TJDFT - 0720790-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:03
Baixa Definitiva
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10/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:03
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PROTERMICA CLIMATIZACAO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE REAJUSTES E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE TUBOS CAPILARES.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Ulteriores adendos contratuais que prorrogam o prazo para execução do contrato, afastando a incidência, em período determinado, de reajuste contratual e correção monetária devem ter seus efeitos adstritos ao período expressamente pactuado, não excluindo os respectivos encargos contratuais para momentos posteriores. 2.
Não se considera novação a mera tolerância de eventual obrigação contratual, mormente quando há previsão contratual expressa nesse sentido, bem como cláusula contratual estabelecendo a forma única de modificação da avença. 3.
Tendo sido comprovado o cumprimento da obrigação contratual de Anotação de Responsabilidade Técnica por parte da contratada, não há que se falar em reparação da empresa contratante. 4.
Não tendo o réu reconvinte comprovado o inadimplemento contratual nem o dispêndio decorrente do respectivo descumprimento, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente (art. 373, I, CPC). 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida. -
06/09/2024 12:27
Conhecido o recurso de PROTERMICA CLIMATIZACAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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06/09/2024 12:27
Conhecido o recurso de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 09:46
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:00
Processo Reativado
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30/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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30/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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