TJDFT - 0720637-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720637-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância depositada (ID: 209264547; ID: 209264549): - no valor de R$ 4.269,82, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição do ID: 212768362; - no valor de R$ 219,93, com as devidas atualizações, em favor dos advogados constituídos pela devedora; e, - no valor remanescente de R$ 2.199,36, com as devidas atualizações, em favor da parte executada.
A parte executada e seus advogados constituídos devem indicar os dados bancários pertinentes, em 15 dias.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios .
Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025, 18:12:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720637-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o ID: 212213931, a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, fundamentada no cômputo errôneo do crédito de honorários advocatícios, devendo ser observado o percentual fixado em primeiro e segundo graus.
Resposta em ID: 212768362. É o bastante relatório.
Decido.
Infere-se dos autos que a sentença prolatada em ID: 183052001 fixou a sucumbência nos seguintes termos: "Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a proporção de 70% para a parte Autora e 30% para a parte Ré".
Irresignada, a parte executada interpôs recurso de apelação, porém sem êxito, resultando na majoração da verba sucumbencial, informação que se divisa do dispositivo do r.
Acórdão nº 1879153.
Confira-se: "Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em desfavor do Réu para 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, no percentual lá estabelecido".
Nessa ordem de ideias, razão assiste à impugnante.
Com efeito, o dispositivo do acórdão em referência é claro e objetivo, no sentido de majorar os honorários de sucumbência previamente fixados para 15% do valor da causa, no percentual lá estabelecido.
Em simples termos, não há que se falar em revogação dos termos estabelecidos na sentença antes proferida, uma vez que há menção expressa ao percentual fixado neste Juízo, devendo incidir, tão-somente, a majoração (15%) sobre o montante fixado (15%).
Não obstante isso, este Juízo perfilha o entendimento quanto à impossibilidade de incidência de juros sobre o valor da causa, uma vez que o termo “atualizado” compreende somente a incidência de correção monetária sobre o referido montante.
Destaco, ademais, o Enunciado nº 14 do c.
STJ, a seguir: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
A propósito, em se tratando de honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir do trânsito em julgado, pois, conforme já se decidiu, "na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença" (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
Nesse contexto, verifico que o cálculo apresentado pela parte executada (ID: 212213931, pp. 6-7) observou fielmente todos os parâmetros referenciados, considerando (i) a data de ajuizamento da ação, (ii) a data do trânsito em julgado e (iii) os percentuais aplicáveis quanto às custas processuais e honorários advocatícios.
Por todos esses fundamentos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, evidenciado o excesso de execução.
Com esteio no art. 85, § 2.º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do excesso apurado (R$ 6.689,11 - R$ 4.489,75 = R$ 2.199,36), resultando em R$ 219,93.
Intime-se a parte exequente para dizer sobre o decote da verba referenciada (R$ 219,93) em relação ao valor que faz jus (R$ 4.489,75), no prazo de quinze dias; na mesma oportunidade, considerando a garantia do Juízo (ID: 209210211), deverá dizer, ainda, acerca da quitação do crédito.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024, 14:30:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/09/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SABRINA LUCAS ASSI ALVES em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720637-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA LUCAS ASSI ALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a alteração dos polos.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se a causídica para comprovar sua condição de saúde ante o pedido de prioridade, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
12/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:25
Outras decisões
-
07/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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07/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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08/01/2024 09:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/01/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/01/2024 10:32
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de SABRINA LUCAS ASSI ALVES em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de SABRINA LUCAS ASSI ALVES em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:53
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
24/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/09/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/08/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/06/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:04
Outras decisões
-
12/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:35
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:35
Outras decisões
-
05/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
04/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:33
Outras decisões
-
31/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:19
Outras decisões
-
29/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/05/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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