TJDFT - 0720709-34.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:54
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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08/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PADARIA E CONVENIENCIA LUSITANO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
CONEXÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelações interpostas pela Padaria e Conveniência Lusitano Ltda. e Francisco Luciano Silva de Melo em que arguem a nulidade da sentença por ausência de litispendência entre os Embargos à Execução nº 0727369-44.2023.8.07.0003 e a Ação Declaratória de Nulidade de Título Executivo nº 0720709-34.2023.8.07.0003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se há litispendência entre as ações; e (II) estabelecer se é cabível a suspensão do processo executivo e os correspondentes embargos, até o julgamento da ação de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, caracteriza-se litispendência quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, verificando-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. 5.
No caso em exame, não há litispendência, mas sim conexão, pois em ambas as ações pretende-se a declaração de nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 473.606.097, por vício de consentimento. 6.
A conexão material entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento que versa sobre o mesmo contrato justifica a suspensão do feito executivo e respectivos embargos, até o julgamento da ação de conhecimento, conforme os artigos 313, V, e 921, I, do CPC. 7.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT corrobora a necessidade de o processo executivo ser suspenso em caso de conexão por prejudicialidade externa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem para suspensão do processo executivo e correspondentes embargos, até o julgamento da ação de conhecimento.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
A conexão entre a execução de título extrajudicial, os embargos à execução e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico justifica a suspensão do processo executivo e embargos, até o julgamento da ação de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 313, 337 e 921.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.221.941-RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 24.2.2015; STJ, REsp nº 557.080/DF, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 7.3.2005; e TJDFT, Acórdão 1403368, 0727624-79.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Esdras Neves, j. 23.2.2022. -
21/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:25
Prejudicado o recurso FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO - CPF: *19.***.*40-05 (APELANTE)
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10/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:21
Juntada de Petição de memoriais
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17/06/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/12/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 12:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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