TJDFT - 0720756-24.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:04
Baixa Definitiva
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25/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:54
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APOSENTADO.
INSS.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
MARGEM DE ENDIVIDAMENTO.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS INSS/PRES.
CARÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
ALEGAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO.
FRAGILIDADE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A relação entre correntistas e instituições bancárias é de consumo, eis que aqueles são destinatários finais dos serviços prestados por estas, submetendo-se os negócios jurídicos celebrados entre as aludidas partes aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, bem como aos ditames encartados no verbete 479 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A margem de endividamento dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social prevista para a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento deve obediência aos parâmetros assentados nas Instruções Normativas INSS/PRES vigentes à época da contratação. 3.
Afigura-se infundada a alegação autoral de que o empréstimo, ultimado mediante comprometimento de margem consignável, contraído junto à instituição financeira ré, tenha se aperfeiçoado sem o seu consentimento, porquanto a cédula de crédito bancário foi subscrita mediante intervenção de autoridade certificadora privada, carreada com todos os dados indispensáveis à correta identificação do seu signatário, tais como seu nome completo, endereço especificador do dispositivo utilizado para a assinatura, data e hora da subscrição, biometria facial, dentre outros. 4.
Quando a instituição financeira apresenta comprovante cronologicamente detalhado acerca de todas as etapas da formalização do ajuste, desde a apresentação da proposta até a outorga do montante solicitado pelo devedor, ressai incólume o pacto. 5.
Não há suporte para acolhimento de pedido de danos materiais ou extrapatrimoniais, caso não se vislumbre a prática de ilicitude imputável ao réu. 6.
Recurso provido. -
28/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 16:27
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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28/08/2023 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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