TJDFT - 0720937-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:20
Outras decisões
-
27/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/01/2025 00:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para fixar o valor do aluguel do imóvel descrito na inicial em R$ 21.482,84 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), devidos desde a citação, que deverá ser reajustado na periodicidade e pelos índices previstos no contrato.
Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, ou seja, da diferença entre o valor pago e o valor ora fixado dos alugueis, multiplicado por 12 (doze) meses, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, e 58, inciso III, da Lei do Inquilinato.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. -
11/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:20
Outras decisões
-
13/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAYTON DA SILVA BRAGA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:40
Juntada de Certidão - central de mandados
-
18/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:26
Outras decisões
-
09/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720937-88.2023.8.07.0009 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: MIGUEL RAPOSO DE MELO REU: CLAYTON DA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o trânsito em julgado do acórdão (ID. 208987248) que julgou o agravo de instrumento interposto pela parte ré, cumpra-se o disposto no referido acórdão (ID. 208987248).
Ademais, tendo em vista que houve a juntada do auto de avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID. 209761241, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja manifestação da parte ré quanto ao acima determinado, venham os autos conclusos para decisão;
por outro lado, transcorrendo o prazo em branco, anote-se conclusão para sentença, haja vista que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:06
Outras decisões
-
10/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720937-88.2023.8.07.0009 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: MIGUEL RAPOSO DE MELO REU: CLAYTON DA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, verifico que a procuração de ID. 192625037, juntada pela parte ré, não está assinada.
Assim, intime-se a parte ré para regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 76, CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a Certidão de Ônus do imóvel: QS 402, CONJUNTO N, LOTES 1, 2 E 3, SAMAMBAIA – DF, necessária para a produção do laudo pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID. 201297930.
Após, promova a Secretaria a expedição do mandado de avaliação do valor de mercado de aluguel do imóvel supracitado, nos termos da decisão de ID. 198431300.
Após o retorno do mandado, dê-se vista às partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao final, retornem os autos conclusos para decisão acerca da necessidade ou não de diligências adicionais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
06/07/2024 12:11
Outras decisões
-
21/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720937-88.2023.8.07.0009 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: MIGUEL RAPOSO DE MELO REU: CLAYTON DA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas ambas as partes requereram a produção de prova pericial para a avaliação do valor do aluguel do imóvel objeto da demanda no mercado imobiliário.
Na mesma oportunidade, a parte ré requereu também o depoimento pessoal da própria parte requerida.
No que tange ao pedido de depoimento pessoal da própria parte ré, é importante destacar que o depoimento pessoal tem como objetivo extrair a confissão de fato, sendo que, portanto, não pode ser requerido pela própria parte, eis que é ato contrário aos seus interesses.
Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte ré.
Ademais, quanto ao pedido de prova pericial acerca do valor de mercado do aluguel do imóvel objeto da presente demanda, DETERMINO que seja expedido mandado de avaliação a ser realizada por Oficial de Justiça para que indique o valor de mercado do aluguel correspondente ao imóvel da QS 402, CONJUNTO N, LOTES 1, 2 E 3, SAMAMBAIA – DF, eis que suficiente para tal finalidade.
Promova a Secretaria a expedição do mandado de avaliação do valor de mercado de aluguel do imóvel supracitado.
Após o retorno do mandado, dê-se vista às partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao final, retornem os autos conclusos para decisão acerca da necessidade ou não de diligências adicionais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:59
Outras decisões
-
09/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
14/03/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720937-88.2023.8.07.0009 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: MIGUEL RAPOSO DE MELO REU: CLAYTON DA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 183857034, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Ademais, o réu ainda nem se habilitou aos autos deste processo.
Tendo sido atribuído efeito suspensivo, fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da referida decisão de ID. 183857034 até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido recurso.
Todavia, ressalto que o processo pode continuar a tramitar, ficando suspensa apenas os termos da decisão que concedeu a tutela para determinar o aumento do aluguel.
Dê-se vista ao autor para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência designada na certidão de ID. 183913237.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:41
Outras decisões
-
01/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
18/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
30/12/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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