TJDFT - 0721081-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MATHEUS DOURADO SILVA BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721081-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DOURADO SILVA BARBOSA REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 15 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 10:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:52
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721081-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DOURADO SILVA BARBOSA REVEL: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 179979151.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência do pedido.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 03:05
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:46
Decretada a revelia
-
22/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:12
Outras decisões
-
02/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:10
Outras decisões
-
21/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DOURADO SILVA BARBOSA - CPF: *74.***.*62-79 (AUTOR).
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24/08/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/08/2023 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/08/2023 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS DOURADO SILVA BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 19:08
Recebidos os autos
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02/06/2023 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/05/2023 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:33
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:33
Outras decisões
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20/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/05/2023 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2023 14:00
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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