TJDFT - 0721599-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721599-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO DA CRUZ FEITOSA LEAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade com o objetivo de desconstituir o título executivo judicial, sob a alegação de que houve interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000 e no RE 1287126.
A ADPF 615, ainda pendente de julgamento pelo STF, busca definir o prazo e a via processual adequada para o reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos judiciais formados no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando houver posterior declaração de inconstitucionalidade da tese que fundamentou a decisão exequenda.
Além disso, o STF, ao deferir pedido liminar na referida ADPF, determinou a suspensão de todos os processos, em qualquer fase, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da GAEE a professores que não atendiam ou atendam exclusivamente a alunos com necessidades educativas.
Diante disso, considerando que o mérito deste processo refere-se ao pagamento da GAEE e que a definição do prazo para a apresentação de exceção de pré-executividade ainda está pendente de julgamento pelo STF na ADPF 615, impõe-se a suspensão do presente feito até a definição do tema pela Suprema Corte.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processamento destes autos até o julgamento definitivo da ADPF 615. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 11:23:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:55
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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01/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FEITOSA LEAL em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721599-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO DA CRUZ FEITOSA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicado multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INOCORRENTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE (...) 4.
No tocante à multa por litigância de má fé, entendo que assiste razão à embargante.
Para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Tal pressuposto, de fato, não está demonstrado no presente feito. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a multa por litigância de má fé (Acórdão 1303292, 0700657-94.2020.8.07.9000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJe: 04/12/2020.)" Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:53:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FEITOSA LEAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:56
Outras decisões
-
13/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721599-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO DA CRUZ FEITOSA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, alegando tratar o feito de cumprimento de sentença em que o título exequendo estaria baseado em norma tida como inconstitucional, estando a matéria relacionada com o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Não obstante, pela simples leitura dos autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já se exauriu, considerando o pagamento do valor devido.
Nota-se, ainda, que o Distrito Federal tem apresentado centenas de petições intituladas de "Exceção de Pré Executividade" em feitos que não tratam da matéria mencionada na fundamentação da manifestação em todos os Juizados Fazendários, fazendo retornar à tramitação inúmeros feitos sem observar as especificidades do caso concreto e sem o preenchimento dos requisitos da utilidade, necessidade e adequação, provocando assim desarrazoado tumulto processual em larga escala. É importante mencionar que a atuação de todos os sujeitos processuais deve pautar-se pela cooperação e boa fé, expondo os fatos em juízo conforme a verdade e sem formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (arts. 4º e 6º c/c 77, incs.
I e II, todos do CPC).
O modo de agir do ente público, ao contrário, desrespeita os princípios que regem o processo civil, pois movimenta este e outros muitos processos com a apresentação de petições genéricas que nada se ajustam ao caso concreto.
A atitude do Distrito Federal está caracterizada na hipótese do art. 80, inciso VI, do CPC, pois apresenta nos autos incidente que sequer se aplica ao feito.
Além disso, nota-se que não se trata de mero equívoco por parte do ente público, pois, desde o dia 21/02/2025, foram apresentadas mais de 400 petições idênticas (com exceção do cabeçalho) em processos que não existe sequer título executivo apto ao cumprimento.
Com base nas premissas acima e ciente de que não se pode relevar tal desrespeito ao Judiciário, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada e aplico multa por litigância de má fé no importe de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:35:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:17
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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21/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/02/2025 05:39
Processo Desarquivado
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20/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:46
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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21/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721599-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO DA CRUZ FEITOSA LEAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:13:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721599-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO DA CRUZ FEITOSA LEAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 17 de março de 2024 22:20:08.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
17/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/02/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:15
Outras decisões
-
16/11/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:50
Outras decisões
-
03/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/10/2023 22:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/09/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:32
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 14:21
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FEITOSA LEAL em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
26/08/2023 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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21/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/08/2023 10:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/08/2023 08:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/08/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 11:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
10/07/2023 20:31
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:31
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/06/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/06/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/04/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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