TJDFT - 0720731-17.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE VASCONCELLOS em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:44
Conhecido o recurso de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
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27/06/2024 16:44
Conhecido o recurso de CLAUDIA REGINA DE VASCONCELLOS - CPF: *86.***.*06-91 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720731-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIA REGINA DE VASCONCELLOS, POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APELADO: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CLAUDIA REGINA DE VASCONCELLOS DESPACHO Intime-se a apelante CLAUDIA REGINA DE VASCONCELLOS para se manifestar no prazo de cinco (5) dias, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, acerca da alegação formulada pelo apelado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em contrarrazões, de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença.
Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre o tema não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 26 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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