TJDFT - 0720988-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SEVILHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/05/2025 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SEVILHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIANA HELENA WITCZAK em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720988-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA HELENA WITCZAK EXECUTADO: SEVILHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e o comprovante de pagamento referente às custas da fase do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, proceda-se ao processamento do cumprimento de sentença.
Não recolhidas, venham os autos conclusos para despacho.
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 30.693,51 (trinta mil, seiscentos e noventa e três reais, e cinquenta e um centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADA: SEVILHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de a executada possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:57
Deferido o pedido de MARIANA HELENA WITCZAK - CPF: *02.***.*63-96 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/02/2025 14:04
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIANA HELENA WITCZAK em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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12/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA HELENA WITCZAK em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SEVILHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIANA HELENA WITCZAK em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 11:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 11:17
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/01/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/12/2023 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/10/2023 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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