TJDFT - 0721138-81.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:52
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
09/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:01
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
02/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721138-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H.
S.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA MARIA SILVA SANTOS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 221689751, notadamente quando se verifica que os pedidos formulados pela interessada não vieram acompanhados de quaisquer documentos indicativos de que os CNPJs indicados pertencem às filiais da empresa executada.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 221689751. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:54
Outras decisões
-
12/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721138-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: H.
S.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA MARIA SILVA SANTOS APELADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 204767225.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2024.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:17
Outras decisões
-
02/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:29
Outras decisões
-
12/05/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:06
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:06
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2022 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 07:06
Recebidos os autos
-
30/11/2022 07:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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