TJDFT - 0720614-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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12/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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30/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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24/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720614-83.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: TANIA MARA DE RESENDE REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para apreciação dos embargos declaratórios pelo(a) magistrado(a) prolator(a) da sentença de ID. 208778727.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mário José de Assis Pegado Juiz de Direito - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:59
Outras decisões
-
27/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 18:22
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720614-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARA DE RESENDE REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA e REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720614-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARA DE RESENDE REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por TANIA MARA DE RESENDE em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora que as rés sejam obrigadas a cumprir o contrato, na forma originalmente contratada, com a preservação da rede credenciada, bem como sejam condenadas a custear as consultas particulares da autora.
Pretende, ainda, a condenação das rés em danos materiais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e danos morais, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, a título de tutela de urgência, a determinação para que as rés promovam a alteração do plano de saúde da autora conforme originalmente contratado, bem como sejam obrigadas a custear as despesas médicas particulares realizadas na Clínica em que a autora faz o acompanhamento pré-natal.
Alega para tanto ter contratado, junto a Unimed Norte Minas, em 03/04/2020, plano de saúde, de abrangência nacional, com coparticipação apenas em consultas eletivas e pronto-socorro.
Afirma que está grávida de 28 semanas e, em 10/10/2023, recebeu comunicação da administradora de benefícios (segunda ré), informando a readequação do plano para a Unimed Nacional, o que teria lhe gerado prejuízos, especialmente na tabela de coparticipação.
Sustenta que, ao contrário do comunicado pela operadora, o plano de saúde foi readequado para a Unimed Bem Brasília ADS, de abrangência regional, e teria havido descredenciamento da clínica na qual a autora realiza seu acompanhamento pré-natal.
Tutela antecipada e gratuidade da Justiça deferidas no ID Num. 183793817.
Contestação no ID Num. 182990663.
Sustenta a primeira ré (UNIMED MONTES CLAROS) que Allcare Administradora de Benefícios rescindiu o contrato orginalmente pactuado, realizando a migração dos beneficiários para a Unimed Nacional.
Assevera inexistir conduta ilícita e dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada pela terceira ré (UNIMED NACIONAL) no ID Num. 185855521.
Sustenta que o vínculo do beneficiário advém de novo contrato firmado entre a Unimed Nacional e a Allcare.
Aduz inexistir conduta ilícita.
Contestação apresentada pela segunda ré (ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS) no ID Num. 186127589.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de danos materiais e morais.
Réplica no ID Num. 190340586 e 190342147. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
No que toca à alegada ilegitimidade passiva, suscitada pela segunda ré, tenho que não merece prosperar.
Na espécie, ressai evidenciada a responsabilidade da segunda demandada, que, segundo reconhece, atuaria na administração do plano de saúde operacionalizado pela primeira e terceira rés, vez que se postam, como parceiras, na mesma cadeia de consumo, compartilhando não apenas os bônus, mas também o ônus inerente aos riscos da atividade empreendida, nos termos do que reza o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso em comento, a causa de pedir encontra-se amparada, principalmente, na conduta da administradora de benefícios, que, de forma unilateral, teria promovido a readequação do plano de saúde inicialmente ofertado.
Com tais argumentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Reside a controvérsia em aferir se a autora possui direito à reativação de seu plano orginalmente contratado com a primeira ré, com preservação da rede credenciada.
Restou incontroverso nos autos que a autora é beneficiária de plano coletivo por adesão, com intermediação da administradora de benefícios Allcare (segunda ré), que, em 05/10/2023, comunicou a autora sobre a readequação do contrato, originalmente pactuado com a Unimed Norte Minas para a Operadora Central Unimed (terceira ré).
A autora alega que teria sido prejudicada com alteração do plano, em razão do aumento da tabela de coparticipação e redução da rede credenciada, além da ausência de abrangência nacional do novo plano.
Sobre a portabilidade de planos de saúde e carência, dispõe a Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS: Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I – o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II – o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III – o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem; IV – o plano de origem deve ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998; V – a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde; VI – caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.
Da análise dos autos, percebe-se que a migração do plano de saúde da autora para a Unimed Nacional importou redução do valor da mensalidade, de R$ 1.638,52 (mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 1.311,85 (mil trezentos e onze reais e oitenta e cinco centavos).
Em relação à tabela de coparticipação, a autora não demonstrou nos autos o prejuízo alegado, uma vez que não há qualquer documento que indique que tenha havido aumento nos valores de coparticipação.
No tocante à mudança da rede credenciada, cumpre citar o disposto no art. 17 da Lei 9.65698, in verbis: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Assim, nos termos da norma citada, a alteração de prestadores da rede credenciada deve ser acompanhada de comunicação clara e precisa, com antecedência mínima de trinta dias, não estando a operadora do plano obrigada a permanecer com vínculo contratual com determinado prestador de serviços tão somente porque algum beneficiário ali faz tratamento.
No caso, não restou demonstrado que a autora foi comunicada, com a antecedência necessária, acerca do descredenciamento da Clínica onde realizava o acompanhamento pré-natal, de forma que, desde a ciência da autora sobre o descredenciamento da clínica, deve a operadora garantir a continuidade de seu tratamento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo promover o reembolso das despesas comprovadamente realizadas pela autora perante o prestador descredenciado nesse período.
Após o prazo de 30 (trinta) dias deve a operadora disponibilizar prestador equivalente.
Por outro lado, ressalta-se que a operadora não é obrigada a manter relação com prestador de serviço, em razão da preferência da autora, podendo alterar a rede de profissionais credenciados, desde que haja comunicação prévia e a substituição não acarrete prejuízos aos usuários ou perda da qualidade do serviço.
Nesse sentido, já se pronunciou o eg.
TJDFT: (...) As operadoras de planos de saúde podem alterar a rede de profissionais credenciados, mediante comunicação aos consumidores e à ANS, desde que a substituição não acarrete prejuízos aos usuários ou perda da qualidade do serviço.
Não demonstrada a perda de qualidade do serviço em decorrência da alteração da rede credenciada, não há ilicitude imputável à operadora e, por isso, não há danos morais a serem compensados. (Acórdão 967480, 20150110118024APC, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 26/9/2016.
Pág.: 168/194) No caso em análise, contudo, percebe-se que houve falha na prestação dos serviços, diante da ausência de comunicação prévia sobre o descredenciamento da clínica.
Ademais, restou demonstrado ter havido a redução da abrangência de nacional para regional, em evidente prejuízo à consumidora.
Dessa forma, embora a alteração da operadora do plano de saúde e da rede credenciada não configurarem, por si, condutas ilícitas, a ausência de comunicação prévia sobre a alteração da rede credenciada e alteração unilateral da operadora, com a redução da abrangência (de nacional para regional), configuram falha na prestação dos serviços, com evidentes prejuízos à consumidora.
Com efeito, causa abalo psicológico exasperado a conduta ilegal das requeridas, que, cancelando o contrato inicial com a Unimed Norte Minas, promovem a alteração de operadora do plano de saúde da autora para a Unimed Nacional, com redução da abrangência para regional e descredenciamento de clínica sem comunicação prévia.
Inegavelmente, a atitude das rés atingiu as legítimas expectativas da consumidora de receber uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades, especialmente ao não ser comunicada previamente acerca do descredenciamento da clínica na qual realizava seu acompanhamento pré-natal.
A conduta ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, a afrontar, com relevância, a dignidade da consumidora, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos.
As condutas das requeridas, na espécie, ensejam gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Em relação à quantia devida a título de indenização por danos morais, é cediço que eventuais valores pleiteados pela parte se prestam apenas como parâmetro para a fixação do importe reputado justo pelo magistrado, sendo necessário prestigiar, com o propósito de se aquilatar um quantum indenizatório suficiente e adequado, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, à luz do caso concreto, evidentemente, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice objetivo, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica e preventiva da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte das rés, a recidiva, exortando-a a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados pela autora, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando em parte a tutela de urgência anteriormente concedida, CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a reembolsar as despesas comprovadamente realizadas pela autora, perante o prestador de serviços que foi descredenciado (Clínica Femina), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da propositura da inicial, montante que deve ser apurado em liquidação de sentença, e a compensar a autora pelos danos morais experimentados, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
CONDENO, ainda, a segunda requerida (ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A) a garantir a abrangência nacional do atendimento prestado à autora, seja perante o plano atualmente contrato, seja mediante a oferta de novo plano de saúde que a atenda essa condição.
Diante da sucumbência preponderante, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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30/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720614-83.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: TANIA MARA DE RESENDE REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o valor da multa conforme fixado ao ID. 185864741, vez que entendo ser valor suficiente.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:08
Outras decisões
-
01/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:57
Outras decisões
-
03/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:07
Outras decisões
-
30/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:50
Outras decisões
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:22
Outras decisões
-
06/02/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720614-83.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: TANIA MARA DE RESENDE REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por TANIA MARA DE RESENDE em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Diz a parte autora, em síntese, que está gestante com 28 semanas e firmou, em 03/04/2020, contrato junto à Unimed Norte de Minas para se tornar beneficiária do plano de saúde ofertado de abrangência nacional, com coparticipação apenas em consulta eletivas e pronto-socorro; que, em meio a seu pré-natal, recebeu um e-mail da administradora informando que, a partir do dia 10/10/2023, ou seja, apenas 5 (cinco) dias depois, o plano de saúde seria readequado para a Unimed Nacional, porém, nem mesmo isso foi cumprido; que após a disponibilização da carteirinha no aplicativo, a autora verificou que, ao contrário do que dizia o e-mail, o plano de saúde foi readequado para a Unimed Bem Brasília ADS, de abrangência regional – grupo de municípios e que houve prejuízo significativo à beneficiária, sobretudo no que diz respeito à abrangência do plano (sobretudo no meio de um pré-natal) e à cobrança das coparticipações; que embora a Clínica Femina, na qual realiza seu pré-natal com o obstetra Dr.
Neto Borges, conste como credenciada ao novo plano de saúde a clínica enviou mensagem à autora comunicando que atenderá pelo plano somente até o dia 30/12/23 e após estará descredenciada e não poderá atender à autora a menos que pague de forma particular; que tem consulta agendada para 03/01 com seu obstetra Dr.
Neto Borges e ecografias agendadas para 09/01 e 27/02 e parto previsto para 19/03, sendo que pode haver a qualquer momento de modo prematuro; que já não haverá cobertura que se encontra gestante e a alteração repentina em seu plano de saúde a fez ficar desequilibrada emocionalmente, pois sequer sabe onde vai ser o seu parto, uma vez que o novo plano de saúde descredenciou seu obstetra.
Requer o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que as empresas rés promovam a reativação do plano de saúde nos moldes originalmente contratados, com abrangência nacional e com a preservação da rede credenciada outrora disponibilizada, para que a autora possa dar continuidade no seu pré-natal e realizar o seu parto, bem como custear todas as despesas médicas particulares da autora que vierem a ser necessárias relacionadas, sob pena de multa por descumprimento de decisão judicial. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, conforme verifico do ID. 182626390, a autora teve seu plano alterado para Unimed Bem Brasília ADS, tendo recebido e-mail que teria seu plano alterado para Unimed Nacional.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir PARCIALMENTE o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que as empresas rés promovam a reativação do plano de saúde nos moldes originalmente contratados.
Quanto à preservação da rede credenciada disponibilizada, conforme decisão de ID. 182668229, a operadora de saúde não é obrigada a manter inalterada a sua rede credenciada.
Contudo, o art. 17 da Lei nº 9.656/98 disciplina que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.
Assim, deverá a requerida manter a rede Clínica Femina ao longo da vigência do contrato ou substituir por outro prestador equivalente e mediante comunicação com 30 dias de antecedência.
Por fim, quanto ao pedido de custeio de despesas médicas particulares pela requerida, não verifico ser o caso de concessão da tutela, vez que a operadora apenas estará obrigada a custear o que pactuado com a autora, de forma que INDEFIRO o pedido de tutela no que tange ao pleito.
Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 50.000,00.
Intime-se com urgência a requerida pessoalmente para cumprimento da tutela.
Ademais, citem-se as requeridas para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA MARA DE RESENDE - CPF: *23.***.*29-03 (AUTOR).
-
22/01/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/01/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
27/12/2023 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/12/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/12/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
21/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/12/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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