TJDFT - 0721022-63.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721022-63.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: MARIA FABIANA DE ALENCAR - ACADEMIA - ME, MARIA FABIANA DE ALENCAR LUCIANO DECISÃO Tendo em vista a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, considerando a ausência de localização de bens e valores penhoráveis, após a exclusão da restrição via Renajud de id. 190587336, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida.
Ressalta-se que o exequente poderá, oportunamente, requerer o desarquivamento do presente feito, seja para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, demonstrando a alteração na situação financeira da parte executada.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721022-63.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: MARIA FABIANA DE ALENCAR - ACADEMIA - ME, MARIA FABIANA DE ALENCAR LUCIANO DECISÃO Tendo em vista a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, considerando a ausência de localização de bens e valores penhoráveis, após a exclusão da restrição via Renajud de id. 190587336, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida.
Ressalta-se que o exequente poderá, oportunamente, requerer o desarquivamento do presente feito, seja para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, demonstrando a alteração na situação financeira da parte executada.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 08:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:42
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721022-63.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: MARIA FABIANA DE ALENCAR - ACADEMIA - ME, MARIA FABIANA DE ALENCAR LUCIANO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de penhora/avaliação/intimação da parte executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, ou requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:54
Mandado devolvido dependência
-
31/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2024 03:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 03:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721022-63.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: MARIA FABIANA DE ALENCAR - ACADEMIA - ME, MARIA FABIANA DE ALENCAR LUCIANO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada das diligências Renajud - ID Num. 190587336, bem como informar o endereço onde o bem está localizado, a fim de viabilizar a expedição do mandado de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721022-63.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: MARIA FABIANA DE ALENCAR - ACADEMIA - ME DECISÃO A parte autora postulou a desconsideração da personalidade jurídica da microempresa para alcançar bens de sua única sócia, MARIA FABIANA DE ALENCAR LUCIANO.
No entanto, verifica-se que se trata de ME (Microempresa individual), id. 187967022.
A ME (Microempresa Individual) é a classificação para o microempresário individual cujo empreendimento tenha um faturamento anual com um mínimo previsto em lei.
O empreendedor individual (EI), se enquadrado no Simples Nacional, com faturamento anual inferior ao previsto acima, passa, nesse caso, a ser denominado Microempresa individual (ME).
De assinalar que o empreendedor individual pode ainda ser classificado como MEI (Microempreendedor Individual), a depender também do valor do faturamento anual.
Assim, como na MEI, na ME há apenas um titular que arcará com todas as responsabilidades pelos débitos da empresa.
Em razão disso, na Microempresa Individual (ME) os patrimônios pessoais e empresariais são unificados. É o caso da executada.
Como o patrimônio do empresário individual confunde-se com o de sua empresa, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar seus bens (Precedente: Acórdão 1264567, Terceira Turma Recursal, 13/07/2020, Relator Asiel Henrique de Sousa, DJe 2/07/2020).
Por conseguinte, reputa-se desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a pessoa física MARIA FABIANA DE ALENCAR LUCIANO, ser incluída no polo passivo da ação, devendo responder também pelos débitos executados.
Assim, defiro a consulta de ativos via SISBAJUD pelo nome e número de CPF da executada.
Promova-se, ainda, a consulta de veículos, via RENAJUD.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/02/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721022-63.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: MARIA FABIANA DE ALENCAR - ACADEMIA - ME CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, THIAGO DA SILVA CARVALHO, intimada das tentativas de penhora de bens e veículos infrutíferas, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
02/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
18/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/11/2023 14:12
Outras decisões
-
25/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
16/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 16:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/08/2023 09:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:22
Outras decisões
-
20/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 20:17
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:17
Outras decisões
-
04/04/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/03/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 10:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/02/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/02/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/01/2023 02:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
12/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 11:38
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/09/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
12/08/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 07:38
Recebidos os autos
-
29/07/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 07:42
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 21:29
Recebidos os autos
-
05/05/2022 21:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/05/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2022 07:49
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
13/04/2022 12:24
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 13:00
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 13:00
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2022 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/12/2021 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 13:08
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 20:48
Audiência Una designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/11/2021 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 16:48
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/10/2021 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 15:55
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
23/09/2021 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2021 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/09/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 18:07
Mandado devolvido dependência
-
04/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 03:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721066-14.2023.8.07.0003
Rachel de Sousa Ferreira
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Batista de Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 23:22
Processo nº 0721015-61.2023.8.07.0016
Thiago Luiz Marques do Nascimento
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Thalitta Rezende Barreiro Crisanto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 11:59
Processo nº 0721034-15.2023.8.07.0001
Washington Tadeu Caldas
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Carolina Helena Freitas Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 17:52
Processo nº 0720899-77.2022.8.07.0020
Marcos Vinicius Vasconcelos Silva
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Marco Roberto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 16:39
Processo nº 0721059-28.2023.8.07.0001
Metalurgica Varela LTDA
Quality Arte Design Eireli - EPP
Advogado: Vitor Manoel Souza Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:56