TJDFT - 0720575-65.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:29
Baixa Definitiva
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17/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:28
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SUYANNE MAIA MOISES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE SANTA RITA PEREIRA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SALDANHA IMOBILIARIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VALOR DA COMISSÃO.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR REQUERIDO E O NEGÓCIO CELEBRADO.
FIXAÇÃO PELA TABELA REFERENCIAL DE COMISSÕES DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, que visava a condenação dos recorridos ao pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A sentença compreendeu pela condenação no importe de 6% (seis por cento) do valor da venda do ágio (R$ 86.783,42), que equivale a R$ 5.207,00.
Em suas razões (ID 58048017), alega que inexiste abuso na fixação da comissão firmada em contrato pactuado pelas partes.
Aduz que o imóvel foi colocado a negociação pelo valor de R$ 1.088.179,18 (um milhão e oitenta e oito mil e cento e setenta e nove reais e dezoito centavos), portanto, “não se mostra razoável ou justo admitir que a comissão de corretagem no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seja considerada abusiva, já que representaria menos de 3% (três por cento) do preço do bem vendido”.
Sustenta que o valor da corretagem deve recair sobre o valor legitimamente combinado entre as partes e não sobre o valor do ágio.
Requer, a reforma em parte da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 58048018 a 58048021).
Contrarrazões apresentadas (ID 58048024). 3. É incontroverso o dever de os contratantes pagarem a comissão de corretagem, fato não impugnado pelos recorridos.
Portanto, o cerne da controvérsia é solucionar quanto ao montante devido a título de comissão de corretagem. 4.
A comissão de corretagem é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, art. 725 do Código Civil. 5.
No caso em apreço, não há contrato formalizado quanto ao valor do serviço de corretagem, todavia, há elementos que comprovam o vínculo estabelecido entre as partes (trocas de mensagens por aplicativo de conversas IDs 58047142 a 58047155) e que tratou do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativo à comissão. 6.
Ressalte-se que a ausência de contrato escrito, não isenta as contratantes de cumprir com o compromisso firmado por meio de verbal e conversas em aplicativo de mídia social.
Precedentes nesse sentido: (Acórdão 1811768, 07055344620238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1607492, 07599894120218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1365597, 07119074320208070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
No que tange ao valor descrito nas conversas apresentadas como prova nos autos, tal valor (R$ 30.000,00) é deveras muito superior ao valor disposto na Tabela Referencial de Comissões do Conselho Regional De Corretores De Imóveis- DF Creci 8ª Região (ID 58047996), que estabelece entre 6% e 8% da transação. 8.
Na hipótese, restou comprovado o ágio negociado de fato pelo valor de R$ 86.783,42 (oitenta e seis mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), ID 58047997.
Logo, irretocável a sentença, pois razoável a fixação de 6% sobre valor da venda do ágio a título de comissão de corretagem, porquanto o imóvel não foi negociado pelo valor inicialmente proposto, mas por valor inferior.
Ademais, a comissão incide sobre o valor da venda (ágio) e não sobre o valor do imóvel. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente vencida pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
21/06/2024 12:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:26
Conhecido o recurso de SALDANHA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:50
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2024 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/06/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:56
Deferido o pedido de
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03/06/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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03/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/04/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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16/04/2024 22:11
Recebidos os autos
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16/04/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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