TJDFT - 0720664-30.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:27
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO DUTRA DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUTO-RELIGAÇÃO.
DIREITO DE SUSPENSÃO IMEDIATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Narra o recorrente que deve ser restabelecido o fornecimento de energia elétrica quando efetuado o pagamento, mesmo após o corte do serviço, das faturas referentes ao período de 90 (noventa) dias (últimas três faturas) que antecedeu a interrupção, cabendo à Concessionária Recorrida cobrar os créditos anteriores pelas vias ordinárias.
Acrescenta que a energia elétrica foi suspensa em 19 de junho de 2023, mesmo estando as faturas referentes aos meses de julho, junho e maio de 2023, devidamente adimplidas.
A recorrida apresentou contrarrazões, argumentando que a suspensão da energia elétrica ocorreu em 10/05/2021, decorrente do atraso no pagamento das faturas de julho/2020 a maio/2021.
Posteriormente, à revelia da concessionária, o relógio medidor foi autoligado, razão pela qual foi realizado novo corte em 19/06/2023.
Assevera que a suspensão é legítima, posto que os débitos inadimplidos estavam compreendidos no período dos 90 (noventa) dias imediatamente anteriores ao corte e que a nova suspensão não decorreu apenas do inadimplemento, mas sim em virtude do equipamento ter sido religado sem a anuência da concessionária.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 54206698).
Contrarrazões apresentadas (ID 52099971).
III. É incontroverso o débito do período de julho/2020 a setembro/2021 (ID 52099921), fato que gerou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 10/05/2021, observando a contemporaneidade das faturas vencidas (art. 357 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL), conforme documento de ID 52099938.
Consta do ID 52099938 a emissão de reavisos acerca do corte de energia e o recorrente não acostou aos autos as faturas do período a fim de elidir a alegação de falta de notificação prévia.
IV.
Ressalte-se que a ocorrência de auto-religação de energia elétrica à revelia da NEOENERGIA, gera, para esta, o direito de suspender, de imediato, o serviço prestado, nos termos do art. 367, I, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Ademais, os lacres instalados nos medidores de energia elétrica não podem ser rompidos senão por representante legal da empresa concessionária, consoante parágrafo único, do art. 237, da mencionada Resolução da ANEEL.
Saliento que a energia elétrica somente poderia ser religada com o pagamento das parcelas atrasadas à época da primeira suspensão, o que não está caracterizado no processo, porquanto ainda são devidas as faturas daquela época, o que reforça a alegação de auto-religação sem anuência da concessionária.
Precedentes das Turmas Recursais: acórdãos n. 210168 e 510633.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:45
Conhecido o recurso de CRISTIANO DUTRA DE ALMEIDA - CPF: *97.***.*62-49 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/12/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/12/2023 12:40
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/10/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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