TJDFT - 0720715-29.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720715-29.2023.8.07.0007 RECORRENTE: VALDESON NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDA: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
MALFERIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEOENERGIA.
FALHA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2.
A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da CFRB. 3.
Aplicam-se as disposições do CDC, diante da subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do diploma legal consumerista. 4.
A responsabilidade da concessionária de energia perante os consumidores é de natureza objetiva, de modo que, para ser configurada, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a pessoa jurídica. 5.
Ainda que se considere a ocorrência de fraude na utilização dos dados do consumidor para a contratação de energia, o prejuízo decorrente da atuação criminosa de estelionatários se insere nos riscos do negócio voluntariamente exercido pela concessionária (fortuito interno). 6.
Havendo a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas, nos termos da jurisprudência do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 7.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 8.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 9.
Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
Apelação do Autor conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada.
O recorrente aponta violação aos artigos 6º, inciso VI, e 14, ambos do CDC, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, ao argumento de ser irrisório.
Pede a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Quanto à pretendida condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 6º, inciso VI, e 14, ambos do CDC, pois é assente na Corte Superior que “A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Em relação à indicada contrariedade ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
24/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:14
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 15:34
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:57
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:50
Conhecido o recurso de VALDESON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*44-25 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:50
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/01/2025 11:38
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/01/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 09:40
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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