TJDFT - 0720590-56.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
30/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720590-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 208924812.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Intime-se a parte vencida (RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA) para efetuar o recolhimento das custas, na forma estabelecida no v. acórdão de id. 185874973, caso ainda não o tenha feito.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:36
Outras decisões
-
26/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720590-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Conforme determinado na Decisão de id. 207162270, tendo em vista a petição apresentada pela requerida id. 208138540 intime-se o exequente para que compareça à loja filial Águas Claras Jacarandá (ID nº. 171485856) no dia e horário marcados para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de desistência do cumprimento da obrigação de fazer e aceitação dos pneus que estão consigo.
Aguarde-se o prazo de 05 dias Águas Claras, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 -
20/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720590-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
DECISÃO Recebo o documento de ID nº. 202800980 como petição ordinária, ante a impossibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória em feitos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 48 da Lei nº. 9.099/95.
No passo, cumpre ressaltar que a sentença de IDs nº. 164337660 e nº. 167800231 condenou a empresa executada na obrigação de fazer consistente na substitução dos, “in verbis”, “4 (quatro) pneus, bem como custear a montagem e execução dos procedimentos de cambagem, alinhamento e balanceamento dos pneus substituídos”, o que foi ratificado por acórdão de ID nº. 185874975.
E o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, que como o próprio nome expressa cuida do cumprimento da sentença de IDs nº. 164337660 e nº. 167800231 e do acórdão de ID nº. 185874975.
Assim, entendo que a decisão de ID nº. 198312416 não padece de nenhum vício que macule sua parte dispositiva, razão pela qual indefiro os pedidos da petição de ID nº. 202800980.
Da análise dos autos, verifico, também, que a decisão de ID nº. 195044435 determinou à empresa executada que marcasse dia e horário para que o exequente levasse os 04 (quatro) pneus objeto dos autos à loja filial Águas Claras Jacarandá (ID nº. 171485856), para substituição, bem como montagem e execução dos procedimentos de cambagem, alinhamento e balanceamento dos pneus substituídos, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (um mil reais).
Tal obrigação foi cumprida no ID nº. 196646392.
Todavia, o exequente não compareceu para a troca dos pneus.
Assim, intime-se a empresa executada a marcar novamente dia e horário para que o exequente leve os 04 (quatro) pneus objeto dos autos à loja filial Águas Claras Jacarandá (ID nº. 171485856), para substituição, bem como montagem e execução dos procedimentos de cambagem, alinhamento e balanceamento dos pneus substituídos.
Fica a parte executada advertida de que a troca deve ser feita por pneus novos, que não tenham sido reformados, e que atendam às especificações de segurança e desempenho estabelecidas pelo fabricante, pela Resolução nº. 558/1980 do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, e pela Portaria nº. 544/2012 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Cumprida a determinação acima, intime-se o exequente para que compareça à loja filial Águas Claras Jacarandá (ID nº. 171485856) no dia e horário marcados para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de desistência do cumprimento da obrigação de fazer e aceitação dos pneus que estão consigo.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:44
Indeferido o pedido de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*24-81 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720590-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a empresa executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 202800980 e sobre o documento que a acompanha.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:53
Outras decisões
-
04/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
03/07/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720590-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
EXECUTADO: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Em apreciação às petições das partes, de IDs nº. 196867706 e nº. 197480930, decido: 1) Inverta-se os polos da demanda, uma vez que discute-se nesta fase processual o cumprimento e obrigação de fazer pela empresa Empresa Pirelli, em favor de Rafael.
Retifique-se o cadastro dos autos; 2) Mantenho a decisão de ID nº. 196714340 por seus próprios fundamentos. 2.1) Por óbvio, a troca deve ser feita por pneus novos, que não tenham sido reformados, e que atendam às especificações de segurança e desempenho estabelecidas pelo fabricante, pela Resolução nº. 558/1980 do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, e pela Portaria nº. 544/2012 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. 2,2) Aqui, cumpre registrar que não há como incluir na fase de cumprimento de sentença obrigação não estabelecida por sentença e nem por acórdão, qual seja, mesma data de fabricação codificada na lateral de todos os pneus, conhecida como código DOT.
Todavia, caso existam pneus com mesmo DOT disponíveis na loja, nada impede a substituição por esses pneus; 3) Intime-se o exequente (Rafael) a informar, no prazo de 02 (dois) dias, se compareceu à loja na data estabelecida para a troca dos pneus e execução dos serviços pertinentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:49
Outras decisões
-
27/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:16
Outras decisões
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720590-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
EXECUTADO: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Intime-se Rafael de Souza Oliveira a comparecer à loja filial da empresa Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., denominada Águas Claras Jacarandá, em Águas Claras/DF, no dia 20/05/2024, às 8h da manhã, tal como marcado na petição de ID nº. 196646392, levando consigo os 04 (quatro) pneus objeto da lide, para substituição, bem como montagem e execução dos procedimentos de cambagem, alinhamento e balanceamento dos pneus substituídos.
Ficam ambas as partes advertidas que nenhuma exigência que esteja fora dos limites da sentença de ID nº. 164337660 e do acórdão de ID nº. 185874975 será admitida, pois o feito encontra-se, como o próprio nome expressa, em fase de cumprimento de sentença.
Aqui, cumpre registrar que a especificação dos pneus encontram-se no ID nº. 142961755 - pág. 5.
Sem prejuízo do disposto acima, intime-se Rafael de Souza Oliveira a comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:50
Outras decisões
-
14/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:01
Outras decisões
-
29/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:28
Outras decisões
-
17/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:08
Outras decisões
-
15/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:36
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:27
Outras decisões
-
28/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720590-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., e como parte executada Rafael de Souza Oliveira.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos - referente a honorários advocatícios fixados em acórdão (ID nº. 185874979), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no ID nº. 186170472.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve pagamento integral dos honorários advocatícios fixados em acórdão.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, intime-se Rafael de Souza Oliveira para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº. 186170472, formulando os requerimentos que entende cabíveis, e comprovando todas as alegações com documentos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:40
Deferido o pedido de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (REQUERIDO).
-
08/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720590-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 -
06/02/2024 14:43
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:55
Outras decisões
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:37
Outras decisões
-
04/09/2023 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2023 02:56
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
01/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
26/07/2023 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:56
Outras decisões
-
18/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
18/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/06/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
18/06/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/05/2023 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:35
Indeferido o pedido de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*24-81 (REQUERENTE)
-
03/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:57
Deferido em parte o pedido de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*24-81 (REQUERENTE)
-
13/02/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:46
Outras decisões
-
09/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/01/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 02:18
Recebidos os autos
-
25/01/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:59
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/11/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:17
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2022 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720586-12.2018.8.07.0003
Leonardo Manfredini Guerra
Lindomar Ferreira de Oliveira
Advogado: Rafael Gil Falcao de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2018 20:32
Processo nº 0720764-80.2022.8.07.0015
Mateus Carvalho Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Emerson Ramalho de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 11:21
Processo nº 0720634-75.2022.8.07.0020
Jose Francisco Goncalves Siqueira
Sanzio Gomes de Sousa
Advogado: Lucas Camara de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 18:04
Processo nº 0720709-92.2023.8.07.0016
Cesar Vinicius Marques Peixoto
Instituto Brasileiro de Medicina de Reab...
Advogado: Pedro Paulo Wendel Gasparini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 11:12
Processo nº 0720653-41.2022.8.07.0001
Carlos Alberto Lopes
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Augusto Brockmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 20:51