TJDFT - 0720801-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720801-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVIA SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: GRUPO MIRANDA LTDA DECISÃO Indefiro, de plano, o requerimento formulado sob o ID: 233921366, à míngua de amparo legal.
Por relevante, frise-se a forma societária da pessoa jurídica executada (sociedade limitada - LTDA), impondo à parte exequente observar o que dispõe o art. 133 e seguintes, do CPC.
A propósito do tema, destaco que "a sociedade limitada não é sucedida, com a sua extinção, regular ou irregular, por seus sócios, os quais podem ser responsabilizados patrimonialmente com fundamento da desconsideração da personalidade jurídica, contanto que estejam presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil e seja observado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica regulado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil" (TJDFT.
Acórdão 1268592, 07068904420208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.).
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Brasília, 7 de maio de 2025, 18:53:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 20:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 20:04
Indeferido o pedido de NIVIA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*55-07 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720801-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVIA SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: GRUPO MIRANDA LTDA CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
A ordem de penhora protocolada junto à plataforma SISBAJUD não obteve êxito em alcançar quantias do executado.
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerer a penhora adequada ou indicar bens que não foram encontrados nas consultas realizadas, advertindo-a de que a não indicação de bens à penhora acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral -
03/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 21:01
Deferido o pedido de NIVIA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*55-07 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720801-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVIA SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: GRUPO MIRANDA LTDA, RAFAEL FERNANDES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o ID: 211784786, a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sob as alegações de excesso de execução, de necessidade de prestação de caução idônea e de ilegitimidade passiva, fundamentadas no cômputo errôneo de correção monetária e também dos honorários advocatícios; na prévia intimação da credora para caucionar em garantia; e na ausência de título executivo em desfavor de RAFAEL FERNANDES.
Resposta em ID: 219745699. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, infere-se dos autos a constituição de título executivo judicial em favor da parte exequente, por força da sentença condenatória proferida em ID: 172123735, no dia 15.09.2023, cujo dispositivo ora transcrevo parcialmente: "ANTE O EXPOSTO, julgo: a) procedente o pedido para condenar a ré a devolver à autora a quantia de R$ 1900,00 (hum mil e novecentos reais), a serem corrigidos a partir da data da aquisição e juros de mora a partir da citação; b) improcedente o pedido de compensação por danos morais. À sucumbência recíproca, custas e honorários, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dado o pequeno valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, com a ressalva de que a autora está sob o pálio da justiça gratuita." Irresignada, a parte executada interpôs o recurso cabível, porém sem êxito, informação que se divisa do r.
Acórdão nº 1848337 (ID: 197499521), publicado em 23.04.2024 e com trânsito em julgado em 21.05.2024 (ID: 197499530), ensejando a majoração dos honorários advocatícios, nos termos que seguem: "Diante da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 e torno-os definitivos em R$ 2.500,00.
A diferença deverá ser arcada exclusivamente pelo apelante (Grupo Miranda Eireli)." Pois bem.
Em primeiro lugar, determino a imediata baixa de RAFAEL FERNANDES MIRANDA do polo passivo da ação, à míngua de título executivo judicial constituído em seu desfavor.
Anote-se.
Em segundo lugar, rejeito a tese de prestação de caução idônea, à míngua de amparo legal.
Com efeito, a garantia legal somente é oponível à parte exequente na hipótese de cumprimento provisório de sentença, nos termos do que dispõe o art. 520, inciso IV, do CPC.
A propósito disso, destaco que o efeito suspensivo almejado pela devedora, invocando o art. 525, § 6.º, do CPC, prescinde de prévia garantia do Juízo pela parte executada, em sentido totalmente contrário ao do alegado.
Assim, restando evidenciada a ausência de prestação de caução pela impugnante, sua rejeição é medida que se impõe, sobretudo diante da ausência de grave dano de difícil ou incerta reparação na hipótese dos autos.
Indefiro, pois, a concessão de efeito suspensivo.
Em terceiro lugar, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifico que a aquisição do aparelho se deu em 07.10.2022, conforme relatado pelas partes (ID: 159011959, pp. 2-3; ID: 167458467, p. 1).
A citação foi aperfeiçoada em 05.07.2023 (ID: 165774560).
Nesse capítulo, impõe-se concluir que ambos os cálculos das partes são incorretos, posto que a incidência de juros de mora se deu a partir do valor devido/a partir da data dos valores, qual seja, o dia da aquisição, em 07.10.2022 (ID: 198517175; ID: 211784788), distintamente de 05.07.2023.
Portanto, o crédito principal correspondia a R$ 2.264,41 (vide "Cálculo 1" em anexo), na data-base de 28.05.2024, dia de elaboração do cálculo que instruiu a peça de deflagração de cumprimento de sentença.
Por outro lado, o cômputo dos honorários advocatícios possui previsão legal expressa quanto à incidência de juros de mora, nos termos do que dispõe o art. 85, § 16, do CPC: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão".
Nesse contexto, considerando a imposição do ônus em duas fases (sentença, do dia 15.09.2023; acórdão, do dia 23.04.2024), com valores distintos (R$ 1.000,00; R$ 500,00), o crédito de honorários advocatícios correspondia a R$ 1.545,67, na data-base de 28.05.2024 (vide "Cálculo 2" em anexo).
Desse modo, o crédito integral almejado na demanda era de R$ 3.810,08 (R$ 2.264,41 + R$ 1.545,67), em 28.05.2024, distintamente dos montantes apresentados pelas partes exequente (R$ 4.957,25 - ID: 198517175) e executada (R$ 3.953,56 - ID: 211784788).
Conquanto evidenciado o excesso de execução, há de se destacar que as razões apresentadas pela parte executada não se prestação à solução do deslinde.
Em quarto lugar, considerando a ausência de pagamento no prazo legal, devem incidir os encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, a partir do escoamento do prazo para pagamento voluntário, a saber, 10.07.2024.
Nessa ordem de ideias, os créditos, principal e de honorários, já acrescidos de correção monetária e de juros de mora, bem como dos encargos referenciados, alcançam os montantes de R$ 2.914,39 e R$ 1.989,35, na presente data (13.12.2024), vide cálculos anexados ("3" e "4").
Portanto, impõe-se concluir que o crédito exequendo integral corresponde a R$ 4.903,74, com data-base em 13.12.2024.
Ante todas as razões expostas, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte executada deve comprovar o adimplemento da dívida consolidada, no prazo de quinze dias, sob pena de adoção das medidas constritivas previstas em lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024, 15:47:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/09/2024 10:51
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GRUPO MIRANDA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NIVIA SILVA DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MIRANDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MIRANDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GRUPO MIRANDA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720801-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVIA SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: GRUPO MIRANDA LTDA, RAFAEL FERNANDES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a renúncia de mandado, bem como habilitação dos novos patronos noticiada no ID 207188434, promova a Secretaria a exclusão dos autos e dos cadastros eletrônicos do advogado peticionante.
A substituição dos patronos não implica em devolução dos prazos processuais.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID n. 198781978.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:37
Outras decisões
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16/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/08/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:39
Outras decisões
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16/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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15/07/2024 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 15:57
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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19/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 12:03
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:03
Outras decisões
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30/05/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:45
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de NIVIA SILVA DO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:03
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/08/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 21:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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16/08/2023 21:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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16/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:38
Outras decisões
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03/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 19:46
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/07/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 21:29
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2023 19:07
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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22/05/2023 19:07
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a NIVIA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*55-07 (REQUERENTE).
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22/05/2023 19:07
Outras decisões
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18/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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