TJDFT - 0721198-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DO SOL em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721198-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DO SOL REU: BLOCOGE GASTROBAR LTDA DESPACHO Sem prejuízo do prazo estabelecido no ato de ID 191815227, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelo autor em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721198-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DO SOL REU: BLOCOGE GASTROBAR LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 10:12
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721198-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DO SOL REU: BLOCOGE GASTROBAR LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA DO SOL em desfavor de BLOCOGE GASTROBAR LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ser condomínio misto – residencial e comercial -, com predominância residencial, sendo a ré locatária da loja n. 06, onde estabeleceu um bar.
Afirma que a requerida não observa as regras legais e convencionais, causando dano ambiental aos moradores.
Esclarece que no dia 24.04.2003, a demandada promoveu evento com grande impacto sonoro e concentração de pessoas, a despeito de não possuir autorização para ocupar a área externa da loja, por ser pública.
Assevera que a ré já foi autuada por 03 vezes pela AGEFIZ e, ainda assim, no dia 17.05.2023 promoveu aglomeração no local.
Tece considerações sobre o direito aplicável e os eventos perturbadores do sossego e da ordem, bem como requer a concessão de tutela de urgência consubstanciada na determinação de que a demandada se abstenha de realizar eventos com uso de equipamentos amplificadores e de instrumentos musicais na sua área externa, ou, sem o devido isolamento acústico em seu interior.
Ao fim, requer a confirmação da tutela e a procedência do pedido.
Junta documentos (emenda substitutiva de id. 164410174).
Decisão de id. 159336947 indeferiu a tutela de urgência e foi mantida em sede recursal, id. 189987833.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em que argui a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, consigna que no dia 24.04.2023 foi acordado com o Instituto Folha Seca para tocar no estabelecimento, mas, no mesmo dia, um bloco de carnaval fora de época, sem vínculo com a requerida, chegou à quadra onde as partes estão localizadas.
Assevera que os músicos e bandas que se apresentam no estabelecimento da demandada são orientados a colocar as caixas de som dentro do bar; o uso de som é encerrado às 22h; solicitou ao autor autorização para a instalação de toldos com isolamento acústico, sem sucesso; tem sofrido perseguição do requerente, o qual busca prejudicar o regular funcionamento de suas atividades.
Pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé do autor e pela improcedência do pedido (id. 172102469).
Réplica, id. 169232565.
Em especificação de provas, as partes pleitearam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoa da sócia administradora da ré e oitiva de testemunhas, id. 177322298 e 177903737.
Decisão de id. 186315156 indeferiu a dilação probatória e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Destaque-se, ainda, que a alegação da ré é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada mais detidamente em momento oportuno.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
O art. 1.336, IV, do Código Civil estabelece como dever dos condôminos a vedação de utilizar sua parte de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
A Lei Distrital n. 4.092/08 dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos.
Em seu art. 7º prevê: “Art. 7º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei”.
Conforme previsto nas normas mencionadas, o nível de critério de avaliação para ambientes externos em área mista predominantemente residencial é de 55 dB(A) no período diurno e de 50 dB(A) durante a noite.
Depreende-se do acervo probatório que a requerida, até por conta de seu objeto social, realiza eventos com música mecânica e instrumental na área externa à loja locada.
Não é possível discernir, contudo, se há desrespeito aos limites máximos previstos de pressão sonora, haja vista a imprescindibilidade de aferição técnica do som emitido em tais situações, o que não se deu.
Todavia, está provado que, ao menos até a oferta da peça contestatória pela ré, esta não possui autorização para o uso da área externa e pública, conforme certificado de licenciamento de id. 172102482 - Pág. 1.
A corroborar tal circunstância tem-se o documento de id. 172102479, apresentado pela requerida e segundo a qual diz respeito ao pedido de autorização para o uso da área externa e pública com os eventos musicais que promove, além dos autos de infrações emitidos pelo DF Legal – id. 159301274.
Em que pese não se tenha ciência acerca de eventual impugnação da demandada quanto aos autos emitidos, é certo que, ao menos até prova em contrário, o ato administrativo tem presunção de veracidade, a indicar que, de fato, a requerida não pode ocupar a área externa contígua à fachada da loja, pois pública, e tampouco promover naquela localidade eventos com música ao vivo, mecanizada e/ou eletrônica.
Insta salientar que a Constituição Federal assegura o livre exercício da atividade econômica.
Contudo, também impõe a todos a obrigação de atuar para a preservação de um meio ambiente sadio e equilibrado (CF, 225).
Não há direito absoluto, ou seja, os diversos direitos devem entrelaçar-se de modo harmônico e coerente.
Assim, ao contrário do sugerido pela ré, a liberdade econômica não se sobrepõe ao direito difuso de preservação ambiental e da saúde, ao revés, relaciona-se com a preservação da vida e é interesse jurídico difuso e transgeracional.
A preservação ambiental é que baliza o exercício das liberdades individuais e da ordem econômica, até porque o interesse coletivo prevalece sobre o individual, na vida em sociedade.
Neste cenário, para que seja viável a harmonização de todos esses direitos, na convivência em sociedade, todos devem respeito recíproco, o que é norma elementar tanto da ética como do direito, e, por óbvio, observância aos ditames regulamentares para a utilização de espaços públicos.
Desta feita, considerando que a ré não possui autorização do órgão competente para a realização de eventos com música na área pública, se impõe a acolhimento do pedido.
Por oportuno, consigno ser descabido o argumento da demandada de que ao Condomínio, ora autor, cabe “apenas incitar a atuação da administração pública” e que não possui competência para impor restrições à atividade comercial.
Com efeito, apenas à Administração Pública no exercício de seu poder de polícia compete limitar direito, interesses ou liberdade, em razão do interesse público relativo ao exercício de atividades econômicas e à ordem.
Entretanto, no caso em tela, a pretensão autoral refere-se não à fiscalização e controle da atividade econômica exercida pela ré, mas à violação do meio ambiente artificial e à perturbação do sossego dos condôminos sem a devida autorização legal.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação do autor à multa por litigância de má-fé, não merece acolhida, haja vista que não se fizeram presentes os requisitos do art. 80 do CPC.
Ademais, entender como pretende a requerida seria macular o direito de ação do requerente, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF).
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido para determinar que a ré se abstenha de realizar eventos com o uso de equipamentos amplificadores e instrumentos musicais na área externa e pública, sem prévia autorização do Poder Público competente e estrita observância dos parâmetros de intensidade de emissão de sons e ruídos impostos pela Lei Distrital 4.092/2008, sob pena de multa de R$1.000,00, a cada descumprimento.
Custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 35 URH (1URH = R$354,46 em Março de 2024), nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do DF para a ação de conhecimento, conforme tabela vigente no momento da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 8-Aº do CPC, haja vista o grau de zelo dos profissionais envolvido, a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
20/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:41
Outras decisões
-
08/02/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:52
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:29
Outras decisões
-
05/07/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:16
Outras decisões
-
08/06/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/06/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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