TJDFT - 0720769-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:08
Determinado o arquivamento
-
23/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2024 17:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 21/05/2024.
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22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 22/04/2024.
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720769-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA REHBEIN RODRIGUES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por LARISSA REHBEIN RODRIGUES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e de TIM S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que a obrigação fora satisfeita, conforme depósito não impugnado de ID nº 183399977 e petição de ID nº 187218223, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Quanto ao levantamento dos valores, o requerimento de ID nº 187218223 não observou o que determina o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 para reserva de honorários contratuais e pede ainda a transferência integral dos valores para sua conta pessoal.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito.
No caso do alvará de levantamento, sendo a parte a credora, o advogado não consta como beneficiário do alvará, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento dos valores.
Dessa forma, o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão transferidos a conta bancária diversa da sua.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, que demanda atos junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere e prática, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante a comprovação de que foram ajustados com a parte, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, os valores devem ser transferidos diretamente à parte credora.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único do CPC realizada pelo juiz, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica e transparência dos atos processuais.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade da credora, máxime porque o advogado já recebeu os honorários de sucumbência (ID nº 183906313).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, exceto quanto ao pedido de levantamento dos valores.
Diante da convolação do depósito em pagamento do saldo remanescente, após o trânsito em julgado para a parte autora, expeça-se ordem de transferência do valor de R$ 59.283,36 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora Larissa Rehbein Rodrigues, CPF/PIX nº *12.***.*23-00 (Banco do Brasil, Agência 8612-6, Conta 90020-6).
Remeta-se via plataforma Bankjus.
Intime-se o banco devedor para que indique conta de sua titularidade para restituição do valor remanescente do depósito de ID nº 183399977.
Vindo em termos, expeça-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720769-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA REHBEIN RODRIGUES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico em parte a certidão de ID nº 186764570, porquanto a contagem do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença possui regra específica fixada no artigo 525, caput, do Código de Processo Civil Certifique a Secretaria novamente o transcurso do prazo, se for o caso.
Em seguida, ausente manifestação do devedor, venham os autos conclusos para análise dos requerimentos pendentes, extinção pelo pagamento e liberação do valor remanescente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:12
Outras decisões
-
09/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720769-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA REHBEIN RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO SOUSA FIRPE PARAISO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o requerimento de ID nº 186904075, porquanto já houve o levantamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente (ID nº 183906313). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:08
Outras decisões
-
19/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
17/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:11
Outras decisões
-
12/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:12
Outras decisões
-
19/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2023 16:17
Decorrido prazo de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO) em 03/04/2023.
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de TIM S/A em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de TIM S/A em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 23/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de LARISSA REHBEIN RODRIGUES em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:19
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:20
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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