TJDFT - 0721460-50.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 14:05
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:17
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721460-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO EXECUTADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 13:51
Juntada de comunicação
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11/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:30
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 14:10
Juntada de comunicação
-
03/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:18
Juntada de comunicação
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05/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:15
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 22:14
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2024 04:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:13
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721460-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO EXECUTADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS DESPACHO Com o intuito de se evitar desnecessário tumulto processual, excluam-se os documentos de id 176294625, id 176294640, id 176294641, id 176294642 e id 176294643, os quais são incompatíveis com os presentes autos.
Intimem-se as partes executadas para depositarem o valor residual de R$ 649,68, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará/ofício para a transferência dos valores de R$ 1.375,08 e de R$ 1.512,62 (id 189742663), referentes aos honorários da advogada CLARICE BRESLER ANTONELLO, OAB/RS 75.662, na conta indicada na petição de id 187517651. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
23/03/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721460-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO EXECUTADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração tempestivos, opostos contra decisão id 188685302.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, constata-se que, de fato, há erro material na decisão proferida, motivo pelo qual, nos termos do art. 494 do CPC, promovo sua exclusão do processo para evitar tumulto processual.
De fato, os honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão id 149108763, e aqueles relativos ao art. 523, § 1º do CPC são devidos à ilustre advogada da parte exequente, efetiva credora, não sendo possível às penhoras registradas no rosto dos autos atingirem tais quantias.
Desse modo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos honorários devidos à patrona da parte exequente, bem como eventual saldo remanescente devido a título de condenação.
Cabe registrar que pendem sobre o crédito duas penhoras no rosto dos autos, sendo a primeira no valor de R$ 50.554,59, referente aos autos nº. 0720231-32.2023.8.07.0001 em trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília; e a outra de R$ 6.035,24, referente aos autos nº. 0726503-47.2020.8.07.0001 distribuídos à 8ª Vara Cível de Brasília.
Com o retorno da contadoria, façam-se conclusos para análise quanto à liberação de valores para a advogada da parte exequente e quanto às penhoras em questão, observada a natureza dos respectivos créditos.
Ainda, quanto à intimação da parte executada para depósito do valor residual.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/03/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 21:16
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721460-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO EXECUTADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS DECISÃO Intimem-se as executadas a pagarem o valor residual da condenação de R$ 618,27.
Indefiro o pedido da ilustre causídica dos credores para que se determine em seu favor a expedição dos alvarás de levantamento, a título de honorários sucumbenciais.
Isso porque há duas penhoras no rosto dos autos, sendo uma no valor de R$ 50.554,59, referente aos autos n. 0720231-32.2023.8.07.0001, da 9ª Vara Cível de Brasília; e outra de R$ 6.035,24, referente aos autos n. 0726503-47.2020.8.07.0001, da 8ª Vara Cível de Brasília.
Assim, como o cumprimento de sentença se realiza no exclusivo interesse do credor e, em razão das aludidas penhoras, inexistir nos autos crédito remanescente em favor do exequente, torna-se indevida a priorização dos honorários do advogado sobre o crédito de seu próprio cliente, em nítido prejuízo de quem o representa, conforme se depreende do disposto no art. 907 do CPC, além de tal conduta ser vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Portanto, determino que a quantia penhorada nos autos (id 164731004) seja transferida para a conta judicial da 9ª Vara Cível (autos n. 0720231-32.2023.8.07.0001), oficiando-se em seguida àquele Juízo, dando notícia da transferência, em razão de a penhora efetivada por aquela Vara ter se dado antes daquela levada a efeito pela 8ª Vara Cível de Brasília.
Oficie-se, ainda, à 8ª Vara Cível de Brasília dando notícia da inexistência de valores a serem penhorados nestes autos.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/03/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 14:28
Desentranhado o documento
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05/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 10:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:15
Juntada de termo
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30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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27/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
27/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 10:58
Deferido em parte o pedido de RODRIGO BRESLER ANTONELLO - CPF: *68.***.*30-04 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/08/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/07/2023 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:15
Expedição de Termo.
-
05/07/2023 09:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 19:11
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/06/2023 23:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/05/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/04/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2023 01:08
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/02/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
30/12/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/11/2021 02:24
Publicado Sentença em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 18:44
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/10/2021 14:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/10/2021 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 19:20
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2021 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/10/2021 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2021 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 23:00
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:20
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
17/08/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 08:28
Expedição de Carta.
-
12/08/2021 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2021 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/08/2021 11:41
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 05/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
29/06/2021 08:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
27/06/2021 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/06/2021 17:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/06/2021 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/06/2021 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2021 15:00, CEJUSC-JEC-BSB.
-
09/06/2021 20:12
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:03
Audiência Conciliação designada em/para 10/06/2021 15:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
16/04/2021 15:02
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
16/04/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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