TJDFT - 0721287-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/07/2024 17:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLUBE DO CONGRESSO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721287-06.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME RECORRIDO: CLUBE DO CONGRESSO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
LAUDO PERICIAL.
APURAÇÃO.
VALORES.
BENFEITORIAS.
SENTENÇA EXEQUENDA.
AVALIAÇÃO DE ACORDO COM PREÇOS PRATICADOS NA DATA DA APURAÇÃO.
MARCO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECOMPOSIÇÃO.
DATA DA AVALIAÇÃO, SOB PENA DE DUPLICIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A correção monetária tem como escopo preservar a atualidade da moeda, implicando na recomposição de seu valor como forma de suprir os efeitos da inflação.
E, na hipótese de título executivo condenatório, o encargo tem como finalidade atualizar os numerários discutidos no curso do processo, haja vista o decurso do tempo até o desfecho da querela. 2.
Quando a sentença objeto do cumprimento determina que o valor exequendo será apurado em fase de liquidação por arbitramento, de acordo com os preços dos materiais e mão-de-obra necessários, praticados na data da realização da avaliação, não comparece razoável, e em consonância com o título executivo judicial, que a aplicação da correção monetária seja a partir do desembolso e, juros de mora, da citação até o efetivo pagamento, sob pena de duplicidade da recomposição.
Diante de tal particularidade, devem os encargos serem aplicados a partir da data da avaliação realizada pelo expert, pois já considerados os valores atualizados de materiais e mão-de-obra. 3.
Recurso provido.
A recorrente aponta violação ao artigo 405 do Código Civil, insurgindo-se contra o entendimento da turma julgadora no sentido de que os juros da mora devem incidir a partir da data da confecção do laudo pericial.
Assevera que os juros da mora, no tocante às benfeitorias contratuais, devem incidir da data da citação.
Alega que o fundamento utilizado para definir o termo a quo para a incidência da correção monetária não é apto a justificar a incidência dos juros da mora.
Indica, ainda ofensa ao enunciado 54 da Súmula do STJ, aduzindo que, quanto às benfeitorias extracontratuais, os juros da mora devem incidir a partir da data do desembolso.
Pede que os honorários advocatícios recursais sejam arbitrados em favor do patrono da recorrente, bem como que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado WILLER TOMAZ, OAB/DF 32.023, e da sociedade de advogados WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/DF 1.772 (ID Num. 56075596 - Pág. 7).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 405 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado WILLER TOMAZ, OAB/DF 32.023.
Indefiro, porém, o mesmo pedido com relação à sociedade de advogados tendo em vista a impossibilidade de cadastramento de pessoa jurídica no sistema PJE, com tal finalidade.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
23/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:22
Recurso especial admitido
-
21/03/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CLUBE DO CONGRESSO em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721287-06.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME RECORRIDO: CLUBE DO CONGRESSO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
22/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
18/12/2023 23:39
Conhecido o recurso de MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
07/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
24/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
24/10/2023 16:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/10/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 13/10/2023.
-
12/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
30/09/2023 16:27
Conhecido o recurso de CLUBE DO CONGRESSO - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido
-
30/09/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 13:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 23:15
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CLUBE DO CONGRESSO em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 23:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 23:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
31/05/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
31/05/2023 14:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/05/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721268-83.2022.8.07.0016
Priscila Oliveira Ignowsky
Daiara Santos Ribeiro
Advogado: Vanivia Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 14:40
Processo nº 0721246-88.2023.8.07.0016
Fellipe Fragoso Souza
Paulinho Car Revendedora de Veiculo LTDA...
Advogado: Fellipe Fragoso Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 17:14
Processo nº 0721242-85.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Analice da Silva Nunes Dellepiane
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 18:04
Processo nº 0721269-79.2023.8.07.0001
Capital Invest Par Eireli
Carlos Jacobino Lima
Advogado: Vitoria Rodrigues Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 23:32
Processo nº 0721289-47.2022.8.07.0020
Fabricio Vieira Cezar
Luiz Alberto Cezar Santos
Advogado: Antonio Furtado Jacinto de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:17