TJDFT - 0720893-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2024 23:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720893-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLEYDSON LISBOA SPINDOLA DE ATAIDE SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GLEYDSON LISBOA SPINDOLA DE ATAÍDE, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 08 de junho de 2022, por volta das 20h00, na Estância 01, Módulo O, casa 32, Planaltina, Distrito Federal, o denunciado GLEYDSON LISBÔA SPINDULA DE ATAIDE, agindo com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, vendeu para FÁBIO ALVES ALMEIDA 02 (duas) porções pequenas de Cocaína, que estava acondicionada em um plástico, perfazendo a massa líquida de 1,41 (um grama e quarenta e um centigramas), conforme o laudo preliminar de exame químico nº 2843/2022 (ID: 127447621).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado GLEYDSON, agindo com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, manteve em depósito, para fins de difusão ilícita, para fins de difusão ilícita, encontradas 04 (quatro) porções de cocaína, acondicionada em um plástico de cor preta, perfazendo a massa líquida de 79,33g (setenta e nove gramas), conforme o laudo preliminar de exame químico nº 5830/2022 (ID: 128733970).
Defesa prévia ao id. 156528242.
A denúncia foi recebida em 06/11/2023 (id. 177187326).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas FÁBIO ALVES ALMEIDA, CRISTIANO DE PAULA CASTRO, HELÁDIO MACIEL DA ROSA e RAPHAEL NOGUEIRA DE ANDRADE, e os informantes GUILHERME DELLINGHAUSEN, CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA e KAUÃ DE OLIVEIRA LISBOA.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 211446515).
A Defesa postulou a absolvição do acusado e, alternativamente, a desclassificação para o art. 35 do CP (sic).
Em caso de condenação, requereu a aplicação das atenuantes previstas no art. 65, I e III, “a”, “c” e “d”, do CP, e da causa de diminuição de pena prevista no inciso IV (sic) do art. 33, da Lei 11.343/2006 (id. 212895003). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 127447611); comunicação de ocorrência policial (id. 127447625); laudo preliminar (id. 127447621); auto de apresentação e apreensão (id. 127447619); relatório da autoridade policial (id. 128733971); laudo de exame químico (id. 128733970); laudo de informática (id. 183855780); tudo em sintonia com a confissão do acusado e com as declarações prestadas pelas testemunhas FÁBIO ALVES ALMEIDA, CRISTIANO DE PAULA CASTRO, HELÁDIO MACIEL DA ROSA e RAPHAEL NOGUEIRA DE ANDRADE.
Com efeito, o policial CRISTIANO DE PAULA CASTRO disse que já vinham recebendo denúncias dando conta de que GLEYDSON exercia a traficância na casa dele; que as denúncias informavam que o réu traficava principalmente cocaína, no período da noite para frente, depois que ele chegava do trabalho; que descobriram a qualificação completa do réu, antes do flagrante; que próximo do flagrante, receberam a notícia de que ele teria recebido uma quantidade expressiva de droga, uma cocaína mais pura; que, diante dessa informação, decidiram fazer monitoramento no local, visto que já sabiam o endereço, o nome dele e como era o seu modus operandi; que as denúncias mencionavam que GLEYDSON vendia muito pelo aplicativo Whatsapp e recebia muitos pagamentos via pix; que HELÁDIO filmou o momento que um usuário saiu de um Gol, se dirigiu à casa do réu e logo saiu; que diante da suspeita, foi realizada a sua abordagem e encontraram com o usuário FÁBIO duas porções de cocaína; que o usuário confessou que havia comprado a droga no endereço do acusado; que no momento em que entraram na casa, o acusado já estava correndo para jogar a droga fora, tendo a equipe interrompido a ação do réu; que nessa meia, acharam as porções grandes de cocaína; que conversaram com o réu sobre a situação e ele confirmou que realmente estava vendendo drogas e que tinha acabado de realizar uma venda; que perguntaram se haveria mais alguma coisa na casa e o réu falou que tinha dinheiro da venda da droga, que acharam no guarda-roupas dele, no meio de suas roupas, além de uma balança de precisão; que as denúncias vinham sendo feitas há meses, acha que até mais de ano; que tem conhecimento de que o acusado já foi preso, salvo engano, em 2012 por tráfico de drogas; que o réu foi bastante colaborativo, não teve resistência nem negação por parte dele; que o réu falou pegava a droga de um traficante maior porque estava com uma dívida, mas não especificou o nome do traficante e nem deu mais detalhes; que o réu não apresentou nenhuma evidencia, mas lembra que ele falou que estava sendo ameaçado; que tem o laudo do celular que registra a venda do dia, e não tem nada dizendo que tem Fulano “arrochando” ele; que não tem como falar se acha que ele está dizendo a verdade ou mentira; que a balança de precisão e o dinheiro estavam no local apontado pelo réu; que não teve acesso ao inquérito; que sabia que ele tinha passagem por tráfico; que as denúncias tinham informações de que ele já tinha sido preso e tinha envolvimento com tráfico.
De igual modo, o agente policial HELÁDIO MACIEL DA ROSA disse que estavam recebendo denúncias de tráfico de drogas no endereço do acusado; que foram ao local investigar; montaram campana, estando na equipe de filmagem; que durante a diligência, foi percebida aquela troca típica de tráfico de drogas; que, primeiramente, chegaram dois rapazes em uma moto e saíram, depois chegou um rapaz no Gol vermelho e trocou objetos, tendo repassado a informação para a equipe de abordagem, que foi em sua direção e o abordou, achando na carteira do indivíduo duas porções de droga; que o usuário confirmou o endereço onde adquiriu as porções de droga e, diante disso, retornaram ao local e entraram na casa; quando o réu percebeu a presença policial, correu para jogar a droga fora; que ao ser detido, o réu confessou que estava realizando o tráfico de drogas porque estava precisando do dinheiro para pagar uma dívida com um traficante; no imóvel também foram encontrados dinheiro e balança de precisão; que as negociações das drogas eram feitas por Whatsapp e o usuário se dirigia a casa do réu para buscar a droga; não conhece nenhum “Fabinho do Vale do Amanhecer”.
O policial RAPHAEL NOGUEIRA DE ANDRADE confirmou os fatos narrados pelos demais agentes.
A testemunha FÁBIO ALVES ALMEIDA declarou que foi até a casa do acusado para pegar uma porção de entorpecente e, ao sair do local, foi abordado pelos policiais, tendo ele encontrado em sua posse duas porções de droga; comprou as duas porções com o réu pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais) cada; que era a terceira ou quarta vez que tinha ido ao local, conhecendo o réu há pouco tempo; que o contato com o réu era mantido via telefone e, após a tratativa, ia até a residência do acusado para pegar a droga; que o réu chegou a lhe falar que estava com dificuldade financeira e estaria comercializando drogas para tentar sair de tal situação; que uma semana antes dos fatos, efetuou duas ou três compras no local; que o acusado disse que queria sanar uma dívida; que confirmou aos policiais a compra para uso e o local de aquisição; que o contato dele foi passado por outros usuários de drogas, um colega; que GLEYDSON não entrou em detalhes sobre a dívida, só falou que se ele quisesse pedir era para falar logo porque ele estava encerrando essas atividades; que não tem conhecimento se o acusado fazia essa atividade anteriormente.
O informante GUILHERME DELLINGHAUSEN, cunhado do acusado, expôs, em síntese, que conhece GLEYDSON há 14 anos; que conhecia GLEYDSON na época da prisão em 2012; que não tem notícia de nenhuma prática delitiva após esse fato; que não tem nenhuma pessoa que diz que GLEYDSON é um criminoso, que não seja uma pessoa de bem; que ele é muito bem visto e elogiado; que ele não ofereceu droga no local de trabalho; que GÇEYDSON é uma pessoa reservada, muito na dele; que GLEYDSON, durante a pandemia, estava precisando de dinheiro mas não pôde ajuda-lo porque estava com nome sujo; que GLEYDSON falou que estava devendo e, mais à frente, disse que aquele dinheiro solicitado seria para quitar uma dívida com um agiota, o qual estava o ameaçando para pagar; que GLEYDSON precisou ficar escondido um tempo na sua casa porque o agiota foi até a casa dele e chegou a ameaçar; que a família comentou que estava sendo ameaçada.
A declarante CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA disse, em resumo, que é esposa do acusado, convivendo com ele há quase vinte anos; que depois de 2012, não viu o réu mexendo com alguma coisa; que durante a pandemia, tiveram dificuldades; que GLEYDSON ia pagando as contas mas não dizia de onde vinha o dinheiro; que depois de um tempo, descobriu que um rapaz foi na sua casa ameaça-lo; que era um agiota; que não sabe se o agiota era o mesmo traficante que fornecia drogas para GLEYDSON, pois não lembra da fisionomia dele; que o agiota foi em seu trabalho, na escola onde seu filho estuda, e perguntou onde o marido dela estava; que esse homem disse que sabia onde ela trabalhava e onde seu filho estudava, e que seu marido deveria resolver a situação dele; que seu marido não falou que era a mesma pessoa que forneceu droga.
O informante KAUÃ DE OLIVEIRA LISBOA, filho do réu, disse, em resumo, que uma vez a sua mãe, quando trabalhava na escola onde o depoente estuda, foi abordada com ele por um homem; que esse homem falou que sabia onde sua mãe trabalhava e onde ele estudava, perguntando onde estava seu pai; que esse homem falou que precisava de dinheiro e que era para deixar o seu pai ciente disso; que sentiu muito medo.
Interrogado, o acusado GLEYDSON LISBOA SPINDOLA DE ATAÍDE assumiu que os fatos são verdadeiros e estava cometendo tráfico de drogas onde mora.
Disse que a droga apreendida no local era destinada à difusão ilícita; não pretendia obter lucro, mas sim pagar uma dívida com uma pessoa; que usava a balança de precisão apreendida para pesar a droga, a fim de evitar prejuízo; que vendia cada grama da droga por R$ 50,00 (cinquenta reais); que, no dia dos fatos, vendeu droga para o usuário FÁBIO e foi a única pessoa que esteve lá naquele dia; que uma parte do valor era proveniente da venda de drogas, e a outra parte era um pouco do seu salário; que a maior parte de seus contatos era realizado via Whatsapp, pois trabalhava o dia todo e, quando chegava à noite, as pessoas já falavam que iriam passar em sua casa; que vendia droga há, aproximadamente, 6 a 8 meses; que pegava a droga com o rapaz de nome FÁBIO AURÉLIO CAMARGO DA SILVA, conhecido como Fabinho; que FABÃO é o usuário; que no início da pandemia, pegou R$ 3.000,00 (três mil reais) emprestado com FÁBIO, mediante o pagamento de “juros” de 20%; que passou a ser ameaçado por FÁBIO; não pensou em pegar o dinheiro em uma instituição financeira, pois estava com o nome sujo; que FÁBIO começou a perseguir sua família; que FÁBIO propôs que o interrogando realizasse a venda de droga para ele; que, com medo, aceitou a proposta; que até cogitou procurar a polícia, mas desistiu da ideia; que FÁBIO nunca mais o procurou depois de sua prisão, provavelmente porque ficou sabendo, inclusive por meio dos usuários.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais CRISTIANO, HELÁRIO e RAPHAEL, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ponto, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão têm para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Em prosseguimento, há de se observar que o acusado, em juízo, confessou os fatos imputados, asseverando que estava com dificuldades financeiras por conta da pandemia e que possuía uma dívida com um agiota, o qual lhe ameaçava.
Nada obstante, a dificuldade financeira aventada para justificar a prática da conduta criminosa, além de não ter sido comprovada, não é salvaguarda para o cometimento de práticas delitivas.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
ERRO DE TIPO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. 1.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2.
Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las.
Aceitar o cometimento de crime como justificativa para satisfação de necessidades individuais significaria abrir mão do mínimo sentido de civilidade e de organização social. (...) (TRF-3 - ApCrim: 00025737620154036107 SP, Relator: NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/11/2023) – grifamos.
Quanto à coação reportada, não se vislumbra a inevitabilidade do perigo necessária ao reconhecimento da causa excludente, na medida em que caberia ao sentenciado adotar postura em conformidade com o direito, comunicando o fato às autoridades policiais competentes para adoção das medidas cabíveis.
Registra-se que os dados obtidos através da perícia realizada no aparelho celular do acusado não confirmam a tese sustentada, já que não trazem qualquer indicativo de o réu agia sob tal domínio; ao revés, indica que ele era constantemente procurado pelos usuários, tendo a sua própria clientela, a denotar habitualidade delitiva.
Há de se destacar que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, delito normalmente cometido de maneira clandestina, é natural que os envolvidos procurem por todos os meios encobrir suas atividades criminosas, o que não foi diferente na situação do acusado. É de rigor registrar que constitui atribuição da Defesa comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão acusatória, ônus do qual, indubitavelmente, não se desincumbiu.
DIREITO PENAL.
DIRIETO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COMPROVAÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
ARTIGO 40, III, DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Configurada a coação moral no curso da ação penal afasta-se a culpabilidade do agente que comete o delito.
Contudo, para que haja a incidência deste instituto a Defesa tem que comprovar as alegações nos termos do art. 156 do CPP. 3.
Recurso da Defesa conhecido e desprovido. (TJ-DF 0734863-34.2021.8.07.0001 1804375, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/01/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/02/2024) – grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 128733970) que se tratava de 80,74g (oitenta gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína.
Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do acusado (ainda que qualificada), pelas declarações prestadas pelos policiais e pelas informações constantes nos laudos mencionados, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GLEYDSON LISBOA SPINDOLA DE ATAÍDE nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui condenação definitiva (Autos nº 20.***.***/1792-77 – id. 127464831), de modo que é possuidor de maus antecedentes; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, razão pela qual retorno a pena ao patamar mínimo.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isso porque, além de o réu ostentar condenação definitiva por crime de tráfico de drogas, a quantidade e natureza da substância apreendida (quase cem gramas de cocaína - droga altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada), sopesada aos dados colhidos no aparelho celular do acusado e à informação dele próprio no sentido de que comercializava entorpecentes há aproximadamente seis a oito meses, denotam não se tratar de traficante eventual, razão pela qual é inaplicável o disposto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e balança de precisão descritas nos itens 1-3 do AAA nº 494/2022 (id. 127447619), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia e ao aparelho celular descritos nos itens 4-5 do referido AAA (id. 127447619), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do celular à SENAD.
Caso o valor do aparelho não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:12
Recebidos os autos
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04/10/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720893-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLEYDSON LISBOA SPINDOLA DE ATAIDE CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a defesa apresentar alegações finais.
De ordem do MM.
Juiz, intimo novamente a defesa para apresentar memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
30/09/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720893-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLEYDSON LISBOA SPINDOLA DE ATAIDE CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
18/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:08
Juntada de ata
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21/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 20:29
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2024 17:45
Juntada de ata
-
07/02/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/02/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 02:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 02:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 01:32
Recebidos os autos
-
28/10/2022 01:32
Outras decisões
-
06/10/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/10/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 01:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
15/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:40
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/07/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/06/2022 12:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 11:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/06/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 12:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/06/2022 12:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/06/2022 12:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/06/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 15:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/06/2022 11:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/06/2022 11:01
Juntada de laudo
-
09/06/2022 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/06/2022 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 02:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/06/2022 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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