TJDFT - 0721102-44.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:16
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JURACI SOUZA NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso concreto, a Apelada tinha o dever de verificar a regularidade da contratação dos empréstimos com desconto em folha de pagamento de benefício.
Por assim não ter feito, deve assumir as consequências de sua omissão.
Ademais, a ocorrência de fraudes integra os riscos da atividade empresarial que exerce. 2.
Para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor.
Na hipótese, não há como cogitar de violação a boa-fé objetiva, se o banco, acreditando na higidez da relação jurídica, atuou de acordo com as condições previstas no instrumento contratual.
Desse modo, afasta-se a regra do parágrafo único do art. 42 da Lei no. 8.078/90. 3.
O dano extrapatrimonial não se caracteriza apenas quando há lesão à ofensa aos Acerca dos danos morais pleiteados, esclarece-se que o dano extrapatrimonial não se caracteriza apenas quando há lesão à ofensa aos direitos da personalidade, tendo também uma finalidade pedagógica, direcionada ao comportamento do agente ofensor. 4.
No caso concreto, restou devidamente demonstrada a ocorrência de falha na prestação de serviços.
Conforme consignando em sentença, a instituição financeira não agiu de forma preventiva e cautelosa a fim de impedir a realização de empréstimo fraudulento.
Dessa forma, considerando os parâmetros acima referidos e, em especial, o poder aquisitivo da instituição financeira e sua conduta lesiva face à pessoa hipossuficiente, o Réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do dano extrapatrimonial. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
17/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:58
Conhecido o recurso de JURACI SOUZA NASCIMENTO - CPF: *21.***.*78-20 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 17:10
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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