incontroverso nos autos, a existência de contrato de adesão entre as partes, seja porque não impugnado pela requerida, seja porque comprovado documentalmente (ID 165169037), incidindo à espécie a normatividade dos artigos 341, “caput”, e 374, inciso III, do CPC. É inconteste, de igual modo, que a ré recusou parcialmente autorização para a realização dos procedimentos descritos na solicitação médica (ID 165169039, 165169042 e 165169044), pois consignado em sua contestação.
O ponto controvertido, portanto, diz respeito à cobertura dos procedimentos cirúrgicos solicitados e, por conseguinte, o direito ao reembolso e a existência ou não de danos morais compensáveis.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso vertente, os documentos acostados demonstram inequívoca necessidade de a autora se submeter aos tratamentos ali descritos, reforçados pelos laudos médicos de profissionais habilitados, que, em última análise, são quem tem o conhecimento necessário para prescrever as medidas necessárias ao restabelecimento da saúde da demandante.
Da mesma forma, os mencionados relatórios médicos destacam que o caráter da cirurgia é reparadora, devendo, portanto, ser autorizada e custeada pela requerida, uma vez que se trata de mera continuidade do tratamento, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MAMOPLASTIA.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
COBERTURA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.I.
A reconstrução mamária decorrente dos efeitos de cirurgia bariátrica, desde que devidamente indicada por médico especialista, é mera continuidade do tratamento iniciado com a redução de peso, não possuindo, pois, finalidade estética, sendo indevida a negativa do plano de saúde em autorizá-la.II.
Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão n.1016272, 20150910217700APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017.
Pág.: 468/493) Destaco, ademais, o entendimento firmado em recurso repetitivo pelo c.
STJ, cuja aplicação é vinculante, conforme art. 927, III, do CPC: i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (Tema 1069) Insta salientar que a própria requerida autorizou parcialmente o custeio de um dos procedimentos sob a justificativa de que se tratava de continuidade do tratamento reparador da obesidade mórbida, sendo desarrazoado negar algumas das cirurgias sob a fundamentação de que havia dúvida sobre a natureza dos procedimentos, se reparador ou estético.
Além disso, o argumento da ré de que a autorização e custeio dos procedimentos somente é obrigatório nos casos de lesão traumáticas e tumores não encontra guarida.
Isso porque, o rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto e, assim, violar o art. 51, inc.
IV, do CDC.
Como declinado linhas acima, não cabe ao plano de saúde definir que tipo de tratamento ou insumo é eficaz para cuidar da saúde do segurado.
Tal tarefa compete ao médico especializado que, examinadas as condições particulares da autora indicou a realização dos procedimentos descritos na inicial e respectivos insumos como os mais adequados para o tratamento de sua saúde.
Nesse contexto, tratando-se de procedimento necessário ao tratamento de saúde da demandante, a negativa/limitação de autorização operada pelo requerido afronta a boa-fé objetiva que deve reger o contrato pactuado entre os contratantes e, ainda, põe em risco até o objeto do contrato de plano de saúde, que é a preservação da saúde e da vida.
Assim, a cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza do negócio jurídico, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, é manifestamente nula, porquanto abusiva. (Acórdão n.963992, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 06/09/2016.
Pág.: 329/352).
Desta feita, a alínea “bb” do item 5.1 da cláusula 05 do contrato de ID n. 170455409 - Pág. 20 deve ser afastada, porquanto abusiva, nos termos do art. 51, VI, do CDC e, por conseqüência, está configurada a negativa no atendimento, incontroversa nos autos (artigo 374, III, do CPC) e, portanto, a falha na prestação de serviço, o reconhecimento da responsabilidade civil do demandado, conforme art. 14 do CDC, é de rigor.
Se impõe, portanto, o reembolso da quantia de R$14.400,00, comprovada pelas notas fiscais de ID165170149, 165170150 e 165170151, e gastas pela autora para a realização dos procedimentos cirúrgicos negados indevidamente pela ré.
Insta destacar que a requerida não impugnou especificamente as notas fiscais ou os valores cobrados, ônus que lhe cabia, na forma do art. 341 do CPC, limitando-se a informar que o reembolso é devido desde que obedecido aos limites da apólice, os quais não foram objetivamente declinados.
Mesmo que assim não fosse, não há se falar em observância dos limites da apólice para o reembolso, uma vez que, diante das peculiaridades do caso concreto, isto é, o serviço não foi disponibilizado por falha na atuação do requerido, o reembolso deve se dar de forma integral.
No que tange ao pedido de condenação por danos morais, o caso dos autos se insere no contexto de inadimplemento contratual, que não gera ofensa aos atributos da personalidade da autora, razão pela qual o pedido deve ser improvido nessa parte.
Essa, aliás, é a tese adotada pelo e.
TJDFT ao decidir que “O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.” (Acórdão n.948179, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016.
Pág.: 239/248) Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o réu a restituir a quantia de R$14.400,00 à autora, atualizada pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º e 86 do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/06/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:47
Outras decisões
-
04/10/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 22:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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