TJDFT - 0721080-20.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721080-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 28 de junho de 2024 17:02:00.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
01/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721080-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 184795180 transitou em julgado em 17/05/2024.
De ordem, manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos à primeira instância.
Taguatinga - DF, 28 de maio de 2024 14:46:03.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
28/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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21/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721080-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO, na qual deferida a liminar de busca e apreensão (id 141571484), a qual foi cumprida (id 163578030).
No id 165174442, o réu apresentou contestação sustentando os seguintes pontos principais: a) gratuidade de justiça; b) ausência de citação; c) incompetência do foro; d) abusividade dos encargos contratuais; e) utilização da tabela price, devendo ser aplicado método mais favorável ao consumidor; f) surpresa com a busca e apreensão, haja vista que havia sido proposto pela autora acordo para quitação do débito, o que foi aceito, mas posteriormente cancelado, ante a apreensão do bem; g) onerosidade excessiva; h) necessária apresentação de extratos analíticos; i) ocorrência de venda casada; j) aplicação do CDC.
Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, acolhimento das preliminares e improcedência do pedido inicial, com acolhimento dos pedidos revisionais.
Réplica de id 168247962 ratificando pedidos iniciais.
Intimada a comprovar a condição de hipossuficiência (id 171073872), a requerida apresentou documentos de id 172388804.
A parte autora reiterou pedido de não concessão dos benefícios da gratuidade (id 176238949).
Decisão de Id 179303377 determinou o encerramento da instrução e a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência relativa do juízo (incompetência territorial), porquanto, para efeito da ação de busca e apreensão prevalece o endereço do réu indicado no contrato entabulado entre as partes, notadamente quando o consumidor não comprova que a mudança de endereço antecede ao ajuizamento da ação, nem que a tenha comunicado à instituição financeira.
Por conseguinte, fixando-se a competência territorial com base no endereço contratual, mostra-se irrelevante qualquer mudança no estado de fato, prorrogando-se a competência deste Juízo fixada no momento da distribuição do feito, nos termos do disposto no artigo 43 do CPC (perpetuatio jurisdictionis).
Quanto ao mérito, cumpre assinalar que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme entendimento cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO No mérito, cumpre destacar que, na espécie, ainda que constatada a prática de capitalização mensal composta de juros remuneratórios, como sustentado pelo autor, no intuito de afastar o sistema de amortização preconizado no contrato, é manifesta a improcedência do pedido de revisão contratual, neste particular, na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito já se consolidou, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, mesmo sendo inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela ré, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000).
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula.
A mesma conclusão se deve adotar no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, que restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377 (recurso submetido a repercussão geral), assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Por conseguinte, à luz do entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, que reconhece como válida a capitalização composta de juros contratuais remuneratórios, não há falar em sua limitação desses juros à taxa média de mercado.
Ademais, o colendo STJ também já cristalizou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, já assentou a colenda Corte superior que o fato de os juros aplicáveis ao contrato serem equivalentes ao dobro, ao triplo ou a qualquer outro múltiplo da taxa média de juros do mercado não constitui fator determinante da abusividade ou de lucros excessivos por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da e.
Corte Superior (grifos nossos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1277141/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
JUROS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3.
Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3.
Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1.
Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência.
Súmula 472/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) No caso, cumpre assinalar que a previsão de taxa de juros remuneratórios no patamar fixado no contrato sub examen (com CET mensal de 1,75%, e anual de 23,59%, conforme o instrumento contratual, id 141255276) é compatível com a realidade econômica do contratante e com os preços de mercado, não restando configurada a alegada prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Outrossim, a ação de busca e apreensão está devidamente instruída com o contrato (cédula de crédito bancária) e o demonstrativo da dívida (id 141255280), não havendo pertinência do pedido de exibição documental formulado pela parte ré.
Também não prosperam as alegações de venda casada, nulidade da cobrança de seguro prestamista e descaracterização da mora, pela simples razão de que o contrato não previu a cobrança de tal encargo, como expresso na cédula de crédito bancário (Item B.6).
Por fim, meras tratativas entre os litigantes visando à solução consensual da lide não têm o condão de afastar a mora do devedor.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando em todos os seus efeitos a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora (VW VOLKSWAGEN POLO 1.0 FLEX 12V, COR: BRANCO, PLACA: REM7E20, CHASSI: 9BWAG5BZXMP067085), assegurando-lhe o direito à expedição de novo certificado de registro de propriedade perante a Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre de qualquer gravame, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à devedora eventual saldo positivo.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015, ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Promova-se o imediato cancelamento de eventual restrição sobre o bem móvel determinada por este Juízo, especialmente no banco de dados do RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado, caso ainda subsistente.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:02
Outras decisões
-
20/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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