TJDFT - 0720906-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 01:43
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CASSIO CLAY DA COSTA ALVES em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação de não fazer e pagar, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 6.385,85 (seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente CASSIO CLAY DA COSTA ALVES - CPF: *86.***.*46-53, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 201341068.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
10/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:46
Outras decisões
-
22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CASSIO CLAY DA COSTA ALVES em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720906-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO CLAY DA COSTA ALVES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo credor contra a decisão de ID 186215018, sob o argumento de que há erro material em seus termos, considerando que o banco executado efetuou o recolhimento de 02 (duas) parcelas relativas ao empréstimo fraudulento objeto da inicial, diretamente na conta corrente do consumidor, no montante de R$ 1.662,69 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), cada, após a sentença de ID 163764238, integrada pela sentença de ID 167485757, e após o acórdão de ID 182481706.
Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, bem como os acolho, por realmente vislumbrar o erro material apontado pelo recorrente, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Em consequência, declaro o teor da decisão de ID 186215018 que passa a ter a seguinte redação: “Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 10.305,65, como decorrência lógica da sentença de ID 163764238, integrada pela sentença de ID 167485757, conforme planilha atualizada e individualizada em anexo.
Entretanto, não há falar, por ora, em ingresso na fase de cumprimento de sentença no tocante às astreintes, pois, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Sendo que não se vislumbra, no presente caso, que tenha havido, a referida intimação pessoal.
Assim, excluí da planilha de cálculo anexa, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de multa.
Nesses termos, cuida-se de cumprimento de sentença movido por CASSIO CLAY DA COSTA ALVES em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos, quanto à obrigação de pagar.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 10.305,65, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Quanto à obrigação de não fazer, trata-se de cumprimento de sentença movido por CASSIO CLAY DA COSTA ALVES em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, em relação à obrigação de não fazer fixada na sentença de ID 163764238, integrada pela sentença de ID 167485757, qual seja: “(Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para 1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo firmado de maneira fraudulenta em nome da parte autora, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer desconto na conta da parte autora com fundamento nas transações objeto dos presentes autos, sob pena de multa por evento no valor de R$500,00 limitada ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de sua majoração caso se mostre pertinente ao cumprimento do caráter coercitivo da medida, bem como para...)”.
Assim, intime-se a parte executada, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de não fazer retro, sob pena de multa por evento de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado como limite a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC”.
Deixo de aplicar a norma estabelecida no art. 1.023, §2º do CPC intimando a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 187630344, haja vista que o mesmo não modifica o conteúdo da decisão a ponto de justificar o contraditório.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/03/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de CASSIO CLAY DA COSTA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
10/09/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de CASSIO CLAY DA COSTA ALVES em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/06/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de CASSIO CLAY DA COSTA ALVES em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/04/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/04/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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