TJDFT - 0720753-87.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 13:17
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
FLAGRANTE DELITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO MENOS GRAVE.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e à pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, pelo crime do art. 16, § 1º, IV, do mesmo diploma legal.
Sustenta, em preliminar, a nulidade da prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e, no mérito, pleiteia a desclassificação da infração prevista no art. 16 para o art. 12 da Lei do Desarmamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a prova obtida mediante ingresso de policiais na residência do réu sem autorização judicial; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, para o art. 12 do mesmo diploma legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988.
No caso, restou comprovado que os policiais visualizaram o réu portando arma de fogo e ouviram estampidos, o que configura fundadas razões e flagrância, conforme jurisprudência do STF (RE 603.616, Tema 280). 4.
Os depoimentos policiais são coerentes entre si e foram prestados em juízo, sob contraditório, conferindo validade e credibilidade à narrativa que sustenta a legalidade da diligência e da apreensão das armas de fogo. 5.
O crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse de arma com numeração suprimida, sendo irrelevante o desconhecimento do agente quanto à adulteração. 6.
O laudo pericial atesta que a numeração foi suprimida por brocamento, configurando a tipicidade da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
A confissão do réu e o curto lapso de posse não afastam a tipificação penal nem justificam a desclassificação para o art. 12.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido. -
21/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:52
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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03/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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09/01/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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18/12/2024 11:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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