TJDFT - 0720761-18.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Direito civil e processual civil.
Recurso inominado.
Golpe do intermediário em negociação de veículo via plataforma digital.
Responsabilidade civil.
Culpa concorrente reconhecida.
Recurso parcialmente provido. 1.
A presente demanda envolve uma fraude conhecida como "golpe do intermediário", na qual um terceiro estelionatário se passou por intermediador na negociação de um veículo anunciado na plataforma OLX.
O autor, acreditando que estava adquirindo um automóvel de forma legítima, transferiu a quantia de R$ 50.000,00 para a conta de um terceiro fraudador, enquanto o réu, real proprietário do veículo, acreditava estar negociando com o estelionatário e não com o autor.
No cartório, ao se encontrarem, perceberam que ambos haviam sido vítimas do golpe. 2.
O Juízo de primeiro grau entendeu pela culpa concorrente e determinou que o réu indenizasse o autor em R$ 25.000,00, considerando que a conduta do réu, ainda que involuntária, teria contribuído para o sucesso da fraude. 3.
Irresignado, o réu interpôs recurso sustentando a culpa exclusiva do autor na transferência indevida do montante, sem verificar a titularidade da conta bancária e sem adotar cautelas mínimas de segurança.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia reside em definir se a responsabilidade pela fraude recai exclusivamente sobre o autor, que efetuou a transferência do valor para terceiro estranho à negociação, ou se há culpa concorrente do réu, justificando a manutenção da condenação imposta na sentença.
III.
Razões de decidir 5. À luz do art. 98 do CPC, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente. 6.
A controvérsia gira em torno de um golpe amplamente conhecido como "golpe do falso intermediário", cuja sistemática consiste na interposição fraudulenta de um terceiro entre comprador e vendedor reais, sem que um saiba da existência do outro.
O estelionatário geralmente clona o anúncio de um veículo e estabelece uma narrativa com cada uma das vítimas, a fim de conduzi-las a uma negociação sem que conversem entre si diretamente sobre os detalhes da transação, especialmente o pagamento. 7.
Na hipótese dos autos, a análise dos elementos de prova, bem como a narrativa apresentada pelas partes, demonstra que ambos os envolvidos agiram com algum grau de negligência, contribuindo de forma relevante para o sucesso do golpe e, por consequência, para o dano sofrido. 8.
Quanto ao autor, observa-se que ele efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 por meio de transferência bancária para uma terceira pessoa alheia à negociação – a Sra.
Beatriz – sem confirmar tal dado com o proprietário legítimo do veículo, que estava presente na negociação.
Embora tenha comparecido ao local onde o veículo estava, conhecido o réu pessoalmente, e verificado os documentos, optou por seguir orientações do estelionatário sem esclarecer diretamente com o réu a forma de pagamento e a conta bancária de destino.
Tal atitude evidencia negligência na verificação de informações essenciais da transação, especialmente tratando-se de montante elevado e de um negócio realizado fora de loja ou concessionária, em contexto de maior risco. 9.
Quanto ao réu, por sua vez, embora também tenha sido enganado pelo mesmo estelionatário, agiu com omissão ao não esclarecer ao autor que havia um intermediário envolvido, tampouco contestou a insistência do golpista para que a negociação não fosse direta entre as partes.
Ademais, acompanhou todo o processo, inclusive a ida ao mecânico, sem jamais alertar o autor sobre possíveis inconsistências em relação ao preço do veículo ou qualquer outra particularidade da negociação.
Seu silêncio e passividade contribuíram para que o autor acreditasse na legitimidade da negociação, ainda que tal omissão decorresse de ingenuidade ou excesso de confiança no golpista. 10.
Não é possível afirmar que o réu tenha agido com dolo ou má-fé, contudo sua conduta omissiva e participação silenciosa acatando a intermediação de pessoa desconhecida revela falta de cautela mínima esperada de quem propõe a venda ou a negociação de bem de valor considerável.
Ainda que também vítima, sua postura colaborou, ainda que involuntariamente, para o sucesso do golpe. 11.
Diante disso, reconhece-se a aplicação da teoria da culpa concorrente, prevista no art. 945 do Código Civil.
Na hipótese, considerando que o autor foi o único prejudicado financeiramente, com perda efetiva do valor de R$ 50.000,00, e que o réu manteve a posse do veículo; com apoio no artigo 6º da Lei 9.099/95, buscando a decisão mais justa e adequada nas circunstâncias acima ponderadas, configura-se razoável ordenar a divisão do prejuízo na proporção de 70% para o autor e 30% para o requerido.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso parcialmente provido nos termos do item 11 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: N\a. -
03/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/02/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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