TJDFT - 0721120-77.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
19/10/2024 17:51
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
ESTELIONATO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configura-se o crime de estelionato quando o agente obtém proveito indevido, em prejuízo alheio, mediante indução da vítima em erro, pela utilização de artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento (art. 171, CP). 2.
Não há falar em mero descumprimento contratual, quando os elementos dos autos evidenciam a má-fé do vendedor que, após receber o dinheiro da negociação, não envia o produto correspondente, nem ressarce o comprador. 3.
Inaplicável o princípio da insignificância às hipóteses que envolvem – direta ou indiretamente – a subtração de bens com valor superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, especialmente quando o réu é reincidente e/ou registra outras ocorrências por crimes de mesma natureza, evidenciando maior reprovabilidade em seu comportamento. 4.
Recurso desprovido. -
01/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
26/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:05
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
15/05/2024 09:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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15/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
12/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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