TJDFT - 0721741-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
27/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/06/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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03/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0721741-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DANIELLE ARABI LOPES FRAZAO QUERELADO: LOYANE NEVES ROLLEMBERG DESPACHO Recebo o recurso interposto pela querelante.
Intime-se a querelado para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do artigo 82 da Lei 9.099/95.
Após, com manifestação, subam os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Intimada a recorrida, caso não sejam apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a Defensoria Pública para a elaboração do ato processual.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 11:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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29/01/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0721741-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DANIELLE ARABI LOPES FRAZAO QUERELADO: LOYANE NEVES ROLLEMBERG SENTENÇA Trata-se de ação penal privada ajuizada por DANIELLE ARABI LOPES FRAZÃO em desfavor de LOYANE NEVES ROLLEMBERG, imputando à querelada a prática de conduta que se amoldaria ao delito de difamação (art. 139 c/c art. 141, III, do Código Penal) e pleiteando, a título de reparação mínima dos danos, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Segundo consta da queixa-crime, em síntese, no dia 10 de março de 2023, no interior do Hospital Alvorada, a querelada, filha de um paciente, teria ofendido a querelante, médica plantonista, ao afirmar, “em alto e bom tom, que a médica estava sendo negligente, priorizando outros pacientes em detrimento do seu pai.” (grifo no original).
E esbravejar as seguintes ofensas: “...
Você não está assistindo meu pai...” “...
Isso é um absurdo...” “...
Você está sendo negligente com meu pai...” “...
Isso não vai ficar assim...” “... que você está preferindo seus amiguinhos...”, acrescentando, ainda, que a médica deveria "cuidar de bicho".
A queixa-crime foi recebida em audiência realizada no dia 14 de novembro de 2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Ítalo Barbosa de Souza e Em segredo de justiça.
Ao final, foi realizado o interrogatório da querelada (ID 217769650).
A querelante, em alegações finais escritas, requereu a procedência da pretensão inicial, com a condenação da querelada nas penas do delito de difamação, além de indenização pecuniária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 21835055).
O Ministério Público, do mesmo modo, apresentou parecer sustentando a condenação da querelada nas penas do delito de difamação (ID 218870533).
A querelada, por sua vez, alegou que a sua conduta não teria sido imbuída do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de lesar a honra alheia, pois em momento de evidente emoção, decorrente do crítico estado de saúde do seu pai.
Ademais, ressaltou a insuficiência probatória apta a edificar um decreto condenatório (ID 219507449).
Os autos vieram conclusos. É o relatório (art. 81, §3º, Lei n. 9.099/95).
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a queixa-crime expõe a prática de conduta que se amoldaria àquela descrita no art. 139 do Código Penal.
De acordo com a inicial acusatória, em síntese, no dia 10 de março de 2023, no interior do Hospital Alvorada, a querelada, filha de um paciente, teria ofendido a querelante, médica plantonista, com os seguintes dizeres, proferidos em tom elevado: “...
Você não está assistindo meu pai...” “...
Isso é um absurdo...” “...
Você está sendo negligente com meu pai...” “...
Isso não vai ficar assim...” “... que você está preferindo seus amiguinhos...”, acrescentando, ainda, que a querelante deveria "cuidar de bicho".
A querelada também teria dito “que a médica estava sendo negligente, priorizando outros pacientes em detrimento do seu pai.” (grifo no original).
O Código Penal tipifica como crime, em seu art. 139, a conduta consistente em "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação".
Analisa-se, pois, na presente sentença, a partir de todo o conteúdo probatório que instrui os autos, se há provas da imputação dolosa de fato ofensivo à honra da querelante.
Ocorre que, a partir da prova produzida em Juízo, não é possível aferir que Loyane Neves Rollemberg proferiu, de fato, as expressões constantes da peça inaugural e, tampouco, que dolosamente imputou fato ofensivo à reputação da querelante.
Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo soube precisar as expressões que teriam sido mencionadas pela querelada no dia dos fatos.
As testemunhas limitaram-se a revelar que a querelada se encontrava exaltada em razão da demora na subida de seu pai para a unidade de internação. Ítalo Barbosa de Souza, então enfermeiro do hospital em que ocorreram os fatos, afirmou que presenciou a situação noticiada na queixa-crime; que a querelada teria questionado acerca da subida do paciente (pai) para unidade de internação; que a querelada foi orientada que não haveria vagas disponíveis; que a querelada foi agressiva, com palavras que não se recorda; que ela gritou; que ela filmou sem a permissão dos presentes; que, no momento dos fatos, a querelada estava no pronto socorro; que a rotina do hospital é que o paciente chega e faz um primeiro atendimento; que o médico faz a prescrição inicial; que é aguardada a autorização do hospital ou plano de saúde para subir para a internação; que o médico plantonista gerencia uma média de dez pacientes; que o pai da querelada era um paciente acamado, com pneumonia; que ele não respondia; que o pai da querelada estava na emergência; que o paciente aguardava a subida para a unidade de internação; que não presenciou qualquer negligência em relação aos cuidados com o senhor Luiz; que o paciente tinha quadro grave e precisava de atendimento urgente naquele momento; que não se recorda se o paciente estava em jejum para fazer qualquer procedimento; que o paciente se alimentava por sonda; que, além da querelada, acompanhava o paciente Luiz uma cuidadora particular; que a querelante não proferiu qualquer agressão em desfavor da querelada; que a querelada foi agressiva com os profissionais; que a querelante conversou com a querelada, explicando os procedimentos, e foi chamado o SAC; que não foi necessário chamar os seguranças; que já presenciou agressões de outros pacientes em face da querelante; que a querelante é bem objetiva quanto aos pacientes; que ela sempre atendeu muito bem os pacientes; que estava presente desde o ingresso do paciente no hospital; que não se recorda se a querelante estava presente desde o momento do ingresso do paciente Luiz no hospital; que a querelada falou diversas vezes com a querelante; que, somente no final, a querelada ficou mais exaltada; que não se recorda das palavras ditas pela querelada; que não se recorda do momento em que o pai da querelada subiu para a unidade de internação; que a coordenadora do depoente é a enfermeira; que, no dia dos fatos, havia a prescrição de antibióticos e dieta do paciente; que não se recorda dos horários em que foram administradas as dietas ao paciente.
Por sua vez, Em segredo de justiça afirmou que é enfermeiro no Hospital Alvorada; que trabalha no pronto socorro juntamente com a querelante; que a gestora de Wagner não é a querelante; que, no dia dos fatos, o pai da querelada estava com uma sonda e precisava de alguns cuidados; que o paciente precisava ser internado; que foi prescrito um antibiótico; que a querelante relatou para a querelada a situação do pai desta; que a querelada questionou a razão pela qual o paciente não havia subido; que a querelada passou a questionar de forma mais ríspida, grosseira e incisiva, ao que a médica exigiu respeito; que, neste momento, a querelada passou a filmar e questionar a conduta adotada; que a Dra pediu educação e que a querelada fosse menos incisiva; que todas as providências cabíveis foram adotadas em favor do paciente; que foi chamado o SAC a fim de relatar a demora na subida para a unidade de internação; que não havia leitos disponíveis no momento; que a irresignação da querelada fora a demora na subida do paciente para a unidade de internação; que a resposta foi que não havia leitos disponíveis no momento; que, durante todo o momento anterior à subida à unidade de internação, foi prestada toda a assistência; que não se recorda o horário em que o paciente chegou ao hospital; que não sabe precisar se foi no período da manhã ou da tarde, mas acredita que foi no período vespertino; que a querelada conversou com a querelante em outros momentos, mas devido à demora na subida para a internação, passou a ficar mais incisiva; que foi chamado o sac para orientação; que a água e alimento foram fornecidos assim que prescritos; que o paciente precisava de estar em jejum para fazer certos exames; que as falas da querelada foram relacionadas ao atendimento, mas direcionadas à querelante; que, em razão do tempo decorrido desde a data dos fatos, não se recorda dos dizeres da querelada, mas que as falas foram bem agressivas.
Durante o interrogatório, a querelada afirmou que tem profundo respeito pela querelante e por todos os profissionais de saúde; que esclareceu que o pai estava acamado, com pneumonia, e, por isso, esteve com o pai no hospital; que estava bastante vulnerável; que nega que tenha sido agressiva com a querelante; que pode ter sido mais incisiva em razão da situação do pai, mas, em nenhum momento, teve a intenção de ofender a querelante; que houve bastante demora em ministrar o alimento ao pai da querelante; que pede desculpas à querelante caso ela tenha se sentido ofendida; que o pai da querelada chegou no hospital às 9 horas; que fez exames às 9 horas; que ficou aguardando internação até 17h30; que os fatos ocorreram 16h30; que falou com a querelante por cerca de quatro vezes; que questionava a falta de alimento e água do pai; que, por volta das 16h30, se alterou, mas não ofendeu a querelante; que o pai recebe alimento por meio de sonda; que o pai ficou internado durante 15 dias; que um paciente que chegou após o pai dela subiu antes dele; que havia, aproximadamente, três pacientes, contando o pai, no momento dos fatos.
Como visto, portanto, as testemunhas Ítalo Barbosa de Souza e Em segredo de justiça não se recordaram das expressões ditas pela querelada, limitando-se a reproduzir que ela se manifestou de forma agressiva, irresignada com a demora na internação de seu pai, paciente do hospital.
Nesse contexto, não é possível aferir, a partir das declarações expostas, quais as expressões tecidas pela querelada, de modo que não se pode atribuir à parte ré os dizeres ofensivos relatados na queixa-crime.
Assim, não há como sustentar eventual decreto condenatório em desfavor de Loyane Neves Rollemberg.
No ponto, é de se registrar que falar de forma agressiva e assertiva não se confunde com a atribuição de fato ofensivo à honra, tal qual exige o tipo penal descrito no art. 139 do Código Penal.
Nota-se que o tipo penal é específico ao definir como criminosa a conduta consistente em "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação".
No caso, todavia, não há, a partir das declarações das testemunhas, imputação de fato ofensivo propriamente dito, não estando presentes as elementares do tipo penal em questão. Ítalo afirmou que o pai da querelada era um paciente grave, acamado e com pneumonia, e precisava de atendimento urgente.
Indicou, em juízo, que a querelada estava questionando acerca da demora na subida do pai para a unidade de internação, situação corroborada pela testemunha Wagner, e, por isso, se exaltou.
Nota-se, pois, a situação de vulnerabilidade em que se encontrava a querelada, preocupada com a situação do pai.
Inclusive, é de conhecimento comum frequentes alterações emocionais em hospitais, nos quais os profissionais da área médica acabam sendo vítimas de ofensas.
Tal situação foi, inclusive, corroborada pela testemunha Ítalo Barbosa de Souza, que disse já ter presenciado situações semelhantes envolvendo a querelante, médica do hospital, e outros pacientes. É certo que a emoção não pode excluir a conduta criminosa e tampouco autorizar ofensas ultrajantes aos profissionais de saúde.
Contudo, no caso específico dos autos, além de não corroborar os dizeres que a inicial imputada à acusada, a instrução criminal sequer demonstra o dolo de ofender a querelante, imputando-lhe fato ofensivo à reputação, elementar subjetivo do tipo penal.
Assim, do conjunto de prova dos autos, não há como prevalecer a versão dos fatos apresentada pela querelante, sobretudo no contexto exposto, em que havia outras pessoas presentes no momento das supostas ofensas.
Opera-se, em favor da querelada, o in dubio pro reo, diante da inexistência de elementos probatórios contundentes.
Destarte, a absolvição de Loyane Neves Rollemberg é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na queixa-crime e ABSOLVO LOYANE NEVES ROLLEMBERG das imputações formuladas na presente ação penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Condeno a querelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo INPC a contar do presente arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a querelada, por meio do DJE, para que indique dados bancários para depósito da quantia fixada a título de honorários.
Prazo: 3 dias.
Então, intime-se a querelante, por meio do DJE, para pagamento.
Prazo: 3 dias.
Com o pagamento, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
14/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/11/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/10/2024 20:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
18/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/10/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0721741-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DANIELLE ARABI LOPES FRAZAO QUERELADO: LOYANE NEVES ROLLEMBERG DESPACHO Intime-se a querelada, por publicação, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse em ser beneficiada com o instituto da suspensão condicional do processo, nos termos declinados na manifestação ministerial ID 196053350.
Havendo interesse, venham os autos conclusos.
Do contrário, designe-se audiência de instrução e julgamento.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 20:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
23/09/2024 15:53
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 23/09/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
23/07/2024 15:36
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
23/07/2024 15:34
Juntada de intimação
-
17/06/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
10/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 20:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/05/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0721741-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DANIELLE ARABI LOPES FRAZAO QUERELADO: LOYANE NEVES ROLLEMBERG DESPACHO Intime-se a querelante, por publicação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público (ID 191893123), advertindo-a de que a ausência de manifestação no prazo concedido será interpretada como anuência ao acordo proposto.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721741-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DANIELLE ARABI LOPES FRAZAO QUERELADO: LOYANE NEVES ROLLEMBERG CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, intime-se DANIELLE ARABI LOPES FRAZAO(*25.***.*36-35); do doccumentos de id 187325426.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 16:35:54.
CRISTIANE PASSERO SILVA ARAUJO FERREIRA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/09/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:26
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 20:25
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:02
Outras decisões
-
21/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:31
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:25
Outras decisões
-
03/05/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:10
Outras decisões
-
24/04/2023 18:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/04/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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