TJDFT - 0720841-16.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:27
Baixa Definitiva
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02/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:26
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CARVALHO ADMINISTRACAO E GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DIALETICIDADE.
NÃO VIOLADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA.
INTEGRALIZAÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL.
LEILÃO JUDICIAL.
ARREMATAÇÃO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
MATÉRIA RESTRITA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALIZADA. 1.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado. 2.
Resta configurado o vício de julgamento citra petita quando a sentença deixa de analisar o pedido subsidiário do autor.
Preliminar acolhida. 2.1.
Nos termos do art. 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil, constatada a omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal poderá julgá-lo desde logo, desde que o processo se encontre em condições de imediato julgamento, em aplicação da teoria da causa madura.
Sentença integralizada. 3.
A possibilidade de arguir a anulação de arrematação está prevista no art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe que o pleito deve ser realizado por meio de ação autônoma, na qual a discussão deve ser limitada a fatos que possam levar à invalidação da arrematação. 3.1.
O pedido de devolução de eventual sobra de valores decorrentes do leilão judicial deve ser realizado nos próprios autos do cumprimento de sentença, onde ocorreu a determinação de leilão e a arrecadação dos valores decorrentes da venda. 5.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminar de julgamento citra petita acolhida.
Sentença integralizada para julgar improcedentes os pedidos.
No mérito, recurso não provido. -
23/02/2024 23:33
Conhecido o recurso de JUSCELINO FERNANDES DA SILVA - CPF: *59.***.*49-49 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 11:50
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/11/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 16:04
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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