TJDFT - 0721299-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas do Trabalho de Brasília-DF (TRT 10ª Região)
-
22/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721299-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REVEL: SANIA VIRGINIA POLICENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão de mérito relaciona-se à cobrança de débitos decorrentes de coparticipações incidentes sobre a efetiva utilização do plano de saúde fornecido pela autora e, ainda, de mensalidades que passaram a ser devidas a partir da criação do referido plano CORREIOSSAÚDE II.
Verifica-se que o plano Postal Saúde integra o contrato de trabalho dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e foi criado para atender ao que foi estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho homologado por meio de dissídio coletivo (Processo DC 6942 -72.2013.5.00.0000).
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Conflitos de Competência nº 165.863/SP e nº 167.020/SP - IAC 5/STJ - entendeu que “compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.” (g.n).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IAC 5/STJ.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO APONTADOS EM OUTROS ACÓRDÃOS.
VÍCIOS AUSENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OBSCURIDADES.
REDAÇÃO DA TESE FIRMADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
O erro material e a omissão apontados nos embargos de declaração não dizem respeito ao acórdão exarado neste julgamento, ensejando o não conhecimento dos embargos de declaração quanto a este ponto. 2.
Na redação da tese firmada no julgamento do IAC 5, a qual visa a consolidar, por meio do precedente qualificado, a jurisprudência até então vigente no âmbito da Segunda Seção, o termo "regulado", no lugar de "instituído", traduz de forma mais clara o comando a ser dela extraído. 3.
Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para que a tese fique redigida nos seguintes termos: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador."(EDcl no REsp 1799343/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - MODALIDADE DE AUTOGESTÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. "Nos casos em que a ex-empregadora mantém o próprio plano de saúde em favor de seus empregados, na modalidade de autogestão, a discussão acerca do direito do recorrido de ser mantido no plano de saúde possui relação direta com o contrato de trabalho extinto, impondo-se a competência da Justiça do Trabalho" (AgRg no REsp 1.476.314/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015). 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1.626.415/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017).
Logo, é da Justiça Trabalhista a competência para processar e julgar a ação proposta.
Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo e declino o processo para uma das varas do Trabalho de Brasília-DF.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:50
Declarada incompetência
-
21/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721299-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REVEL: SANIA VIRGINIA POLICENO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Inicialmente, deve ser esclarecido que o plano Postal Saúde faz parte do contrato de trabalho dos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e foi criado para cumprir uma cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, que foi homologado por meio de dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) (REsp nº 1.729.598 – SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, data da publicação: 13/04/2018).
Conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.". (IAC 5/STJ).
Diante disso, esclareçam as partes sobre a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 21:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/12/2023 08:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2023 13:44
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 12:23
Recebidos os autos
-
08/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:02
Decretada a revelia
-
15/02/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2023 13:31
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO - CPF: *76.***.*04-87 (REU) em 14/022023.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 07:20
Recebidos os autos
-
12/12/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
21/11/2022 14:47
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
20/11/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 00:12
Recebidos os autos
-
20/11/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:57
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:00
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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