TJDFT - 0721054-74.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:15
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de WEBER MODESTO DE MORAIS AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE.
VÍCIO OCULTO.
PRODUTO.
FALHA.
FUNCIONAMENTO.
VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam fundamentada e especificamente a decisão recorrida. 2.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. 3.
Os transtornos advindos da aquisição de veículo usado que apresenta mau funcionamento em virtude de vício oculto, quando não associados a fatos que demonstrem a efetiva lesão à dignidade do consumidor ou a outros valores igualmente relevantes, não ensejam a fixação de valor destinado à reparação por danos morais. 4.
A ordem dos critérios estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser observada pelo magistrado.
A condenação ao pagamento de valor irrisório associada à inexistência de proveito econômico implica na utilização do valor da causa como parâmetro para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. É possível alterar, de ofício, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais adotado na sentença porquanto trata-se de matéria de ordem pública. 6.
Apelação desprovida. -
28/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:55
Conhecido o recurso de WEBER MODESTO DE MORAIS AZEVEDO - CPF: *24.***.*89-91 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/02/2024 08:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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