TJDFT - 0720878-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 00:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720878-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO LOPES CASSEMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
MATÉRIA PRELIMINAR: De início, rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial preenche todos os requisitos legais (Lei 9.099/95, art. 14, §1º).
Quanto à preliminar de incompetência absoluta do Juizado em razão da complexidade, tenho que não merece acolhimento.
Insta dizer que os requerentes já realizaram o conserto do veículo e, assim, a prova pericial torna-se impossível de ser realizada.
Por essa razão, não há como processar o feito nas vias ordinárias.
Até ali – Justiça Comum – a prova pericial não poderia ser feita.
Cito o seguinte julgado extraído do acervo jurisprudencial do TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEXIDADE AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Se o veículo já foi consertado, torna-se impossível a realização de prova pericial. 2.
Afastada a possibilidade da realização da perícia para o deslinde do feito, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença cassada”. (Acórdão n. 525.715, 20100710162676ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/08/2011, Publicado no DJE: 09/08/2011.
Pág.: 290)".
Por conseguinte, impedir o requerente de manejar esta ação perante o Juizado Especial corresponderia ao cerceamento do seu consagrado direito de ação e também à negativa da efetiva prestação jurisdicional.
Assim, este juízo é competente para o julgamento do presente feito.
Repilo a preliminar suscitada pela requerida.
No que concerne ao pedido de produção de prova oral, registra-se: - houve, anteriormente, audiência de conciliação, contestação, réplica. - houve ainda sentença (id. 167977642), tornada sem efeito no âmbito da Turma Recursal do TJDFT (id. 194129197), por necessidade de produção de prova oral, pedida pela parte autora. - houve por fim a produção da prova oral, conforme pedido pela parte autora (id. 219990667).
MATÉRIA DE MÉRITO: A parte autora pede em face da parte ré: a) restituição de R$ 5.583,00 (por não ter consertado o ar condicionado do seu automóvel); b) indenização material de R$ 1.086,00 (reposição de uma nova grade dianteira ao seu veículo); c) indenização moral de R$ 5.000,00, no mínimo.
Como dito acima, houve, anteriormente, audiência de conciliação, contestação e réplica.
Houve ainda sentença (id. 167977642), tornada sem efeito no âmbito da Turma Recursal do TJDFT (id. 194129197), por necessidade de produção de prova oral, pedida pela parte autora.
Houve por fim a produção da prova oral, conforme pedido pela parte autora (id. 219990667).
A prova oral produzida, contudo, não se mostrou relevante á alteração do conteúdo da sentença, anteriormente prolatada e tornada sem efeito (ids. 167977642, 194129197).
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora ter deixado seu veículo na loja do Requerido, para que procedesse com o conserto do ar-condicionado.
Diz que o Requerido não efetivou o conserto e requer a devolução dos valores pagos, juntamente com ressarcimento por peça extraviada e, por último, indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a parte ré afirma que no caso concreto não deve haver inversão do ônus da prova, que o alegado dano material de R$1.085,24 não veio comprovado por Nota Fiscal; que não há comprovante do gasto alegado com nova peça para o ar-condicionado (evaporador) e respectiva realização do serviço por terceiro, nem mesmo os 3 orçamentos a tal título.
Assevera que o serviço foi prestado pela parte requerida, que realmente trocou peças danificadas e que o defeito apenas voltou a ocorrer no dia seguinte e em outra peça, diversa daquelas que o requerido efetuou a troca e serviços.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, nos termos do art. 373, II do CPC, ou seja, demonstrar que os serviços foram devidamente realizados.
Analisando-se a documentação acostada, em especial as ordens de serviço emitidas verifico que a parte requerida efetivamente realizou trocas de peças no veículo a fim de sanar problemas no ar condicionado.
A tal respeito o autor não fez prova de que a troca daquelas peças e serviços fosse desnecessária.
Tão pouco se acautelou em produzir algum laudo, mesmo unilateral, a indicar a desnecessidade do serviço realizado pela parte requerida.
Neste cenário, não demonstrou o requerente, por qualquer outro meio de prova, que os reparos se deram de forma insatisfatória.
A bem da verdade, toda sentença é uma reconstrução de fatos passados. É preciso, ainda mais em se tratando de feito no âmbito, desta Justiça Especial, que o Juiz dirija o processo com liberdade para apreciar as provas e dar especial valor ás regras de experiência comum ou técnica (LEI n. 9099/95, artigo 5º).
Nessa linha, é preciso seja avaliado o cenário em que a parte autora levou o seu veículo para conserto sistema de ar condicionado do seu veículo.
Naquele contexto, o ar condicionado não tava "gelando".
A parte ré fez os testes e procedimentos de praxe.
Deu resultado, tanto que o autor retirou o seu veículo da loja da parte ré, sem qualquer reclamação.
Tempos depois, levou o veículo noutro estabelecimento onde foi dada solução diversa que, segundo a parte autora, teria resolvido o problema no seu automóvel.
A própria parte autora trouxe uma testemunha, que foi a pessoa que realizou o serviço, com o qual se contentou.
A parte ré, todavia, revelou que na época em que o automóvel da parte autora foi levado ate ela, o serviço foi feito de acordo com as condições de testes e procedimento realizáveis, naquele momento.
Explicou também que a solução posterior de desmontagem de toda a parte interna interna dianteira do veículo, iria gerar imensa dificuldade e risco de causar algum dano no veículo, Audi RS4, placa DFU 4335.
Merece conferida relevância a tal particularidade, pois se trata de veículo antigo, com bastante tempo de uso.
Sobre esse ponto, curiosamente, a parte autora não trouxe a documentação do veículo com a inicial, momento exigido para que a parte autora traga todos os documentos necessários á prova do seu direito.
Crê-se, pois, pelo se extrai da ordem de serviço (id. 162438423), tratar-se de veículo bem usado mesmo, porquanto fabricado no ano de 2001 e ainda por cima importado a exigir redobrado cuidado na decisão de desmonte de quaisquer das suas peças, conforme ressaltado pela parte autora na instrução oral.
Naquele cenário, a parte ré teria, como de fato ocorreu, feito os melhores esforços ao conserto do veículo da parte autora, sem a imensa e dificultosa desmontagem da parte interna dianteira para se de fato decidir por outra medida.
Tem-se, portanto, pelas regras de experiência comum, subministradas pelo que ordinariamente acontece, ter a parte ré, prestado o serviço á parte autora, dentro das condições de tempo, lugar e dispêndio, apresentadas no momento em que levado o automóvel da parte autora no seu estabelecimento.
Não ficou de modo algum demonstrada alguma má-fé ou dolo nas conduta da parte ré com a fim se simplesmente se locupletar patrimonialmente da parte autora.
O problema repito, diante das condições que tinha ao seu dispor, foi resolvido inicialmente pela parte ré.
O problema apresentado e solucionado de outra forma por terceiro, noutras condições de tempo, lugar e dispêndio, leva a crer que a segunda prestadora de serviço, que deixou satisfeita a parte autora, teve como pressuposto o descarte, mas, não invalidação da solução já executada pela parte ré, anteriormente.
Inclusive tal solução dada pela parte ré para resolver o problema surtiu o efeito deseja por algum tempo.
Mas, Após esse tempo, segundo a parte autora, o problema retornou.
Mas, não se sabe ao certo, se houve algo nesse meio tempo que gerasse nova causa do problema do ar condicionado do carro da parte autora.
O que se pode, todavia, inferir das provas dos autos é que as duas prestadoras de serviço realizaram seus melhores esforços ao conserto do automóvel da parte autora, cada qual contribuiu para o encadeamento de soluções ao problema.
Portanto, ambas têm o direito ao recebimento do serviço por elas prestado.
Eventual solução da segunda prestadora de serviço, pois, não invalida o serviço prestado no carro da parte autora pela parte ré. É preciso registrar que o carro da parte autora já foi consertado, portanto inviabilizando, até porque desnecessária, qualquer perícia no automóvel em questão, como já explanado no exame da matéria preliminar.
Assim, diante da circunstância de que no dia seguinte o veículo do autor voltou a apresentar problemas no ar condicionado e tendo o autor optado por levá-lo em outra oficina, autoriza reconhecer ausência de nexo de causalidade entre a análise e os serviços executados pela parte requerida e os alegados prejuízos materiais experimentados pelo autor.
Neste aspecto, cabe ainda ressaltar que o documento ID162438416 não se presta à comprovação de gasto com a compra de "grade frontal" do veículo e nem mesmo há mínima demonstração pelo autor que autorize a responsabilização da parte requerida pelo alegado extravio da mencionada peça.
Logo, inexiste qualquer elemento de convencimento de que os reparos efetuados no automóvel pela parte requerida foram inadequados e, por conseguinte, haveria a necessidade de novos consertos.
Ainda que se pudesse alegar obrigação da parte requerida para com a execução do serviço complementar alegado, o autor optou por levar o veículo à oficina diversa, mesmo diante da pronta disponibilidade do requerido em fazer parte da resolução do problema (ID162438417).
Embora a falha na prestação dos serviços de conserto de veículo acarrete, em tese, a responsabilidade da oficina, nos termos do art. 14 do CDC, esta deve ser devidamente demonstrada em juízo, o que não ocorreu.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
Assim, não se tratando de caso de inversão do ônus da prova, bem como ausente lastro probatório mínimo a corroborar as alegações autorais, a improcedência dos pedidos elencados é medida que se impõe.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, dano moral.
Entendo que não.
Não demonstrada a falha na prestação dos serviços contratados, ausente requisito mínimo a ensejar qualquer tipo de reparação extrapatrimonial, até mesmo porque o autor não comprovou que a conduta da requerida tenha sido suficiente a ocasionar qualquer ofensa a seus direitos de personalidade.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/12/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 20:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:01
Outras decisões
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04/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/11/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720878-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO LOPES CASSEMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/10/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/g68oAH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2024 10:01:32. -
17/08/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 19:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720878-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO LOPES CASSEMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO Defiro o pedido de remarcação da audiência, tendo em vista o impedimento justificado de comparecimento da testemunha arrolada pelo autor (id 207080783).
Designe-se nova data para realização da audiência de instrução.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720878-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO LOPES CASSEMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO Designo o dia 14 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 16H30MIN para realização da audiência de instrução.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados requerimentos formulados e justificados apresentados até cinco dias antes da solenidade (art. 34, §1º da Lei 9.099/95).
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447,§ 2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (artigo 447, § 3º do CPC), não devendo constar do rol.
O envio do convite ocorre exclusivamente por e-mail quando a data para a realização do ato é agendada.
Os envolvidos poderão enviar o link para que a parte interessada possa participar do ato.
Repise-se a audiência será realizada por meio de videoconferência e é necessário estar com o documento de identificação em mãos antes do início do ato, para viabilizar a identificação de todos os participantes.
Segue link para acesso à sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRhZTBiNTctNDIwMS00OTU5LTljZmItOGMxMjkyMzZlY2Rk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2283ee0a79-c59a-4743-891b-3ac6da1a9d09%22%7d [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:10
Outras decisões
-
30/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 11:07
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/09/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2023 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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