TJDFT - 0721469-63.2022.8.07.0020
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:54
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721469-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INSTITUTO FENACON REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por INSTITUTO FENACON em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que as obrigações foram satisfeitas, conforme alvarás emitidos nos autos, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/03/2025 21:56
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO FENACON em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721469-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INSTITUTO FENACON REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 221728552, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão deixou de pronunciar-se acerca do pedido de majoração da multa cominatória.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações, pois a decisão expressamente determinou providência apta a assegurar a obtenção da tutela pelo seu resultado prático equivalente (ofício ao cadastro negativo), conforme faculdade conferida pelo art. 139, IV, do CPC.
Aliás, a inadequação das astreintes no caso concreto já fora objeto de pronunciamento da decisão antecipatória (ID n. 146740960), não sendo vocação do referido instituto coercitivo o mero incremento patrimonial da autora.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
No mais, não resta divergência de parâmetros a ser elucidada, pois as partes concordam que o valor do prêmio proporcional corresponde a R$ 12.897,38.
Quanto aos honorários e despesas processuais, resta fixado no Acórdão a proporção de 3/4 de 10% (7,5%) a ser suportado pela ré e 1/4 de 11% (2,75%) pagos pela autora, tendo como base o valor atualizado da causa.
Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, trata-se de verba de titularidade da Fazenda Pública da União, conforme literalidade do art. 77, §3º, do CPC, de modo que não deve integrar a memória de cálculo da parte autora, ilegítima para postular direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).
O valor consignado pela autora nos autos (ID n. 145373568), a princípio, é suficiente para a quitação do prêmio proporcional e honorários devidos à ré, de modo que, havendo nos autos garantia integral da obrigação, por imperativo da boa-fé objetiva, deve a ré abster-se de quaisquer atos de cobrança sobre a referida parcela, desde já advertida de que poderá incorrer em nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 6º, do CPC) caso insista em efetuar cobrança em desacordo com o que restou definido na sentença.
O valor indicado no ID n. 200295187 receberá apenas a remuneração da conta judicial.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as seguintes ordens de transferência: do depósito de ID n. 193815994: o valor de R$ 7.444,68 (e acréscimos legais) em favor da União, mediante emissão de GRU; os honorários de R$ 11.725,37 (e acréscimos legais) em favor dos advogados da autora; o valor proporcional das custas de R$ 537,74 (e acréscimos legais) em favor da autora; o remanescente de R$ 179,24 (e acréscimos legais) em favor da ré; do depósito de ID n. 145373568: o valor de R$ 12.897,38 (e acréscimos legais) em favor da ré; os honorários de R$ 4.299,30 (e acréscimos legais) em favor do advogado da ré; o remanescente de R$ 127.662,88 (e acréscimos legais) em favor da autora.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para extinção das obrigações pelo pagamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:55
Indeferido o pedido de INSTITUTO FENACON - CNPJ: 11.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
16/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 10:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
24/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 11:14
Outras decisões
-
06/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721469-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO FENACON REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos parâmetros apresentados pela parte autora ao ID nº 209687593, bem como acerca da alegação de descumprimento da tutela ao ID nº 210127188, nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 18:10
Outras decisões
-
06/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721469-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO FENACON REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes acerca da manifestação da Contadoria Judicial, que apontou a necessidade de liquidação em diligência técnica específica, facultando ao credor a instauração do procedimento integrativo dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:56
Outras decisões
-
21/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicação
-
24/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:42
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721469-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO FENACON REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da divergência das partes acerca do valor devido, por ora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Vindo em termos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:23
Outras decisões
-
28/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO FENACON em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:35
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
11/10/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 16:57
Decorrido prazo de INSTITUTO FENACON - CNPJ: 11.***.***/0001-57 (AUTOR) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO FENACON em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 02:52
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2023 13:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU) em 17/04/2023.
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO FENACON em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:12
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 08:01
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/02/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
20/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/01/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:31
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:35
Outras decisões
-
15/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2022 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2022 15:09
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:09
Declarada incompetência
-
05/12/2022 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/12/2022 14:44
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
02/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
02/12/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/12/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721559-37.2023.8.07.0020
Pedro Jose dos Santos Neto
Sirqueira Promotora LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 21:38
Processo nº 0721319-60.2023.8.07.0016
Maria Eugenia Araujo Farias
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 12:33
Processo nº 0721439-56.2020.8.07.0001
Marcos Antonio Antunes Renno
G44 Brasil Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2020 00:10
Processo nº 0721622-22.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Allan Cezar de Andrade Silva
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 19:21
Processo nº 0721611-90.2023.8.07.0001
Maria Izabel Gomes da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 14:11