TJDFT - 0720795-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:51
Outras decisões
-
22/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2024 12:56
Processo Desarquivado
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22/10/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720795-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DOS SANTOS BRANDAO, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
11/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 19:07
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720795-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DOS SANTOS BRANDAO, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte executada para manifestar acerca da documentação anexada aos autos pela parte exequente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
12/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720795-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DOS SANTOS BRANDAO, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer.
Quanto à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, a ré depositou a quantia devida (id. 184669965), por seu turno, a credora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (id. 184684630).
Em relação à obrigação de fazer, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que a executada satisfizesse a obrigação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A executada foi intimada, pessoalmente, para que cumprisse a obrigação de fazer em 08/05/2024. (id. 196114032).
Contudo, o prazo se escoou em 15/05/2024, sem que a ré cumprisse a obrigação ou sequer se manifestasse nos autos.
A exequente, por sua vez, em petição sob o id. 197120234, requereu a execução provisória da multa, bem como sua majoração, por fim, sugeriu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. É o relatório.
DECIDO.
I- Obrigação de pagar A ré depositou o valor referente aos honorários sucumbenciais. (id. 184669965).
A advogada credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (id. 184684630).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
II- Obrigação de fazer Conforme o disposto no art. 536, § 1º, do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz deverá impor ao executado medidas executivas coercitivas ou sub-rogatórias para a efetivação da tutela específica.
A multa está inserida neste rol, porquanto atua de forma a estimular o devedor a promover a satisfação da obrigação.
Percebe-se, portanto, que a multa é um instrumento coercitivo para auxiliar o juiz na obtenção da tutela específica.
Com efeito, se a multa se revela, desde o princípio, absolutamente inidônea para a coerção do devedor da obrigação, quando não demonstra interesse em cumprir a obrigação ou não dispõe de condições de cumpri-la, cabe ao juiz adotar outras providências adequadas para a satisfação do direito.
Nesse sentido, sem prejuízo da multa que já tenha incidido, deverão ser utilizados outros mecanismos que assegurem, ao menos, a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer que deixou de ser cumprida.
No caso em apreço, a multa somente incidiria a partir do quinto dia após a intimação pessoal da executada.
Entretanto, a multa atingiu o seu patamar máximo, restando, assim, demonstrado que a executada não tem interesse em satisfazer a obrigação, mesmo, em tese, tendo meios para tanto.
Logo, não haverá qualquer sucesso com a manutenção da medida coercitiva, devendo ser adotados outros mecanismos para a efetivação do direito.
A manutenção da multa, neste caso específico, somente seria um meio de elevação do direito de crédito do exequente, violando, flagrantemente, a sua natureza jurídica.
Diante desse contexto, a melhor solução é a conversão imediata da obrigação de fazer em quantia certa, mediante a apuração do valor necessário para realizar a cirurgia vindicada.
Sobre essa questão, a própria exequente sugeriu a conversão, conforme sua última manifestação, nada obstante tenha ponderado pela manutenção da multa diária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de manutenção e majoração da multa, tendo em vista que já atingiu o seu patamar máximo.
Concedo à exequente o prazo de 15 dias para que apresente petição para a instauração do incidente de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Esclareço que a execução provisória da multa será analisada em conjunto com o incidente de conversão.
Sem prejuízo, expeça-se alvará, referente ao valor depositado a título de pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor da parte credora, conforme requerido sob o id. 184684630.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:21
Outras decisões
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17/05/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:04
Outras decisões
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19/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720795-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DOS SANTOS BRANDAO, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, ao réu para ciência e manifestação quanto à petição Id. 184684630, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
25/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 14:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:45
Outras decisões
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27/11/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2023 11:37
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 15:08
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 22:44
Recebidos os autos
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09/07/2023 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2023 22:13
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:13
Outras decisões
-
11/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 07:27
Recebidos os autos
-
16/04/2023 07:27
Outras decisões
-
12/04/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2023 11:33
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:46
Outras decisões
-
10/03/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS BRANDAO em 09/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 09:57
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/10/2022 10:50
Recebidos os autos
-
31/10/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/10/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 09:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 00:20
Recebidos os autos
-
04/10/2022 00:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/09/2022 00:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS BRANDAO em 12/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 10:05
Recebidos os autos
-
23/07/2022 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/07/2022 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 22:14
Recebidos os autos
-
16/07/2022 22:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/07/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS BRANDAO em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS BRANDAO em 06/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
12/06/2022 07:21
Recebidos os autos
-
12/06/2022 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/06/2022 10:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2022 21:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/06/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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