TJDFT - 0720750-69.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/07/2024 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/06/2024 21:14
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720750-69.2021.8.07.0003 RECORRENTE: DAMIAO SOARES BARBOSA RECORRIDO: BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, BANCO BMG SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE DE TERCEIROS.
TRANSFERÊNCIA ILÍCITA.
FATO DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS BANCOS E FRAUDADORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA DE EMPRÉSTIMO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO GRUPO ECONÔMICO FRAUDADOR.
SENTENÇA ALTERADA. 1.
Fica caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável, em regra, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, §3º do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 4.
Demonstrada as hipóteses de excludentes de responsabilidade do §3º do art. 14 do CDC, as instituições financeiras não respondem pelo dano causado por delito praticado por terceiro com equivocada colaboração do consumidor. 5.
Pautado pelo princípio do pacta sunt servanda e diante da licitude da contratação do empréstimo sem qualquer indício ou comprovação de conduta abusiva por parte do Banco, não cabe ao Poder Judiciário interferir na referida relação jurídica, estando ausente o suposto dano material. 6.
No tocante aos danos morais, tem-se que a sua caracterização demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que se fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 7.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO BMG PROVIDO.
RECURSO MF SILVA PROVIDO.
RECURSO AUTOR NÃO PROVIDO.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 166, 169, 171, todos do Código Civil, defendendo a ilicitude do negócio jurídico; b) artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), apontando erro na distribuição dos ônus probatórios; c) artigos 7º e 25, ambos do CDC, aduzindo que a responsabilidade civil do banco em razão de fraude tem natureza objetiva, à luz da teoria do risco-proveito; d) artigos 14, 18, 39 e 51, todos do CDC, indicando falha na prestação do serviço, pois a fraude envolvendo a portabilidade de seu mútuo foi perpetrada por empresa com acessão ao sistema bancário e de posse de seus dados pessoais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada ofensa aos artigos 14, 18, 39 e 51, todos do CDC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Sobre a matéria, o STJ tem posicionamento majoritário no sentido de que “não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). (…) O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023) (g.n.).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
19/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 17:28
Recurso especial admitido
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18/06/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 22:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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20/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:14
Conhecido o recurso de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-93 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:23
Juntada de pauta de julgamento
-
16/04/2024 13:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/04/2024 13:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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18/03/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:10
Conhecido o recurso de DAMIAO SOARES BARBOSA - CPF: *82.***.*17-53 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2024 15:10
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:34
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/02/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 22:03
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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