TJDFT - 0720636-21.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:13
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Há pertinência entre as razões recursais e os fundamentos constantes da sentença, de modo que observada a dialeticidade recursal. 2.
As objeções apresentadas pelo apelante, embora relevantes, não justificam a anulação da sentença, pois, conforme se verá adiante, eventual imperfeição pode ser sanada em sede recursal, sem a necessidade de retorno dos autos à origem (CPC, art. 1.013, §§1º, 2º e 3º, III). 3.
Diante da circunstância de que houve acordo sobre o débito e do requerimento de extinção do processo, a hipótese é de homologação da desistência e a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, mesmo porque ainda não havia sido oferecida resposta, caso em que sequer necessitaria de consentimento do réu, ora apelado (CPC, art. 485, §4º). 4.
Quanto a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, verifica-se que o devedor /apelante não foi informado acerca da cessão do crédito a terceiro, antes do ajuizamento do feito.
Desse modo, ante a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, e à luz do princípio da causalidade, o ônus de sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa à propositura da ação, no caso o apelado. 5 O real proveio econômico é irrisório, daí porque a verba sucumbencial deve ser por base o valor original da dívida. 6.
Deu-se provimento ao recurso. -
26/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:50
Conhecido o recurso de WALDSON CAETANO DO CARMO JUNIOR - CPF: *00.***.*21-20 (APELANTE) e provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de WALDSON CAETANO DO CARMO JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 13:29
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/01/2024 12:44
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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16/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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