TJDFT - 0721377-85.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0721377-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Foi determinado o auxílio a esta unidade judiciária, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos ao NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras-DF, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025, às 16:45:22.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
11/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2025 19:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:26
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:26
Outras decisões
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24/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:45
Juntada de Petição de laudo
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALANA BORTOLI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALANA BORTOLI em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:12
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de laudo
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28/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721377-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Apresentadas as informações solicitadas, concedo ao perito prazo complementar de 15 dias para juntada do laudo pericial. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 12:16:34. -
25/02/2025 19:27
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 21:47
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:48
Outras decisões
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21/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721377-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora pleiteou uma tutela de urgência em caráter incidental visando que os descontos referentes ao Banco de Brasília e o Cartão BRB, tanto da conta corrente, quanto do contracheque, sejam limitados até o máximo de 40% de seus rendimentos líquidos, até que haja a resolução do Juízo quanto ao plano compulsório.
Pois bem, não há previsão legal dessa limitação no procedimento eleito pela parte autora, uma vez que a Lei do superendividamento não dispõe sobre essa possibilidade.
Assim, ante a ausência de plausibilidade do direito vindicado, indefiro o referido pedido.
De mais a mais, verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese surgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Atribuo à parte autora o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito. 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) ALANA BORTOLI, CPF nº *35.***.*56-78, e-mail: [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser informado de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2011/00053.html.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a Secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 11:47:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 21:21
Recebidos os autos
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13/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 21:21
Nomeado perito
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721377-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2024 03:46:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 05:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 21:26
Outras decisões
-
22/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721377-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Verifica-se que o plano de pagamento apresentado ao ID 196112485 não se coaduna aos requisitos estabelecidos pela legislação do superendividamento (art. 104-A e seguintes do CDC).
Concedo à Autora derradeiro prazo de 10 (dez) dias para apresentação de plano de pagamento adequado aos requisitos legais.
Na oportunidade, deverá a Autora especificar eventual interesse na produção de prova, sob pena de preclusão.
Em seguida, vistas ao Autor para manifestação em igual prazo. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 10:12:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:21
Outras decisões
-
24/04/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721377-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a Autora para manifestação de eventual interesse na instauração de processo por superendividamento (art. 104-B, caput, do CDC).
Prazo: 15 dias.
Em caso positivo, deverá a Autora juntar aos autos plano de pagamento do débito, observados os requisitos legais.
Em seguida, vistas ao Réu para manifestação em igual prazo. Águas Claras, DF, 24 de março de 2024 19:40:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:09
Outras decisões
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08/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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08/03/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2024 22:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:39
Outras decisões
-
16/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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15/01/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 18:15
Desentranhado o documento
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20/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/03/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:23
Outras decisões
-
02/03/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2023 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2023 02:28
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:05
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:19
Outras decisões
-
20/01/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:18
Outras decisões
-
13/01/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 21:54
Recebidos os autos
-
09/01/2023 21:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2023 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/12/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 21:07
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2022 17:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 15:33
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS - CPF: *84.***.*80-15 (AUTOR).
-
09/12/2022 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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