TJDFT - 0720962-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 13:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RUIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/04/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/03/2025 18:10
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PERDA AUDITIVA PROFUNDA POR ACIDENTE DOMÉSTICO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUSEP CIRCULAR n. 29/1991 e 302/2005.
GRAU DA INCAPACIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária formulado em face de empresa seguradora.
O autor alega direito à indenização por invalidez permanente parcial, decorrente de acidente doméstico que resultou em perda auditiva severa no ouvido esquerdo, com grau de 92 dB (profundo).
Requer o pagamento da quantia de R$ 71.021,18, correspondente ao capital segurado proporcional à extensão da invalidez parcial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: a existência de direito à indenização securitária por invalidez permanente parcial, decorrente de acidente doméstico, com base na apólice contratada e nos critérios previstos na regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) rege a relação jurídica entre as partes, sendo aplicáveis também as disposições do Código Civil naquilo que for mais benéfico ao consumidor, nos termos do diálogo das fontes. 4.
O contrato de seguro de vida em grupo prevê a cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), definida como a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente pessoal coberto, conforme disposto no art. 11 da Circular SUSEP n. 302/2005. 5.
A perda auditiva do apelante, com grau de 92 dB, caracteriza invalidez permanente parcial de grau profundo, sendo esta irreversível e confirmada por laudo médico e exame pericial. 5.1.
Não há obrigatoriedade legal ou contratual de submissão a procedimento cirúrgico cujo resultado não seja garantido. 6.
O cálculo da indenização securitária deve observar a proporcionalidade estabelecida nas Circulares SUSEP n. 29/1991 e 302/2005, considerando o grau de incapacidade (75% do percentual previsto para perda parcial do sentido, correspondente a 20% do capital segurado). 7.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reconhece a aplicação das tabelas da SUSEP para fixação da indenização securitária proporcional à extensão da incapacidade, observando-se o contrato vigente à época do sinistro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O consumidor tem direito à indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente pessoal coberto, observados os percentuais previstos na apólice e nas regulamentações da SUSEP. 2.
Não se pode condicionar o pagamento da indenização à realização de procedimento cirúrgico cujo sucesso não esteja garantido. 3.
A definição de acidente pessoal e a caracterização da incapacidade devem observar as normas da SUSEP e a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 757; Circular SUSEP n. 302/2005, arts. 11 e 12; Circular SUSEP n. 29/1991.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.762.808/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/03/2023.
TJDFT, Acórdão 1633868, 07034388620218070001, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, TJDFT, j. 25/10/2022.
TJDFT, Acórdão 1415257, 0706104-60.2021.8.07.0001, Rel.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, TJDFT, j. 20/04/2022. -
12/03/2025 17:17
Conhecido o recurso de RUIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *65.***.*51-15 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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27/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/02/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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