TJDFT - 0720889-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:57
Juntada de comunicações
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:29
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720889-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS Inquérito Policial nº: 005/2020 da Coordenação de Repressão às Drogas SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 127436614) em desfavor do acusado MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS, alcunha “LOUCO”, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes do IP 022/2018-CORD (ID 127436616 e seguintes).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 127435892) em 28/04/2021, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado não foi encontrado para citação pessoal, motivo pelo qual houve sua citação por edital (ID 127436885).
No entanto, transcorrido o prazo, o réu não compareceu aos autos nem constituiu defesa técnica, motivo pelo qual, em 19/08/2022, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele.
Posteriormente, o Ministério Público trouxe aos autos a informação, no sentido de que o réu se encontrar recolhido no Sistema Prisional do Estado do GO, em Aparecida de Goiânia (ID 155752361), razão pela qual foi expedida Carta Precatória (ID 156002886), para os fins de intimação pessoal do acusado.
Em 07/08/22, foi juntado pedido de habilitação (ID167843695), com a respectiva juntada do instrumento procuratório outorgado pelo réu Marcus Vinicius (ID 167843697).
O acusado foi intimado pessoalmente em 28/07/2023 (ID 167342768, pág. 15), tendo apresentado resposta à acusação em 12/01/2024 (ID 183496901) via advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 185304601).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 17/06/2024 (ID 200536542), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas PAULO FRANCISCO SOARES PEREIRA, Delegado de Polícia, e CLAITON LUCIANO DOS SANTOS, agente de polícia.
Além da oitiva das testemunhas de defesa.
Em audiência de continuação realizada em 08/10/2024 (ID 213824794), constatou-se a ausência das testemunhas de defesa que deveriam ser apresentadas independente de intimação do Juízo.
Além disso, em virtude do não comparecimento do réu e do descumprimento das obrigações a ele impostas e a ele esclarecidas, quando de sua intimação, por força do princípio da causalidade, decretou-se sua revelia.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 215893552), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 217466017), aduziu as seguintes preliminares: (1) Nulidade da instrução por cerceamento da defesa; (2) da ilicitude do empréstimo probatório; e (3) quebra de cadeia de custódia.
No mérito, requereu a absolvição do acusado por falta de prova.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal e pelo direito de recorrer da sentença em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 127436614) em desfavor do acusado MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Da Associação para o Tráfico de Drogas (Art. 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Quanto ao crime de Associação para o Tráfico, tipificado no Art. 35, da Lei 11.343/06 (LAD), esse delito deve ser considerado um tipo especial, no que diz respeito aos crimes associativos, devendo-se entender o termo “tipo especial” não em decorrência de a sua tipificação ocorrer em legislação penal especial, mas, sim, em decorrência da aplicação do Princípio da Especialidade, umas das regras existentes para solucionar as questão de antinomia, mais especificamente, quando se verificar hipótese de conflito aparente de normas.
Em relação ao crime de associação criminosa, tipificado no Art. 288 do CPB, a conduta descrita pelo legislador penal ordinário, consistente em: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”.
Já em relação ao crime de associação para o tráfico, tipificado no Art. 35 da LAD, esse é considerado uma modalidade especial, do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a conduta típica no tipo penal descrito na legislação penal especial, a qual consiste em: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei.” Realizando uma análise comparativa entre os dois tipos penais incriminadores, sem muita dificuldade, podemos constatar que o crime tipificado no Art. 288 do CPB deve ser considerado o tipo penal base, tanto pelo aspecto cronológico, haja vista que o crime de quadrilha ou bando, hoje, com o nomen iuris associação criminosa, em razão da alteração decorrente da Lei 12.850/13, todavia, a essência normativa remonta a edição da Parte Especial do Código Penal (Decreto-Lei nº 2848/40).
Em sendo assim, os elementos normativos e objetivos constantes da conduta descrita no Art. 35 da LAD, divergentes do tipo penal base, devem ser considerados elementos especializadores do tipo penal, quais sejam: a redução de 03 (três) para 02 (duas) pessoas, para a configuração da Associação Criminosa, bem como a finalidade específica da associação, que não seria a prática inespecífica de crimes, mas sim, a prática, reiteradamente, ou não dos crimes tipificados no Art. 33 “caput” e §1º e Art. 34, ambos, da Lei 11.343/06.
Como se pode observar dos tipos penais acima, verificamos que em razão da presença do elemento objetivo do tipo penal, consistente na associação de pessoas, estamos diante de crimes de concurso necessário, devendo-se entender que só se considerada configurado, quando há a associação dos sujeitos ativos, conforme exige cada tipo penal.
Ocorre que, para os fins de tipicidade da conduta, devemos seguir a mesma inteligência aplicável para o reconhecimento do concurso eventual de agentes, ou seja, onde se considera para essa finalidade tanto as pessoas ainda não identificadas, bem como os inimputáveis.
Dessa forma, seguindo esse linha de pensamento, mostra-se possível que o agente venha a ser condenado sozinho, pela prática do crime de associação para o tráfico, desde que reste indubitavelmente demonstrado nos autos, que o agente se associou com uma ou mais pessoas, a fim de que juntos praticassem de forma reiterada ou não, quaisquer do crimes descritos no Art. 33 “caput” e §1º, e Art. 34 da Lei 11.343/06, todavia, na hipótese haver o concurso de menor inimputável ou restar demonstrada participação de outros indivíduos, os quais não chegaram a ser identificados, ainda assim, mostra-se configurada a prática do crime de Associação para o Tráfico.
Cabe destacar, por relevante, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento convergente, neste sentido.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ.
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
Verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em vasto acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreu sua prisão em flagrante - Na hipótese dos autos, observa-se que, as circunstâncias da prisão do acusado, Ramon, conforme alhures relatado, somada a quantidade expressiva de maconha e cocaína e rádio transmissor, apreendidos com o mesmo, são indícios suficientes a pesar em desfavor do recorrente, o que comprova a prática por este, também, do delito de associação, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006. (e-STJ fl. 441).
E, conforme deduzido na sentença, toda a droga estava acondicionada em embalagens tipicamente utilizadas para a prática do tráfico de entorpecentes e possuíam inscrições alusivas ao comando vermelho, bem como que foram efetuados diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, o que demonstra que o paciente não atuava sozinho na oportunidade de sua prisão. 4.
O fato de o paciente haver sido denunciado e condenado sozinho, haja vista que os demais integrantes da organização criminosa não foram identificados no momento da denúncia, não impede sua condenação no referido delito.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 814.843/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) O crime de associação criminosa, descrito no Art. 288 do CPB, classificado como doloso, todavia, o legislador, quanto a finalidade, não adotou a regra geral, na qual se exige, apenas, que a conduta seja movida pelo dolo geral de obter o resultado ilícito.
Isso, porque, quando 03 (três) ou mais pessoas, se associam, com estabilidade e permanência, o fazem, não apenas com o fim de se associarem, mas sim, com a finalidade especial de juntos praticarem crimes, por isso, trata-se de um crime formal e não um crime material, regra geral adotada pelo Código Penal, conforme dispõe o “caput” do Art. 13 do CPB: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”.
Por se tratar de um crime formal, para que se considera consumado o crime, deve-se seguir a inteligência da Súmula 96 do STJ, por isso, tem-se por consumado o crime de associação criminosa (Art. 288 do CPB), na oportunidade em que 03(três) ou mais pessoas se associam, de forma estável e permanente, com a finalidade específica, de juntos, praticarem crimes, portanto, mostra-se prescindível que o grupo criminoso venha a praticar 02 (dois) ou mais crimes.
Assim, na hipótese em que o grupo vem a ser identificado e preso de forma prematura, ou seja, sem que venham a praticar um único crime, não obstante tenham se associado de forma estável e permanente com essa finalidade, ainda assim considera-se o crime consumado.
Por outro lado, se o grupo vier a praticar crimes, esse resultado será considerado como exaurimento do crime, levado em consideração quando da individualização da pena, quando da valoração das consequências do crime.
Em razão da natureza formal do crime de associação para o tráfico, faz-se imperioso destacar uma peculiaridade sobre a sua tipicidade, pois, como já pontuado acima, para que reste consumado o delito, faz-se necessário que 02 (duas) ou mais pessoas se associem, portanto, faz-se prescindível para os fins de configuração do delito que haja a apreensão de drogas com todos ou alguns dos componentes do grupo criminoso.
Por outro lado, para que se possa falar em condenação decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no sentido de que, para que haja condenação pela prática do crime tipificado no caput do Art. 33 da LAD, faz-se imprescindível a apreensão de drogas e a constatação da sua natureza, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
STJ – HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI DO DELITO.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva. 2.
No mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência". (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Em decorrência da exigência da demonstração da estabilidade e da permanência existente entre os membros do grupo criminoso, o crime de associação criminosa, quanto ao momento consumativo, é classificado como crime permanente, assim, enquanto a associação perdurar no tempo, os seus componentes se encontram em situação de flagrante delito, conforme dispõe o Art. 303 do CPP, por isso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 711: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” Feitas as considerações sobre o crime de associação criminosa, considerado tipo penal base dos crimes associativos, passemos a analisar o crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da LAD), considerado tipo especial de crime associativo.
Com o advento da Lei 11.343/06, o legislador especial instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, sendo estabelecido com uma de suas finalidade, a repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas (Art. 3º, inciso II), assim, no intuito de atingir o escopo da lei, o legislador criminalizou todas as condutas que compõem a cadeia de produção não autorizada, bem como a distribuição, armazenamento e o tráfico ilícito de drogas, por isso criou tipos penais multitudinários, ou tipos alternativos-mistos, onde uma conduta seria desdobramento da conduta seguinte, razão pela qual os crimes Art. 33 “caput”, §1º e Art. 34 são considerados crimes permanentes, sendo essa opção legislativa feito no intuito de garantir a máxima eficiência do processo de repressão à produção ilegal e ao tráfico de drogas.
Agindo com esse escopo, ao tipificar o crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da LAD), o legislador criou uma figura penal especial de crime associativo, passando a considerar típica a associação de 02(duas) ou mais pessoas e não mais 03(três), como tipificado no Art. 288 do CPB.
Em razão da repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas, o legislador especial, diversamente do que ocorre no Art. 288 do CPB, vinculou a finalidade da associação criminosa à prática dos crimes tipificados no Art. 33 “caput”, §1º e Art. 34.
Outro ponto que merece destaque, diz respeito a natureza permanente dos crimes acima descritos, em decorrência da descrição de condutas consideradas permanentes, a exemplo das condutas consistente em TER EM DEPÓSITO e GUARDAR, bem como pela natureza de crime multitudinário, onde foram estabelecidos tipos alternativos-mitos, onde uma conduta se apresenta como desdobramento causal da conduta praticada antecedentemente, portanto, em virtude da existência de nexo de causalidade entre as várias condutas típicas, descritas no preceito primário da norma penal incriminadora, estamos diante de um único crime de natureza permanente.
Em razão disso, o legislador especial, passou a entender que a prática de um único crime, de natureza permanente, já apresentava potencialidade lesiva suficiente para abalar a paz pública, por isso, diversamente do que ocorre no Art. 288 do CPB, tipifica o crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da LAD), o fato de o grupo criminoso praticar, de forma reiterada ou não, quaisquer dos crimes previstos no Art. 33 “caput” e §1º, e Art. 34, ambos, da LAD.
Não se pode olvidar, ainda, que em razão da grande lucratividade auferida com a prática da difusão ilícita de drogas, o legislador intensificou a repressão ao tráfico ilícito de drogas, haja vista que o intuito de auferir lucros exponenciais em decorrência da traficância, acaba por fomentar a prática de outras condutas ilícitas, em especial, crimes contra o patrimônio, cujo produto de crime é empregado no processo de financiamento do tráfico, por isso, há maior intensidade no processo de abalo da paz pública, por isso, o legislador penal especial tipificou o crime de Associação para o Tráfico em seus moldes atuais, ou seja, bem menos exigente do que ocorre com o crime tipificado no Art. 288 do CPB.
No que diz respeito aos crimes associativos, além dos tipos penais acima analisados, há o crime de organização criminosa, instituído pela Lei 12.850/13 (LCOC), cuja definição consta do §1º, do Art. 1º do referido diploma legal, no sentido de se considerar organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Em relação ao crime de organização criminosa, diversamente do que ocorre, em relação ao crime de associação criminosa (Art. 288 do CPB) e o de associação para o tráfico (Art. 35 da LAD), os agentes, se associam com a finalidade de cometer crimes; já em relação a associação criminosa, a prática da atividade criminosa não é o meio que leva os agentes a se associarem de forma estável e permanente, mas sim, a prática delitiva, agora, é considerada um meio para a obtenção de vantagem de qualquer natureza, portanto, a finalidade dos agentes não seria, apenas, a obtenção de vantagens de natureza econômica, assim, a finalidade de obtenção de vantagem política e social, também, podem configurar o crime de organização criminosa.
Feita a análise dos crimes de Associação Criminosa (Art. 288 do CPB), de Associação para o Tráfico (Art. 35 da LAD) e de Organização Criminosa (§1º, do Art. 1º da LCOC), verificamos que há um elemento comum nos três tipos associativos, sendo ele consistente na affectio criminis societatis, ou seja, a associação de forma estável e permanente, todavia, a finalidade que leva os membros que compõe o grupo criminoso é diverso, haja vista que no caso do Art. 288 do CPB, a finalidade é a prática de crimes; já na hipótese do Art. 35 da LAD, a finalidade seria a prática reiterada ou não de qualquer dos crimes descritos no Art. 33 “caput” e §1º e Art. 34 da LAD e, por fim, no caso do §1º, do Art. 1º da LCOC, diversamente do que ocorre nas outras duas hipóteses, a prática delitiva não é um fim em si mesmo, mas sim, um meio para a obtenção de vantagem de qualquer natureza.
Em sendo assim, se puder classificar os 03 (três) tipos penais, numa ordem crescente de requisitos constitutivos, teremos a Associação para o Tráfico, como espécie delitiva menos complexa, haja vista que em razão da natureza de crime permanente, é da essência dessa espécie delitiva, a estabilidade, que surge no momento em que os membros do grupo delitivo se reúnem, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, buscam de forma reiterada ou não, praticar crimes específicos; já na sequência, temos o Crime de Associação Criminosa, onde os componentes do grupo criminoso, se reúnem, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, para praticarem crimes, não havendo delimitação quanto aos crimes a serem praticados, bastando que haja pluralidade, ou seja, 02(dois) ou mais crimes.
E, por fim, temos a espécie mais exigente de todas, a Organização Criminosa, onde se exige, além da estabilidade, exige-se estrutura e divisão de tarefas entre os componentes do grupo criminoso e a finalidade específica de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza, através da prática de crimes graves, devendo-se entendê-los como sendo àquelas cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou que os crimes sejam de caráter transnacional.
E, além isso, exige-se que a estabilidade do grupo criminoso se protraia no tempo, configurando, assim, a permanência da associação.
Por fim, mostra-se relevante destacar o fato de que, os crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa sejam crimes associativos, faz-se imprescindível destacar que esses crimes tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual não há que se falar em bis in idem, na hipótese em que ao réu seja imputada a prática de ambos os crimes.
Neste sentido, aponta a jurisprudência do STJ. (HC n. 806.431/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.): “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos".
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitivas.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Inicialmente, necessário pontuar que este processo foi desmembrado do feito principal 0703567-91.2021.8.07.0001, tendo naquele feito os corréus Diego de Freitas Noronha, Marcos Paulo Ribeiro Gomes, Erick Pereira de Souza e Carlos Noronha foram condenados, tendo a condenação sido mantida em sede de apelação pela 1ª Turma Criminal do TJDFT.
Preliminares apresentadas pela defesa: (1) Nulidade da instrução por cerceamento da defesa; (2) da ilicitude do empréstimo probatório; e (3) quebra de cadeia de custódia.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa e suposta nulidade de instrução decorrente da decretação da revelia do réu quando da audiência em 08/10/2024, utilizo da fundamentação per relationem para afastar esta preliminar, uma vez que a decisão proferida pelo Juízo segue hígida. “Como bem se observa dos autos, verifico a Defesa do acusado Marcus Vinicius Rodrigues Elias, na data da realização da audiência de instrução e julgamento, na qual seriam realizadas as oitivas das testemunhas exclusivas da Defesa, onde a defesa assumiu a obrigação de apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação, sob pena preclusão e não realização da oitiva das testemunhas.
Ocorre que, realizado o pregão as testemunhas que deveriam ser apresentadas pela Defesa, independentemente de intimação, não se fizeram presentes em audiência.
Não fosse isso, a Defesa, nesta data, poucas horas antes da realização da audiência, ou seja, às 10:12:28, do dia 08/10/2024 (ID213732990), juntou aos autos petição requerendo a redesignação da audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que o réu, de forma voluntária teria se internado em clínica de recuperação, no caso, a clínica Centro Psicoterápico Amor a Vida, juntado aos autos Declaração de Internação (ID213732992), documento datado de 11/09/2024, onde consta a informação de que o início da internação se dera em 04/08/2024, sendo informado que o tratamento perduraria até 04/02/2025, havendo ressalva, inclusive, de que seria possível a prorrogação da internação, caso o tratamento não apresentasse a evolução necessária.
Desta feita, cabe destacar que o comportamento adotado pela Defesa, consistente em não apresentar as testemunhas, que se comprometera a apresentar em audiência, independentemente de prévia intimação deste Juízo, bem como o fato de deixar de comunicar ao Juízo a internação voluntária do acusado, para os fins de realização de tratamento eletivo, já apresenta potencialidade suficiente para configurar ato atentatório aos deveres que se espera da parte, segundo dispõe o Art. 77 do CPC, sendo que, a situação concreta verificada, quando da abertura dos trabalhos, demonstra potencialidade para se subsumir aos preceitos normativos previstos no inciso IV, uma vez que a conduta adotada pela defesa tem potencial para configurar embargos ao regular andamento do processo, entenda-se, visa protelar a tramitação e regular julgamento do processo, haja vista que, como se pode observar dos termos da petição (ID213732990), é requerido ao juízo da suspensão do curso do processo até 04/02/2025, data provável para a alta do acusado, não se podendo olvidar, ainda, que, segundo a declaração de internação, o tratamento poderá ser prorrogado, caso haja necessidade por parte da instituição de saúde.
Não bastasse a impactante situação acima descrita; este Juízo oportunizou à Defesa a possibilidade de encaminhar à clínica o link do Microsoft Teams, para que o acusado pudesse participar da audiência de instrução e julgamento e, por conseguinte, fosse interrogado, tendo em vista que as testemunhas exclusivas da Defesa não foram por elas apresentadas em audiência, no mesmo sentido, se manifestou o Ministério Público, tendo em vista que, no exercício da praxe, situações como essa já ocorreram.
Ocorre que, ao ser ofertada essa possibilidade à Defesa Técnica, o Advogado Alan Kardec, de pronto recusou a realização da audiência, sob o argumento de que não teria como bem orientar o seu cliente, sem que ambos estivessem no mesmo ambiente, não obstante, quando da realização da última audiência, ocorrida em 04/06/2024 (ID200536542), o réu se encontrava recolhido ao sistema prisional do Estado do Goiás e, ainda assim, a audiência foi realizada de forma regular.
Todos os acontecimentos acima pontuados, quando analisados de forma convergente entre si, evidenciam claramente o intuito da Defesa em protelar e/ou obstaculizar o regular andamento do processo, a fim de que a instrução se encerre e o processo seja regularmente sentenciado, havendo possibilidade, em tese, desses comportamentos configurarem atos atentatórios à dignidade da justiça criminal, conforme dispõe o §1º, do Art. 77 do CPC: "§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.", inclusive, segundo dispõe o §2º, do Art. 77 do CPC, a prática de atos considerados atentatórios à dignidade da justiça, são passíveis de ensejar punição às partes e aos seus procuradores.
Corroborando a constatação de que os atos apresentam potencialidade para configurar atos atentatórios à dignidade da justiça, temos o fato de que o réu, em razão de não ter sido localizado para os fins de citação pessoal e não se encontrar recolhido no distrito da culpa, foi citado por edital e, em razão do decurso do prazo sem que o réu comparecesse em juízo ou constitui-se advogado, este juízo, aplicando o comando legal constante do Art. 366 do CPP, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Após isso, o Ministério Público, em 17/04/2023, após realizar diligências, informou a este Juízo que o acusado se encontra preso no Estado do Goiás, tendo em razão disso, requerido a sua intimação para, que o processo retomasse o seu curso regular e o acusado apresentasse resposta escrita à acusação (ID155752361).
Expedida a Carta Precatória, para a Comarca de Aparecida de Goiânia, o Juízo Deprecado devolveu a este juízo, em 02/08/2023 (ID167342768), a carta precatória com a finalidade atingida, uma vez que o réu foi citado pessoalmente em 28/07/2023.
Sendo que, naquela oportunidade, a mesma defesa que deu causa as situações acima destacadas, apresentou nestes autos, em 07/08/23, habilitação para patrocinar a Defesa do acusado Marcus Vinícius Rodrigues Elias, demonstrando comportamento diligente e rápido, por isso, mostra-se possível inferir sobre a possibilidade de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, passível, inclusive, de imposição de medidas sancionatórias. É certo que a Garantia do Devido Processual Legal e a consequente efetivação da defesa dos acusados é Direito Sagrado, cuja máxima eficácia deve ser buscada e, para isso, o Estado deve garantir meios para atingir essa finalidade.
Ocorre que, em virtude do Princípio da Unidade da Constituição, há que se reconhecer que não há direitos de natureza absoluta e intangível, exemplo disso, é que mesmo a vida, pré-requisito para o exercício e o gozo dos demais direitos fundamentais, segundo a doutrina Alemã, nem mesmo ele se mostra absoluto, haja vista que o texto constitucional prevê a pena de morte, conforme se verifica do Art. 5º da Constituição Federal.
Desta feita, o comportamento adotado pela Defesa, como já destacado, além de se mostrar como ato atentatório à dignidade da justiça, pode-se afirmar com segurança como contrário ao princípio da boa-fé objetiva, que dentre as suas expressões, conta com o princípio da mitigação do próprio prejuízo, ou seja, a defesa deve praticar atos, no bojo do processo, que de alguma forma se mostrem idôneos para evitar ou diminuir possíveis prejuízo que possa vir a sofrer, inclusive, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, o CPP traz em seu corpo do Art. 565, cuja redação dispõe: Art. 565.
Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
E como se pode observar do corpo do mandado de intimação, constante da Carta Precatória, a seguinte advertência, quantos as obrigações a ser observadas pelo acusado, nos seguintes termos: "Na hipótese de o(a) acusado(a) não constituir defensor(a) ou seu (sua) advogado(a) constituído(a) não apresente resposta no prazo legal, INFORME-O de que a DEFENSORIA PÚBLICA ou algum NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA estará nomeado(a) para patrocinar sua defesa nos presentes autos.
Advertindo-o(a), ainda, que o processo seguirá sem sua presença caso deixe de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato ou mude de residência sem comunicar o novo endereço ao Juízo (art. 367 do CPP). de intimação e a carta precatória." E como se pode observar dos autos, quando da realização da audiência, ocorrida em 04/06/2024, o réu se encontrava recolhido ao sistema prisional do Estado do Goiás, por isso, necessária se faria a sua requisição.
Ocorre que, como se observa dos autos, a Defesa não trouxe aos autos informação sobre a soltura do acusado, bem como o local onde poderia ser intimado pessoalmente, em virtude de lhe ser restituída a liberdade.
Pelo contrário, agindo de forma contrária a que se espera, somente nesta data, trouxe ao conhecimento deste juízo, o fato de que o réu se encontrava internado, desde 04/08/24, em clínica, para tratamento voluntário, assim, mesmo que este juízo engendrasse esforços para a localização do acusado, a medida seria inócua, pois, somente nesta data, é que se tomou conhecimento onde o réu poderia ser encontrado para que fosse intimado.
Desta feita, restando claramente evidenciado que o réu não cumpriu com as obrigações a ele impostas e a ele esclarecidas, quando de sua intimação, por força do princípio da causalidade, a decretação da sua revelia, na forma do Art. 367 do CPP, é a medida que se impõe.
Em razão da ausência do acusado e das testemunhas exclusivas da defesa, portanto, não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, declaro encerrada a instrução.” (ID 213824794, grifos constam no original) Quanto à ilicitude do empréstimo probatório, também não merece acolhimento.
Em síntese, a defesa aduz que “aproveitamento das provas obtidas no contexto processual goiano nos presentes autos é inidôneo, pois a extensão da medida não foi fundamentada nem prevista pelo ato judicial originário”.
Tal linha defensiva já foi rechaçada pelo E.
TJDFT no julgamento da apelação 0703567-91.2021.8.07.0001 dos corréus da Operação “SBORONE”.
Segundo os desembargadores, “todas as informações mencionadas na origem foram extraídas da ação cautelar n. 0002285-30.2019.8.07.001, cujo acesso integral foi disponibilizado a todas as Defesas, conforme se extrai da ata de audiência realizada em 30/08/2021 (ID 38285534).
Ou seja, nenhuma informação que não estivesse na cautelar, em que as defesas tiveram acesso, foi utilizada.
Com base em tais premissas, esta Relatoria reputou desnecessário o pleito dos apelantes, no sentido de conceder “o acesso integral do (PJe1 nº 0002285-30.2019.8.07.0001 – 1ª VE)” ou de oficiar “a autoridade policial, por meio do juízo da 1ª Vara de Entorpecentes, solicitando a juntada aos autos de toda a prova compartilhada da operação ‘BARCELONA’, do DENARCPCGO”, já que são vários os alvos da operação deflagrada pela polícia goiana, não interessando ao presente processo informações que não dizem respeito aos réus do presente feito”.
Além disso, conforme os próprios causídicos indicaram em memorais escritos, a jurisprudência pátria admite a prova emprestada e a licitude do encontro fortuito de provas.
Ou seja, em que pese MARCUS não ter sido o alvo da interceptação inicialmente, no curso da medida deferida por Juízo competente e com todas as formalidades legais, foram interceptadas conversas com o interceptado que indicavam sua participação na prática criminosa.
Registro ainda trecho do Acórdão retro citado que explica como se deu o compartilhamento de provas entre os investigadores do DF e do GO: “o Delegado de Polícia, Dr.
Paulo Francisco, diretor da CORD/PCDF e subscritor do Relatório de ID 38285191, esclareceu, em juízo, como se deu o contato e troca de informações entre a autoridade policial goiana e a distrital, bem como as diligências, empreendidas exclusivamente pela CORD/PCDF, na Operação “Sborone”.
Ainda, a autoridade policial confirmou que tudo o que fora utilizado para subsidiar as investigações relativas ao Inquérito Policial n. 05/2020-CORD consta da ação cautelar n. 0002285-30.2019.8.07.001, inclusive os diálogos interceptados entre os réus.
Nesse ponto, o advogado Dr.
Ricardo Antônio, procurador do réu Diego Noronha, após indagar onde estariam os diálogos citados durante a oitiva, foi prontamente respondido pela Promotora de Justiça, Dra.
Luciana, que o material se encontrava na página 1.641 e seguintes da ação cautelar (mídia anexada ao ID 38285552, minuto 04:42)”.
Portanto, incabível o reconhecimento da ilicitude do compartilhamento de provas.
Quanto à alegação de quebra de cadeia de custódia, também não merece prosperar.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável” (HC 653.515-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Rel.
Acd.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 23/11/2021, Informativo Edição Extraordinária nº 4 – Direito Penal de 31/01/2024).
No referido julgado, o STJ consignou que a simples alegação de quebra de cadeia de custódia não gera de forma automática ou per si a inadmissibilidade ou nulidade da prova.
No presente caso, a defesa aduz o seguinte: “A acusação sustentada em desfavor do DEFENDENTE baseia-se, sem exagero na utilização do termo que segue, exclusivamente, em prints do Aplicativo WhatsApp, interceptações telefônicas e fotografias.
As duas primeiras fontes de prova foram provenientes do empréstimo adquirido junto à Polícia Civil do Estado de Goiás, ao passo em que a segunda foi obtida pela análise de dados disponibilizados pela empresa Apple, relativos à nuvem digital cadastrada em nome do réu DIEGO.
A priori, é válido mencionar que não há, nos presentes autos, quaisquer informações, ainda que superficiais ou primárias, acerca dos métodos de extração de provas utilizados pela Polícia Civil goiana” (ID 217466017, pág. 11).
Ou seja, a insurgência se deu em relação à possível forma de extração dos dados utilizados pela Polícia Civil goiana, sem, contudo, indicar eventuais falhas procedimentais que causem de forma concreta a imprestabilidade das provas produzidas.
Ademais, é necessário ainda esclarecer que “A CORD teve acesso integral à investigação desenvolvida pelo DENARC/PCGO após autorização judicial da Vara do Crime Organizado de Goiânia e posteriormente da 2a VEDF- TJDFT (fls. 254/277 — IP 05/2020-CORD)” (ID 127436655 - Pág. 39).
Além disso, as provas já foram consideradas hígidas pelo E.
TJDFT quando do julgamento da apelação dos corréus citada alhures.
Portanto, considerando a ausência de provas concretas de adoção de procedimentos que inviabilizem a utilização da prova, não há de se reconhecer quebra de cadeia de custódia.
Observa-se que em desfavor de MARCUS lhe é imputada a participação do GRUPO 01 na denúncia, composto por MARCUS, DIEGO DE FREITAS NORONHA, CARLOS NORONHA e KÊNYSON DE SÁ ALVES.
Durante período que não se pode ao certo precisar, mas que durou ao menos até o primeiro semestre de 2020, o denunciado MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES ELIAS, vulgo “Louco”, associou-se aos também denunciados DIEGO DE FREITAS NORONHA, vulgo “Bené”, o pai deste, CARLOS NORONHA e KÊNYSON DE SÁ ALVES, vulgo “Kenin”, de forma estável, habitual e organizada, para a prática do tráfico de drogas, mediante divisão funcional de tarefas, notadamente a aquisição e venda de substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (ID 127436614, pág. 06) Registro que DIEGO DE FREITAS NORONHA, CARLOS NORONHA e KÊNYSON DE SÁ ALVES foram condenados pelos crimes do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, no âmbito do Processo nº 0703567-91.2021.8.07.0001, tendo a condenação sido mantida em sede recursal.
Conforme se observa dos elementos de prova nos autos, as investigações revelaram que DIEGO (BENÉ) exercia o papel de liderança do grupo criminoso e que KÊNISON era o responsável por realizar pagamentos a ele (atinentes à mercancia de drogas) a mando do denunciado MARCUS VINÍCIUS.
KÊNYSON era ainda responsável pela logística do transporte de drogas, conforme se infere dos diálogos adiante transcritos.
Extrai-se do Relatório 717377/2018-CORD (ID 127436655) os seguintes diálogos obtidos em interceptação telefônica. 30/03/2020, 20:48:39 Marcus: Nós não sabe ainda o que tá rolando.
Marcus: Me entende 61 81329507: Sim.
Marcus: (áudio): o que está rolando mano, entendeu? não ta ligado o que ta rolando, (ininteligível) o que ta olhando, que que é? da onde é? entendeu? Foi o DENARC? Então assim, acho que te mandei as fotos aí, não mandei, que nos perdeu ai? Aí, não sei se eu te mandei? Essa semana? Já te mandei? Então assim, aí nois, tirei tudo de Goiânia, e ta guardado aí, esperar um pouco, esperar esfriar, pelo menos uma semana.
Marcus: (áudio): aí é o seguinte mano, eu nunca pus minha cara na verdade é pouca gente que me conhece mano.
Marcus: (áudio): que você pegou material a, esses cara só me conhece por apelido, ninguém nunca me viu, ceis que porque deu uma sorte muito grande de ter me encontrado(ininteligível) ninguém nunca me viu, ninguém nunca me viu, ninguém me vê, entendeu? Cliente mesmo que já viu é só o Bené, eu só mando pra fora, então assim, eu to esperto n sei que é, eu to querendo ficar esperto, material ta na mão, relaxa que logo chega. 61 81329507: Tá certo. 61 81329507: Blz. 31/03/2020, 10:48:37 Marcus: Vou te mandar, as contas CPF: *00.***.*45-66 Agência : 8900 C/C: 03032-4 Joyce Silva CPF: *00.***.*45-66 Banco Itaú Agência. 1777 C/C: 00012643-8 Banco Bradesco Joyce Caroline Agência: 1009 C/C: 00037187-4 Operação 001 Caixa Econômica Joyce M Tavares.
Marcus (áudio): me manda aí só o valor que falta pra você pagar minha mercadoria, manda aí quanto que falta e se você vai mandar logo os 10 que você deve pro Bené e pra depositar tudo hoje, tá, não pode passar de hoje. 61 81329507: Blz. 61 81329507 (áudio): vou por, vou por, daqui p mais tarde eu vou mandar, pode ficar tranquilo pô, to recolhendo aqui.
Marcus (áudio): De todas essas contas aí mano, de todas essas contas, se você conseguir por tudo no Baú, você vai me ajudar demais cara, vai me ajudar muito. 61 81329507: Blz Marcus (áudio): Você tem como correr p banco aí, você não vai por dinheiro nessa conta mano.
Eu precisei de um dinheiro na Colombia lá.
Meu avião lá ta preso mano, pegaram meu avião lá na saída, os polícia lá quer 100 mil, eu tenho 80 aqui, ai eu preciso de mais vinte, mas tem que ser agora mano, me dá essa força aí porra. 61 81329507: Mano eu vou mandar 15 agora, agora agora, agora e vou esperar minha mãe chegar ali pra pegar o cartão e mandar o resto beleza/vai ser agora, agora, agora esses quinze, imediato. 61 81329507: qual a conta? Marcus (Iludiu): Beleza, vou te mandar a conta agora aí, vou te mandar a conta agora aí.
Marcus (áudio): Do banco, você já está dentro do banco? 31/03/2020, 16:09:15 Marcus (áudio): Kenin agora que a conta chegou mano, vou te mandar aí você deposita amanhã cedo, ta bom? 61 81329507: Blz 01/04/2020, 14:11:36 61 81329507: Marcus (áudio): tá muito difícil de ver, foi todos kate Ferreira? Marcus (áudio): Da sua mãe ta dando p ver ser certinho, ehh, não sei se é kate Ferreira ou Juli Kelly Valadares Barros, vê qual essas contas que foram mandadas". 61 81329507: 02/04/2020, 13:16:17 Marcos (áudio): Já vou te mandar as contas então. 61 81329507: Ok Marcus: Agência 3740 Conta C. 16428-3 Banco Bradesco Fabiana Ferreira de Souza CPF 026.720.892.80, - Agência 3740 Conta 14831-8 Banco Bradesco Natalia Barbosa Marinho CPF 014.741.602.71; Agência 3740 Conta C. 16252-3 Banco Bradesco Rayres Moreira Ribeiro CPF 031.844.232.98; Agencia 3740 Conta 11416-2 Banco Bradesco Amanda Laulate Hilario CPF 025.335.632.69. 02/04/2020, 14:03:03 Marcas (Áudio): Meu carro ai lavadinho, carro ta lavadinho arrumadinho, as placas que tiver dentro dele, põe no porta luva se não couber põe atrás do banco, você vai trazer o carro amanhã cedo pra levar direto aí no Guanabara, não vão ser nem em Goiânia, vai ser bem na entrada de Goiânia, no Guanabara, vou te mandar o contato do cara, você vai levar que vai trocar a frequência do carro. 61 81329507: Blz Imagens da conversa 61 81329507: Os trechos acima revelam que MARCUS VINÍCIUS mantinha relação estreita de confiança com KENYSON, vulgo "Kenin”, para tratar de assuntos relacionados ao tráfico de drogas, sendo pertinente destacar o áudio enviado por MARCUS a KENYSON em 31/03/2020 em que mandou que o interlocutor (KENYSON) realizasse um pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao denunciado DIEGO “Bené”.
CONVERSAS ENTRE MARCUS VINÍCIUS e DIEGO “BENÉ” Na data de 5.4.2020, ficou registrada no aparelho de MARCUS VINÍCIUS uma negociação de drogas realizada por meio do WhatsApp diretamente entre ele e DIEGO “BENÉ”, que na ocasião utilizou o número 61-9434-8100.
Os diálogos demonstraram que MARCUS VINÍCIUS e DIEGO NORONHA, vulgo BENÉ, estavam associados no fornecimento de drogas para posterior revenda no Distrito Federal.
No início da conversa entre MARCUS VINÍCIUS e DIEGO, verificou-se que ambos falavam sobre um veículo que DIEGO entregou para MARCUS VINÍCIUS, modelo VW/UP: Na sequência da conversa, nas mensagens enviadas por DIEGO em resposta ao áudio de MARCUS ELIAS, DIEGO pede "mil desculpas", dando a entender que não sabia que o carro estava "marcado", e se oferece inclusive para pegá-lo novamente.
Completa dizendo para pedir desculpas "ao irmão", referindo-se ao motorista de MARCUS VINÍCIUS, que foi abordado pela polícia na posse do referido veículo: O próximo diálogo demonstra a relação de parceria entre DIEGO e MARCUS VINÍCIUS.
Ao que tudo indica, um financiava o outro, tanto na compra de drogas, quanto na aquisição de outros bens.
Na conversa, pode-se observar que MARCUS negociava uma dívida que DIEGO possuía com ele.
O áudio enviado por MARCUS VINÍCIUS às 12h58min, acima reportado, contém o seguinte teor: Precisa pedir desculpa não mano.
Também acredito que você não sabia, o negócio é que o menino apanhou para caralho, judiaram, quebraram o carro inteiro, arrancaram os para-choques.
Pô, vendi o carro por 35 mil, não vou mentir para você não.
Peguei o carro com você por 43 e vendi por 35.
Por que eu não quis nem saber do carro, não posso mexer com B.O.
Agora o que eu quero falar para você é o seguinte: se prepara para tu te surpreender, para mim te surpreender.
Eu vou te surpreender com muito material mas eu vou querer acertar a nossa dívida.
O que que é acertar a nossa dívida? Para ninguém ficar devendo para ninguém.
E aí eu quero pegar aí, tem três coisas suas, tem quatro coisas suas hoje que me interessa nessa gambira para a gente quitar para trás, e acho que vai ser bom para você: a VELAR, a CORRENTE DE OURO, que você prometeu para mim, que ia usar por um tempo depois ia me vender, que todo o dia eu penso na minha, que aquilo para mim foi uma das maiores covardias que fizeram comigo, O RELÓGIO e a F250.
Esses quatro produtos me interessam, para a gente quitar o negócio da casa e eu te soltar tipo: 500 de skunk (quinhentos quilos de skunk), 1000 de marijuana (uma tonelada de maconha), e 100 de óleo (100 kg de haxixe).
Só para você ter noção do B.O. que eu vou por você.
E o próximo passo eu interesso que eu vou guardar um pouco do skunk aqui, e o próximo passo eu interesso na propriedade do seu pai, que se tiver negócio para nós dois, eu caio para dentro lá também. (ID 127436661 - Pág. 114) Em outro áudio enviado por MARCUS VINÍCIUS para DIEGO [05/04/2020, 13:27:19], o primeiro fala para o segundo que não tem conhecimento de que uma droga que havia comprado e enviado para DIEGO era de qualidade inferior, conforme segue: MARCUS: Te juro por Deus, que nesta caminhada de vida, eu dei um tiro no pé nessa última viagem que eu enviei sem olhar, quando você falou que aqui nada serve para mim, eu te jurava por Deus cara, que tudo aquilo lá que eu comprei eu pensei assim: vou agradar meu irmão, é para agradar meu irmão, por que era o que tinha né.
Eu escolhi só os verdes mais verdes que tinha.
Eu escolhi, fui escolhendo, por que realmente não tinha, eu não tenho muito conhecimento desse negócio, que a gente passa a conhecer mais quando fuma, e aí cara, daquele dia que você foi lá, que eu falei, poxa, vou agradar meu irmão, e você falou: moço, isso daqui nada serve para mim, aí me deu uma tristeza velho, aí eu fui atrás para aprender e conhecer melhor.
Sabe? Por que eu tinha o "grande" que olhava para mim, mas os caras estavam me roubando.
Eu comprava lá dois, três mil quilos e pagando 180 reais, os caras pagavam 130, 140 reais o Kg.
Ele me ganhava 50 reais por Kg. 50 reais por kg x 1000 dá R$ 50.000,00, cara.
Eu comprava toda a semana e os caras me roubando, sabe? Ficando rico ateu desconfiei.
Até eu passei a ir olhar.
Mas agora não, agora eu tô crânio, agora estou craque, eu tô com uma equipe agora, equipe monstro.
DIEGO respondeu, então: Sim compade intenso [05/04/2020 13:27:47] Intendo [105/04/2020 13:27:50] Mais só que eu já tinha pegado 2 vezes com vc [05/04/2020 13:28:06] Umas fracas [05/04/2020 13:28:18] Aí meus bb tava tudo brabo comigo [05/04/2020 13:28:30] Levei até meu melhor no dia pra ver [05/04/2020 13:28:39] Ele que lava com 200 mil pra me passar que eu já ia te passar [05/04/2020 13:28:52] Mais os trem era realmente muito fraco [05/04/2020 13:29:02] (ID 127436663 - Pág. 120) Em outra conversa interceptada, observou-se que DIEGO diz a MARCUS que este não cumprira conforme o prometido, qual seja, lhe entregar UMA CAMINHONETE DE DROGAS POR MÊS.
Aquelas da graxa foi uma rotação [05/04/2020 13:31:13] Tiracao [05/04/2020 13:31:18] Tive que dar minha Mercedes no negócio [05/04/2020 13:31:28] E só te devo por que o senhor não cumpriu com a palavra de me dar uma camionete por dia [05/04/2020 13:31:57] Mês * [05/04/2020 13:32:00] Se não eu lava andando de jato [05/04/2020 13:32:23] Já [05/04/2020 13:32:25] Kkkk [05/04/2020 13:32:26] (ID 127436663 - Pág. 124) MARCUS [05/04/2020 13:32:341: Então cara, é isso que eu estou fazendo agora, montei outra equipe.
Agora eu tenho o cara que conhece.
Agora eu conheço bem melhor.
E eu tenho o cara que vai comigo e conhece BENÉ.
Eu tenho um cara que vai comigo e é avião.
Agora sobre, o que eu preciso te falar é o seguinte cara: para mim te entregar esses 500 (quinhentos quilos) de SKUNK, com esse material aí, esse carro, só 500 mil não dá para mim.
Eu queria ver se você conseguia pelo menos R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO); por que esse cara... e todo esse dinheiro, por que a MARIA JUANA que está vindo, já está paga, não vou mentir para você, por que lá não carrega sem pagar.
O freteiro não sai sem pegar 30%.
Esse aí eu estou mais tranquilo.
A minha preocupação hoje é pagar esse avião.
Então assim, 500 mil não vai me ajudar.
Eu estava somando aqui, e não vai me ajudar.
Aí eu vou ter que pegar esses trens seu tudo e ter que penhorar para poder pagar o cara.
Não vai me ajudar.
Eu vou soltar 500 dela em você, eu trouxe 1000(1 TOIV) dela (MACONHA), e vou soltar 500 dela em você, mas eu preciso, de no mínimo R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) (ID 127436663 – Pág 125) A proximidade entre DIEGO NORONHA e MARCUS, assim como a estabilidade e permanência dessa reunião com fins criminosos, ficou ainda mais evidente após ter sido localizada, nos arquivos recebidos da APPLE/ICLOUD, uma foto (arquivo dc5eacdc-ef82-4391-8f26-e7c848add9c5) tirada em 18.8.2018, em que MARCUS e DIEGO aparecem juntos, na área de lazer do imóvel à época habitado por DIEGO em Senador Canedo/GO: (ID 127436655 - Pág. 56) Além disso, a PCDF localizou nos arquivos recebidos do DENARC a foto abaixo, armazenada no aparelho de MARCUS, onde DIEGO (centro), MARCUS (à direita) e um indivíduo não identificado, aparecem em clima descontraído, possivelmente em Caldas Novas-Goiás, local onde MARCUS realizava alguns encontros entre eles. (ID 127436655 - Pág. 57) Extrai-se ainda do Relatório que foi encontrado no aparelho celular de MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES ELIAS apreendido pelo DENARC consta um arquivo Microsoft Office Word denominado "CONTABILIDADE VIDA CORRETAGEM".
As informações de contabilidade referem-se ao "CLIENTE BENÉ" e vão de encontro com a investigação desenvolvida pela CORD/PCDF. (ID 127436655 - Pág. 10) Desta forma, a partir do grande arcabouço probatório acima indicado, além das provas produzidas de acordo com a legislação vigente, verifico presente a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico por MARCUS.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo penal.
Assim, deixo de valorar negativamente esta circunstância. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário e não ostenta condenações transitadas em julgado em seu desfavor. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se dos autos que MARCUS VINICIUS realizava a traficância de forma organizada e em grande vulto com a mercancia de grandes quantidades de substâncias entorpecentes, conforme se extrai dos diálogos interceptados.
Tem-se que existem transações interestaduais com o Distrito Federal e com o Amazonas, uma vez que um dos comprovantes de depósito indica que o destinatário dos valores é de agência localizada em Tabatinga/AM, local de fronteira.
Assim, percebe-se da cronologia das investigações e do lapso temporal significativo que, o acusado agindo da mesma forma e lugar vem agindo com verdadeira habitualidade criminosa, fazendo da traficância o seu meio ordinário de subsistência.
Ou seja, se a comercialização de entorpecentes fosse uma atividade lícita, poderíamos afirmar que diante dos fatos apresentados, tal situação poderia configurar o exercício da empresa, conforme o conceito constante do Art. 966 do CC, portanto, tais elementos autorizam concluir que o acusado apresenta viés de conduta social desajustada, haja vista que através do juízo indiciário, estabelecido pelo Art. 236 do CPP, os indícios acima apresentados, autorizam se chegar à conclusão de que o acusado exercia a traficância de forma constante e ordinária, autorizando-se concluir que o réu fazia do crime o seu habitual de vida.
Assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em seu desfavor. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Não foram produzidos elementos suficientes para Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a circunstância judicial referente à conduta social foi valorada em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que a ausência de agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena fixada na fase anterior.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, em virtude da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas neste momento.
Fica a pena a ser aplicada definitivamente ao acusado, estabelecida no montante de 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 762 (SETECENTOS E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “c” e §3º do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, há a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
Assim, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO a serem indicadas pelo Juízo da Execução.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se em liberdade nestes autos e que inexistem elementos atuais que ensejem sua segregação.
Em sendo assim, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Sem bens a serem destinados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
12/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720889-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS Inquérito Policial: 005/2020 da Coordenação de Repressão às Drogas CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
28/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/10/2024 19:59
Decretada a revelia
-
08/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:22
Juntada de comunicações
-
04/10/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720889-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS Inquérito Policial: 005/2020 da Coordenação de Repressão às Drogas CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 08/10/2024 16:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
17/07/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/07/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 00:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS em 18/05/2024 06:00.
-
15/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
07/05/2024 08:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:27
Outras decisões
-
03/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720889-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS Inquérito Policial: 5/2021 da Coordenação de Repressão às Drogas CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos Carta Precatória devolvida sem a finalidade atingida quanto à intimação da testemunha MAX VALEIRO MENESES DOS SANTOS.
Diante disso, de ordem, faço vista dos autos à defesa.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
29/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720889-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS Inquérito Policial: 5/2021 da Coordenação de Repressão às Drogas CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto Carta Precatória devolvida e, considerando que nem todas as testemunhas foram encontradas para intimação, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos à defesa do réu.
Brasília/DF, 6 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/03/2024 18:22
Juntada de carta
-
06/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:19
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720889-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS Inquérito Policial: 5/2021 da Coordenação de Repressão às Drogas CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 185304601), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Estado de Goiás, mais precisamente no presídio de Aparecida de Goiânia/GO.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 04/06/2024 às 14:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
De ordem do MM. juiz de Direito, Dr.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, encaminho os autos para expedição de carta Precatória para intimação de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS, bem como, para que oficie-se ao presídio de Aparecida de Goiânia/GO requisitando o acusado para que seja apresentado pela escolta à audiência designada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 14:17
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 14:17
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0720889-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 127436614) nos autos do processo de n. 0703567-91.2021.8.07.0001 em desfavor do(s) acusado(s) MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de associação para o tráfico, na forma descrita no Art. 35, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 28/04/2021 (ID 127435892); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado, que, àquele tempo, não foi encontrado (ID 127436714), motivo pelo qual foi determinado o desmembramento dos autos (ID 127436543), dando origem ao processo de n. 0732194-08.2021.8.07.0001, em que figuravam, além de MARCUS VINICIUS, mais dois indivíduos como acusados.
Face à apresentação de defesa prévia dos demais acusados naqueles autos, foi determinada, mais uma vez, o desmembramento dos autos (ID's 127436883 e 127436891), em relação a MARCUS VINICIUS, dando origem aos presentes autos.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação por edital do acusado.
Não tendo o réu se manifestado ou constituído defesa, foi nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa (ID 127436887).
Resposta à acusação apresentada (ID 127436889).
Suspenso o processo em 19/08/2022 (ID 134212682), o Ministério Público não requereu a antecipação de produção de provas (ID 135678922).
Em 17/05/2023, o Ministério Público informou ter identificado que o réu se encontra preso no estado de Goiás, requerendo sua citação pessoal, via carta precatória (ID 155752361).
Expedida a carta precatória, o réu foi citado pessoalmente em 28/07/2023 (ID 167342768), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 183496901), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido perante o sistema penitenciário do estado de Goiás, determino a expedição de carta precatória para que ele participe, por videoconferência, da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
07/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/01/2024 11:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/12/2023 05:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:12
Outras decisões
-
25/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/09/2023 21:11
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:08
Outras decisões
-
07/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/08/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:17
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:40
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:38
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:52
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
05/04/2023 17:52
Recebida a denúncia contra MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS - CPF: *16.***.*37-38 (REU)
-
05/04/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/09/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
09/06/2022 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
09/06/2022 00:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/06/2022 23:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720704-28.2022.8.07.0009
Banco Bradesco SA
Ana Alves Moreira
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 14:36
Processo nº 0720905-84.2022.8.07.0020
Isabela Leite da Silva Caldas
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 17:42
Processo nº 0720646-15.2023.8.07.0001
Compania Panamena de Aviacion S/A
Camila Rezende de Freitas Fonseca
Advogado: Carlos Roberto de Carvalho Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 10:07
Processo nº 0720702-82.2022.8.07.0001
Francisco Erivani Silva Rocha
Agenor dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Peixoto de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 15:37
Processo nº 0720632-65.2022.8.07.0001
Rosangela Villela Alves Freitas
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Ivan Carlos Correia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 16:24