TJDFT - 0720676-84.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:15
Baixa Definitiva
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08/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
QUANTUM DEBEATUR HOMOLOGADO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DO VALOR.
CAUÇÃO.
NECESSIDADE.
RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em cumprimento individual e provisório de sentença coletiva, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC e determinou expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, ora apelada. 2.
O cumprimento provisório de sentença em referência é baseado em decisão proferida nos autos de ação civil pública (processo n. 94.0008514-1) que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
No referido processo, o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil foram condenados solidariamente a pagar as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado em idêntico período referentes a cédulas de crédito rural. 3.
Com base no art. 520, IV, do CPC, no cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 4.
A prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro pode ser dispensada nos casos listados nos incisos do art. 521 do CPC.
Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a exigência de caução deve ser mantida quando sua dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 5.
A possibilidade de alteração do título executivo no julgamento do Recurso Extraordinário interposto na ação civil pública e o valor expressivo do cumprimento provisório de sentença (R$369.266,54 - trezentos e sessenta e nove mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), que torna eventual ressarcimento incerto, justificam a exigência de caução suficiente e idônea para possibilitar o levantamento do valor depositado em Juízo, com base no art. 520, IV, e no art. 521, parágrafo único, do CPC.
Sentença reformada nesse ponto. 6.
Recurso conhecido e provido. -
26/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/01/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:00
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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26/01/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/01/2024 11:13
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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